Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 118/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 126, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Altera o art. 15 da Lei nº 1,479, de 7 de junho de 2023, para redefinir a destinação dos recursos
do Fundo do Programa da Patrulha Mecanizada Municipal.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 9 de dezembro de 2025, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei
nº 126, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 126, de 2025 tem por finalidade alterar o art. 15 da Lei nº 1.479, de 7 de
junho de 2023, modificando a destinação dos recursos do Fundo do Programa da Patrulha Mecanizada
Municipal, para direcioná-los ao custeio de despesas com a aquisição de alimentos no âmbito do
Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PMAAF.
A Constituição da República, em seu art. 30, | e Il, confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber. Ademais, a reorganização da finalidade de fundos municipais, desde que observadas as
normas gerais de direito financeiro, insere-se na competência legislativa municipal.
No que tange aos aspectos financeiros, a matéria guarda compatibilidade com as disposições
da Leinº 4.320, de 17 de março de 1964, notadamente os artigos 71 e seguintes, que disciplinam os fundos
especiais. A proposição não cria nova despesa obrigatória nem altera estrutura administrativa, tratando
apenas de redirecionamento de destinação de recursos já existentes, o que afasta qualquer vício de
iniciativa e preserva o equilíbrio orçamentário.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Pedra Preta estabelece, em seu art. 6º, que o
Município possui autonomia financeira e administrativa, sendo plenamente possível a instituição e
alteração de fundos municipais mediante lei. A proposta também não viola os princípios da legalida
razoabilidade, moralidade administrativa e interesse público. |
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Do ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos formais necessários,
apresentando ementa clara, justificativa adequada e compatibilidade temática. Avalia-se ainda que a
redação apresentada preserva o bom vernáculo e está em conformidade normativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 126, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de
legalidade e constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 126, de 2025, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 9 de dezembro/de 025.
Membro/ Relator -
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