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materia nº 13/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera o caput e o § 1º do art. 6º do Projeto de Lei nº 118, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedra Preta-MT para o exercício financeiro de 2026.
native_id14702

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.949, de 9 de janeiro de 2026.
2025-12-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade, em sua redação final, de forma englobada e em turno único, em atendimento à decisão do plenário, em aprovação do Requerimento oral do Vereador Hélio de Farias, na 5ª Sessão Extraordinária, em 16 de dezembro de 2025.
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T19:37:12.254912-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta
Gabinete do Vereador Laudir Martarello
EMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2025
Autoria: Vereador Laudir Martarello
Altera o caput e o 8 1º do art. 6º do Projeto de Lei nº 118,
de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pedra Preta-MT para o exercício financeiro
de 2026.
No Projeto de Lei nº 118, de 2025, de autoria do Executivo Municipal, promovam-se as
alterações relacionadas a seguir:
1. Alterese o caput e o 8 1º do art. 6º do Projeto de Lei nº 118, de 2025, que passam a
vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterado o disposto no $ 2º:
Art. 6º Nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, até o
limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, observados os
limites das despesas de capital previstos no art. 167, inciso Ill, da Constituição
Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não
consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de
fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a
anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do
exercício realizado e projeto, e o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
81º Do limite previsto no caput, até 10% (dez por cento) serão destinados
exclusivamente à suplementação de dotações para despesas com pessoal, e até
5% (cinco por cento) à suplementação de dotações gerais, excetuadas as
dotações de pessoal e encargos.
Vereador
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — laudirmartarello GO gmail.com [1]
Câmara Municipal de Pedra Preta
Gabinete do Vereador Laudir Martarello
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para apresentar aos nobres pares
desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº — /2025 que altera o caput e o $ 1º do art. 6º do
Projeto de Lei nº 118, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre a LOA — Lei Orçamentária Anual,
que estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedra Preta-MT, para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências.
A presente emenda modificativa tem por finalidade reduzir o percentual de autorização para
abertura de créditos suplementares previsto no artigo 6º do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
atualmente fixado em 15% (quinze por cento), adequando-o a um limite mais compatível com os
princípios da economicidade, transparência e controle fiscal.
A proposta encontra respaldo no artigo 42 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 167, inciso HI, da
Constituição Federal, que estabelecem as condições e limites para a abertura de créditos
suplementares.
A redução do percentual visa reforçar o papel fiscalizador do Poder Legislativo sobre as
alterações orçamentárias, assegurando maior controle na execução das despesas públicas e evitando
ampliações excessivas sem prévia análise e aprovação legislativa.
Trata-se, portanto, de uma medida que alia responsabilidade fiscal, valorização da rede de
proteção social e compromisso com o bem-estar da população.
Pelas razões expostas é que se propõe a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Projeto
de Lei nº 118 de 31 de outubro de 2025, de autoria do Executivo Municipal, contando para isso, com a
aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
Vereador
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http:/Awvww.pedrapreta.mt.leg.br — laudirmartarello(Ogmail.com

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