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Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 56/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 116, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu extraordinariamente no dia
1 de dezembro de 2025, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 116, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente Ediérico da Silva Machado, com base nos dispositivos regimentais, reservou
a si mesmo a relatoria para exarar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei do Poder Executivo, que dispõe sobre a composição,
a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT,
e dá outras providências.
Vale lembrar, que o Projeto de Lei em questão, foi substituído pelo Poder Executivo durante
a sua tramitação, para a realização de alterações/ajustes na redação.
Logo, a referida Proposição trata, no âmbito do Município de Pedra Preta-MT, da estrutura
e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS/PP), órgão colegiado, permanente e
deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de saúde, em conformidade com as Leis Federais nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e com a Resolução nº 453, de 10
de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Da análise, verifica-se que o Projeto de Lei cria nova despesa de caráter contínuo, nos termos
do art. 17 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), ao instituir gratificação permanente para a função
de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde (art. 18 do PL).
Para atender às exigências legais, o Poder Executivo apresentou todos os documentos
indispensáveis: o Anexo |, contendo a Tabela de Gratificações e Remunerações, com a indicação do valor
mensal de R$ 1.100,00 e a projeção do impacto anual; o Anexo Il, com a Estimativa de Impacto
Orçamentário- É. para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, contemplando valores de
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
BZ É (66) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — edierico (O gmail.com
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Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
gratificação, férias proporcionais, décimo terceiro salário, encargos patronais, projeção inflacionária e
cálculo do impacto percentual sobre o orçamento municipal; e a Declaração da Ordenadora de
Despesas, assegurando que a despesa criada possui adequação orçamentária e financeira com a LOA,
compatibilidade com a LDO e alinhamento com o PPA, nos termos exigidos pelos arts. 16 e 17 da LRF
Conforme demonstrado nas projeções constantes do Anexo Il, o impacto financeiro é
diminuto, alcançando R$ 1.441,90 em 2025 (0,00111% do orçamento), R$ 17.746,65 em 2026
(0,01256%) e R$ 18.545,25 em 2027 (0,01253%), valores estes plenamente absorvíveis pela capacidade
fiscal do Município.
E ainda, as estimativas consideram, com precisão técnica, a incidência de encargos patronais
de 21%, a inclusão de férias e décimo terceiro salário, e o reajuste inflacionário estimado para os
exercícios subsequentes, observando ainda que, no exercício de 2025, o impacto corresponde apenas a
um mês de pagamento.
Por fim, constatou-se também que há dotação suficiente para suportar a nova gratificação
no exercício vigente, e que a despesa se encontra compatível com os instrumentos de planejamento
orçamentário, inexistindo extrapolação de limites fiscais ou qualquer risco de desequilíbrio das contas
públicas.
Dessa forma, a introdução da nova função gratificada, de valor modesto e limitada a apenas
uma vaga, não compromete os limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LRF,
tampouco gera impacto significativo na folha de pagamento municipal.
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, a proposição atende integralmente às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, revela-se sustentável, responsável e compatível com a realidade orçamentária
do Município de Pedra Preta-MT, estando, portanto, apta a prosseguir em sua tramitação legislativa.
Ante o exposto, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente PARECER FAVORÁVEL,
ao Projeto de Lei nº 116, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a
composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025.
Gees da dae THIAGO KULKAMP
Presidente/Relator Vice-Presidente . Membro
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Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico (O gmail.com