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materia nº 119/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaReferente ao Projeto de Resolução nº 9, de 2025, de autoria da Mesa Diretora.
native_id14681

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 22ª Sessão Ordinária, em 15 de dezembro de 2025.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 119/2025
Matéria: Projeto de Resolução nº 9, de 2025.
Autor: Mesa Diretora.
Ementa: Institui a Câmara Cidadã no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece sua
competência, organização e funcionamento.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 9 de dezembro de 2025, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Resolução nº 9, de 2025, de
autoria da Mesa Diretora.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Resolução em exame busca instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra
Preta, a “Câmara Cidadã”, com a finalidade de ampliar o acesso da população às informações públicas,
fortalecer a participação social e aprimorar a transparência institucional. A proposição estabelece ainda
sua estrutura, organização, competências e regras de funcionamento, como se verifica no texto do projeto
e em sua justificativa.
Quanto ao aspecto constitucional, observa-se que a matéria se insere na competência
legislativa do Poder Legislativo Municipal, sendo amparada pelo art. 2º e art. 29 da Constituição Federal,
que garantem a autonomia dos municípios para organização dos seus próprios serviços legislativos e
administrativos. A criação de estruturas internas da Câmara não afronta a separação de poderes e decorre
do exercício regular de autonomia administrativa.
No tocante ao aspecto legal, não se verifica afronta à Lei Orgânica Municipal,
especialmente porque o projeto não cria cargos, funções, gratificações ou despesas obrigatórias
permanentes, conforme expressamente mencionado no texto do art. 5º da proposição. A execução da
resolução está condicionada à estrutura administrativa existente, preservando, assim, os princípios da
iciência, economicidade e responsabilidade fiscal previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Quanto ao aspecto regimental, o Projeto de Resolução segue adequadamente as normas
de iniciativa previ pp Asgimento Interno, sendo a Mesa Diretora legitimada para propor matérias
“Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT , /)
Telefône: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com Alm
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
relacionadas ao funcionamento da Câmara Municipal. Além disso, a proposta trata de organização interna
e de prestação de serviços institucionais ao cidadão, enquadrando-se corretamente como Resolução.
Sob o aspecto gramatical, o texto é claro, adequado às normas de redação legislativa e
apresenta coerência interna, não havendo incorreções que prejudiquem a compreensão do conteúdo
normativo.
Destaca-se, por fim, que a matéria trata de instrumento de transparência e acesso à
informação, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade, eficiência e moralidade.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Resolução nº 9, de 2025, de autoria da Mesa Diretora.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica-da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer ses Comissão
É o parecer. (|
fá
SAMUEL DE MÉLO FREITAS
ice-Presidente/Relator
1 !
o dE n4e3
A.
HÉLIO DE FAR
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com

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