Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 59/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 118, de 31 de outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre a LOA- Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa a despesa do Município
de Pedra Preta-MT para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências, Emendas Individuais
Impositivas de nº 1 a 125/2025, e também todas as Emendas Individuais Modificativas de nº 13 a
21/2025 de autoria de vários Vereadores.
1. EXPOSIÇÃO:
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sob a presidência
do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no dia 15 de dezembro de
2025, com a presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o
Projeto de Lei nº 118, de 31 de outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, vereador Ediérico da Silva Machado, amparado em
dispositivos regimentais, reservou a si mesmo a relatoria para exarar o parecer do projeto de lei
supracitado.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, é importante frisar que, de acordo com
o disposto na alínea "b" do art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão opinar
sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida
pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre
a proposta orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre
as emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos
servidores municipais; elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária, plano plurianual, e lei
de diretrizes orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito.
2. DO PROJETO DE LEI Nº118, DE 2025:
O Projeto de Lei Ordinária nº 118, de 31 de outubro de 2025, dispõe sobre a LOA - Lei
Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedra Preta-MT para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências, dentro do prazo estabelecido no art. 63, 8 78, da
Lei Orgânica Municipal, cumprindo com sua responsabilidade de enviar a proposta orçamentária para
apreciação desta Casa Legislativa.
Registre-se que, em 18 de novembro de 2025, por meio do Oficio nº 561/2025/GAB, o
Poder Executivo Municipal encaminhou solicitação para inclusão de anexos complementares ao
Projeto de Lei nº 118/2025 — LOA, com a finalidade de aprimorar a transparência e a compreensão das
peças orçamentárias, passando a integrar o referido projeto os seguintes documentos: Anexo do
Orçamento dos Fundos Especiais; Anexo da Tabela Explicativa da Evolução da Receita; e Anexo da
Receita Corrente Líquida (RCL).
Pois bem. Preliminarmente, o Orçamento Geral do Munícipio de Pedra Preta-MT, para o
exercício financeiro de 2026, estima Receita e Fixa Despesas em R$ 153.163.237,09 (cento e cinquenta
e três milhões, cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos) para a
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administração direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, discriminado pelos anexos integrantes
desta Lei, compreendendo:
l. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Munícipio, seus Fundos Especiais, Órgãos e
Entidades da Administração Direta.
H. O Orçamento da Seguridade Social do Munícipio, abrangendo todas as entidades da
Administração Direta.
Como se extrai da Matéria, a receita bruta é estimada na forma dos anexos desta Lei em
R$ 166.113.007,79 (Cento e sessenta e seis milhões, cento e treze mil e sete reais e setenta e nove
centavos), e R$ 7.897.744,50 (Sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta centavos) provenientes de Receita de Capital, para Administração Direta,
tendo como Dedução para o Fundeb o valor de R$ 20.518.186,60 (Vinte milhões, quinhentos e dezoito
mil cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos) e de Descontos Concedidos o valor de
R$.329.328,60 (Trezentos e vinte e nove mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos),
perfazendo assim uma Receita Liquida de R$ 153.163.237,09 (Cento e cinquenta e três milhões, cento
e sessenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos), que serão arrecadados na forma
da legislação em vigor.
A despesa do Munícipio é fixada na forma dos anexos desta Lei em RS 153.163.237,09
(Cento e cinquenta e três milhões, cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e nove
centavos), para Administração Direta e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho
e até o nível de Modalidade de Aplicação.
