Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 125/2025
Matéria: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2025.
Autor: Mesa Diretora.
Ementa: Altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 15 de dezembro de 2025, com a presença de
todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 1, de 2025, de autoria da Mesa Diretora.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea “a” do art. 34 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das
proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom
vernáculo.
2. RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2025, apresenta-se como instrumento
legislativo próprio para promover alterações no texto da Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 26 da
Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, que prevê expressamente a possibilidade de emenda mediante
proposta de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal ou do Prefeito Municipal.
Sob o aspecto da iniciativa, verifica-se que a proposição observa o comando constitucional
e orgânico municipal, não incidindo em vício formal, uma vez que a Lei Orgânica Municipal disciplina de
forma específica o processo legislativo das emendas, inclusive quanto ao quórum qualificado e aos turnos
de votação exigidos, aspectos estes que serão oportunamente observados no âmbito do Plenário.
No tocante à constitucionalidade material, não se identifica afronta aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à autonomia municipal
assegurada pelo art. 29 da Constituição Federal, tampouco violação às normas de reprodução obrigatória
impostas aos Municípios. A matéria insere-se no âmbito da auto-organização municipal, competência
típica do ente local.
Quanto à legalidade e regimentalidade, a proposição encontra respaldo no Regimento
Interno da Câmara Municipal, que prevê expressamente a tramitação de propostas de emenda à Lei
Orgânica como espécie normativa própria, submetida à apreciação das comissões permanentes
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competentes, dentre elas a Comissão de Constituição, Legislação e Redação. No aspecto gramatical, o
texto apresenta redação compatível com as normas da língua portuguesa, não demandando correções de
técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das
considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 1, de 2025, de autoria da Mesa Diretora.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer ds
É o parecer.
Sala das Comissões, 15 de dezemb
E ÃO) Vos
HÉLIO DE FARA
Membro
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