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materia nº 118/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 126, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14680

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.940, de 17 de dezembro e 2025.
2025-12-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 22ª Sessão Ordinária, em 15 de dezembro de 2025.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-12-15 Proposição devolvida à Secretaria sem parecer U Proposição devolvida à Secretaria sem parecer, devido ter sido inserida na pauta da ordem do dia da 22ª Sessão Ordinária, em 18 de novembro de 2025, na qual as Comissões apresentaram Pareceres Orais.
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição Aguardando a emissão de Parecer da Comissão.
2025-12-11 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em Análise prévia à distribuição para a Comissão.
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer.
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 118/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 126, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Altera o art. 15 da Lei nº 1,479, de 7 de junho de 2023, para redefinir a destinação dos recursos
do Fundo do Programa da Patrulha Mecanizada Municipal.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 9 de dezembro de 2025, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei
nº 126, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 126, de 2025 tem por finalidade alterar o art. 15 da Lei nº 1.479, de 7 de
junho de 2023, modificando a destinação dos recursos do Fundo do Programa da Patrulha Mecanizada
Municipal, para direcioná-los ao custeio de despesas com a aquisição de alimentos no âmbito do
Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PMAAF.
A Constituição da República, em seu art. 30, | e Il, confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber. Ademais, a reorganização da finalidade de fundos municipais, desde que observadas as
normas gerais de direito financeiro, insere-se na competência legislativa municipal.
No que tange aos aspectos financeiros, a matéria guarda compatibilidade com as disposições
da Leinº 4.320, de 17 de março de 1964, notadamente os artigos 71 e seguintes, que disciplinam os fundos
especiais. A proposição não cria nova despesa obrigatória nem altera estrutura administrativa, tratando
apenas de redirecionamento de destinação de recursos já existentes, o que afasta qualquer vício de
iniciativa e preserva o equilíbrio orçamentário.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Pedra Preta estabelece, em seu art. 6º, que o
Município possui autonomia financeira e administrativa, sendo plenamente possível a instituição e
alteração de fundos municipais mediante lei. A proposta também não viola os princípios da legalida
razoabilidade, moralidade administrativa e interesse público. |
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Va á ) Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br drapreta.mt.leg.brQO gmail.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Do ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos formais necessários,
apresentando ementa clara, justificativa adequada e compatibilidade temática. Avalia-se ainda que a
redação apresentada preserva o bom vernáculo e está em conformidade normativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 126, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de
legalidade e constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 126, de 2025, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 9 de dezembro/de 025.
Membro/ Relator -
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com

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