De acordo com o Projeto de Lei, o Orçamento por Função de Governo do Município,
abrangendo todas as entidades da administração direta, seus órgãos e fundos, fica assim distribuído:
a) Legislativo — valor de R$ 6.710.925,00 (seis milhões, setecentos e dez mil, novecentos
e vinte e cinco reais);
b) Administração — valor de R$ 28.399.945,13 (vinte e oito milhões, trezentos e noventa e
nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos);
c) Assistência Social — valor de R$ 4.292.765,51 (quatro milhões, duzentos e noventa e
dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos);
d) Saúde — valor de R$ 31.047.410,56 (trinta e um milhões, quarenta e sete mil,
quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos);
e) Educação — valor de R$ 42.764.996,00 (quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta
e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais);
f) Cultura — valor de R$ 7.820.000,00 (sete milhões, oitocentos e vinte mil reais);
g) Urbanismo — valor de R$ 15.200.036,45 (quinze milhões, duzentos mil, trinta e seis reais
e quarenta e cinco centavos);
h) Gestão Ambiental — valor de R$ 2.744.508,91 (dois milhões, setecentos e quarenta e
quatro mil, quinhentos e oito reais e noventa e um centavos);
i) Agricultura — valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais);
j) Indústria — valor de R$ 16.538,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e oito reajs);
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k) Transporte — valor de R$ 8.377.033,05 (oito milhões, trezentos e setenta e sete mil,
trinta e três reais e cinco centavos);
I) Reserva de Contingência — valor de R$ 5.542.078,48 (cinco milhões, quinhentos e
quarenta e dois mil, setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao orçamento de Seguridade Social do Munícipio, abrangendo todas as entidades da
administração direta ou indireta, seus órgãos e fundos, estima a receita e fixa a despesa em R$
35.340.176,07 (trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta mil, cento e setenta e seis reais e sete
centavos).
Ademais, o Projeto de Lei nº 118/2025 autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
créditos suplementares, até o montante de 20% (vinte por cento) do total da despesa, fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da
Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superavit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Passadas tais considerações, como verifica-se, a iniciativa para deflagrar o processo
legislativo foi corretamente exercida, pois pertence ao Executivo Municipal à competência privativa
para iniciar o processo da matéria proposta, nos termos do art. 165, Ill, e 8 2º da Constituição Federal
de 1988.
Sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, disciplina o artigo
165:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- o plano plurianual;
I-as diretrizes orçamentárias;
Il - os orçamentos anuais.
(..)
5 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
- O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
!- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
8 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
5 7º Os orçamentos previstos no 8 58, le Il, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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8 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Como se sabe, o orçamento anual é a peça que fecha o ciclo do planejamento
orçamentário, entretanto, deve ser constantemente reavaliado, pois, de nada adianta ter
planejamento sem que se tenha o controle da sua execução.
Outrora, importante lembrar também, que um dos “pilares” da Lei Complementar nº 101,
de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é o planejamento das ações de Governo, tendo em vista
que todas as ações devem estar contempladas no PPA, LDO e na LOA, e, ainda, ter como foco do
planejamento o atendimento à comunidade sem ferir o equilíbrio das contas públicas.
Logo, a União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei
Complementar nº 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispondo, em seu artigo 5º, acerca
das exigências da Lei Orçamentária Anual:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
|- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas constantes do documento de que trata o 8 10 do art. 40;
Il - será acompanhado do documento a que se refere o 8 60 do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
Ill - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
& 10 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
8 20 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
8 30 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
8 40 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
8 50A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no 8 1o do art. 167 da Constituição.
8 60 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência
aos servidores, e a investimentos.
Regendo o assunto, ainda há a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964, recepcionada com status de
Lei Complementar e, ao longo de seu texto, prevê matérias adstritas à Lei Orçamentária Anual:
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, iyversões
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. .
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Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-
financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o
orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
| -tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
Il - Justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos
e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que
possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-
se a receita estimada e as novas circunstâncias.
Neste sentido, percebe-se que a Lei Orçamentária Anual prevê as receitas e fixa as
despesas, de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Desta forma, após a análise detalhada do Projeto de Lei nº 118, de 31 de outubro de 2025,
que estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedra Preta-MT para o exercício financeiro de
2026, e tendo em vista o cumprimento das exigências formais estabelecidas pela legislação, esta
Relatora se posiciona favoravelmente ao Projeto.
3. DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS:
Durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026,
foram apresentadas diversas Emendas Individuais Impositivas, conforme descrito no Projeto de Lei nº
118, de 31 de outubro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedra Preta-MT.
Essas emendas são de autoria de vários Vereadores desta Casa Legislativa e têm como
objetivo destinar recursos específicos para políticas públicas no âmbito do município.
Como se sabe, as Emendas Individuais Impositivas, previstas no art. 166 da CF, são
propostas realizadas pelos Parlamentares para financiar políticas públicas no âmbito do município de
Pedra Preta.
São realizadas por meio de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que é
votado anualmente e passam a fazer parte do orçamento público municipal para o ano seguinte.
