Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 123/2025
Matéria: Projeto de Lei do Legislativo nº 38, de 2025.
Autor: Vereador Matheus Barbosa.
Ementa: Altera a denominação da via atualmente denominada Rua Mangabeira, localizada no bairro Altos
de Pedra Preta, passando a denominar-se Rua Frei José Cornélio Angélico.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 11 de dezembro de 2025, com a presença de
todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei do Legislativo nº
38, de 2025, de autoria do Vereador Matheus Barbosa.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea “a” do art. 34 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das
proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom
vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Legislativo nº 38, de 2025, tem por finalidade alterar a denominação
da Rua Mangabeira, localizada no bairro Altos de Pedra Preta, passando a denominar-se Rua Frei José
Cornélio, matéria de competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição
Federal, que atribui ao ente municipal a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município de Pedra Preta reafirma essa competência ao conferir
autonomia legislativa ao Município para disciplinar temas relacionados à organização do espaço urbano
e à identificação de vias públicas (art. 6º).
A proposição não apresenta vício de iniciativa, pois a denominação de logradouros públicos
constitui matéria afeta ao Poder Legislativo, não havendo interferência em atribuições administrativas
privativas do Executivo. Ademais, não se verifica violação a princípios constitucionais ou legais.
Observa-se, ainda, o disposto no art. 7º, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, que veda
atribuição de nomes de pessoas vivas a órgãos públicos e logradouros. Considerando que não há indicação
de que o homenageado esteja vivo — e que não consta informação em sentido contrário no processo
legislativo —, inexiste óbice material.
Milo
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Sob o aspecto técnico e gramatical, a proposição apresenta redação clara e objetiva,
respeitando a forma legislativa adequada. Recomenda-se apenas que, na redação final, seja preservada a
precisão da identificação do logradouro para garantir sua correta aplicação pela administração.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das
considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei do Legislativo nº
38, de 2025, de autoria do Vereador Matheus Barbosa.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de dezembfd
Vicg-Presidente/Relator
165
eo an
HELIO DE FARIA
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com