Acerca destas Emendas, a Lei Orgânica de Pedra Preta assim dispõe:
Art. 64-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide 8 11 do art. 166 da Constituição
Federal. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 022, de 09.09.2021)
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& 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
5 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 1º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do 8 2º do art. 198, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
53º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo,
em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos
na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal.
& 4º As programações orçamentárias previstas no 8 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica.
& 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na
forma do $ 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
|-o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento
em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
Il -o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. | deste
parágrafo;
Ill -o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Il deste
parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término
do prazo previsto no inc. Ill deste parágrafo.
5 6º Findado o prazo previsto no inciso IV do 8 5º deste artigo, as programações previstas no 8 1º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso
Ido 85º deste artigo.
5 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no 8 3º poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
5 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no 8 3º deste
artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais
despesas discricionárias.
5 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Como disposto, a execução orçamentária e financeira das emendas individuais pelo Poder
Executivo Municipal é obrigatória, conforme dispõe a Lei Orgânica de Pedra Preta-MT, especificamente
no Art. 64-A, que destaca que é obrigatória a execução das programações incluídas por emendas
individuais.
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Além disso, a execução das emendas deve observar um limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, com
50% deste valor destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Dito isso, no atual Projeto de Lei, o montante total que cada Vereador poderia destinar de
emendas impositivas, perfaz o valor de R$ 158.471,45 (centro e cinquenta e oito mil, quatrocentos e
setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, as emendas individuais, conforme o regulamento, devem ser executadas com base
em critérios objetivos e imparciais, atendendo de forma igualitária e impessoal as propostas
apresentadas pelos Vereadores.
Por fim, em caso de impedimentos técnicos, o Executivo deve notificar o Legislativo e
adotar as medidas necessárias para remanejar as programações que não puderem ser executadas
conforme o orçamento previsto.
Logo, como já mencionado, as Emendas Individuais Impositivas que foram incorporadas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026 são de nº 1 a 125 de 2025, de autoria
de vários Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Preta, esta Comissão Permanente analisando cada
uma delas de forma individual, apresenta o Parecer Favorável as tramitações das Emendas Impositivas
ao Projeto de Lei nº 118, de 31 de outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, sendo
que, todas sem exceção, cumpriram com os requisitos legais atinentes e, portanto, estão aptas para
tramitarem.
Sendo assim, em cumprimento aos dispositivos legais e regimentais, esta Comissão
Permanente analisando de forma individual, apresenta parecer favorável as seguintes Emendas
Individuais Impositivas ao Projeto de Lei nº 118, de 31 de outubro de 2025 de autoria do Executivo
Municipal: Emenda Impositiva nº 1 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda
Impositiva nº 2 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 3 de 2025
de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 4 de 2025 de autoria do Vereador
Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 5 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura;
Emenda Impositiva nº 6 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº
7 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 8 de 2025 de autoria do
Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 9 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da
Agricultura; Emenda Impositiva nº 10 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda
Impositiva nº 11 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 12 de
2025 de autoria do Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 13 de 2025 de autoria do
Vereador Gilson da Agricultura; Emenda Impositiva nº 14 de 2025 de autoria do Vereador Gilson da
Agricultura; Emenda Impositiva nº 15 de 2025 de autoria do Vereador Fernando do Gelvalino; Emenda
Impositiva nº 16 de 2025 de autoria do Vereador Fernando do Gelvalino; Emenda Impositiva nº 17 de
2025 de autoria do Vereador Fernando do Gelvalino; Emenda Impositiva nº 18 de 2025 de autoria do
Vereador Fernando do Gelvalino; Emenda Impositiva nº 19 de 2025 de autoria do Vereador Fernando
do Gelvalino; Emenda Impositiva nº 20 de 2025 de autoria do Vereador Fernando do Gelvalino;
Impositiva nº 21 de 2025 de autoria do Vereador Fernando do Gelvalino; Emenda Impositiva nº 22 de
2025 de autoria do Vereador Fernando do Gelvalino; Emenda Impositiva nº 23 de 2025 de autoria do
Vereador Fernando do Gelvalino; Emenda Impositiva nº 24 de 2025 de autoria do Vereador Cícero da
ST ] pl Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT B- ;
ANS W Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.co
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Ambulância; Emenda Impositiva nº 25 de 2025 de autoria do Vereador Cícero da Ambulância; Emenda
Impositiva nº 26 de 2025 de autoria do Vereador Cícero da Ambulância; Emenda Impositiva nº 27 de
2025 de autoria do Vereador Cícero da Ambulância; Emenda Impositiva nº 28 de 2025 de autoria do
Vereador Cícero da Ambulância; Emenda Impositiva nº 29 de 2025 de autoria do Vereador Cícero da
Ambulância; Emenda Impositiva nº 30 de 2025 de autoria do Vereador Cícero da Ambulância; Emenda
Impositiva nº 31 de 2025 de autoria do Vereador Cícero da Ambulância; Emenda Impositiva nº 32 de
2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 33 de 2025 de autoria do
Vereador Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 34 de 2025 de autoria do Vereador Laudir
Martarello; Emenda Impositiva nº 35 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda
Impositiva nº 36 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 37 de 2025
de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 38 de 2025 de autoria do Vereador
Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 39 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda
Impositiva nº 40 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 41 de 2025
de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 42 de 2025 de autoria do Vereador
Laudir Martarello; Emenda Impositiva nº 43 de 2025 de autoria do Vereador Éder da Mecânica;
Emenda Impositiva nº 44 de 2025 de autoria do Vereador Éder da Mecânica; Emenda Impositiva nº 45
de 2025 de autoria do Vereador Éder da Mecânica; Emenda Impositiva nº 46 de 2025 de autoria do
Vereador Éder da Mecânica; Emenda Impositiva nº 47 de 2025 de autoria do Vereador Éder da
Mecânica; Emenda Impositiva nº 48 de 2025 de autoria do Vereador Éder da Mecânica; Emenda
Impositiva nº 49 de 2025 de autoria do Vereador Éder da Mecânica; Emenda Impositiva nº 50 de 2025
de autoria do Vereador Éder da Mecânica; Emenda Impositiva nº 51 de 2025 de autoria do Vereador
Éder da Mecânica; Emenda Impositiva nº 52 de 2025 de autoria do Vereador Thiago Kúlkamp; Emenda
Impositiva nº 53 de 2025 de autoria do Vereador Thiago Kilkamp; Emenda Impositiva nº 54 de 2025
de autoria do Vereador Thiago Kúlkamp; Emenda Impositiva nº 55 de 2025 de autoria do Vereador
Thiago Kilkamp; Emenda Impositiva nº 56 de 2025 de autoria do Vereador Thiago Kilkamp; Emenda
Impositiva nº 57 de 2025 de autoria do Vereador Thiago Kúlkamp; Emenda Impositiva nº 58 de 2025
de autoria do Vereador Thiago Kúlkamp; Emenda Impositiva nº 59 de 2025 de autoria do Vereador
Thiago Kiúlkamp; Emenda Impositiva nº 60 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado;
Emenda Impositiva nº 61 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda
Impositiva nº 62 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda Impositiva nº 63
de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda Impositiva nº 64 de 2025 de
autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda Impositiva nº 65 de 2025 de autoria do
Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda Impositiva nº 66 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico
da Silva Machado; Emenda Impositiva nº 67 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado;
Emenda Impositiva nº 68 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda
Impositiva nº 69 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda Impositiva nº 70
de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado; Emenda Impositiva nº 71 de 2025 de
autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 72 de 2025 de autoria do Vereador Hélio
de Farias; Emenda Impositiva nº 73 de 2025 de autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva
nº 74 de 2025 de autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 75 de 2025 de autoria do
Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 76 de 2025 de autoria do Vereador Hélio de Farias;
Emenda Impositiva nº 77 de 2025 de autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 78 de
2025 de autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 79 de 2025 de autoria do Vereador
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Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 80 de 2025 de autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda
Impositiva nº 81 de 2025 de autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 82 de 2025 de
autoria do Vereador Hélio de Farias; Emenda Impositiva nº 83 de 2025 de autoria do Vereador Hélio
de Farias; Emenda Impositiva nº 84 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva
nº 85 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 86 de 2025 de autoria do
Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 87 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral;
Emenda Impositiva nº 88 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 89 de
2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 90 de 2025 de autoria do Vereador
Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 91 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda
Impositiva nº 92 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 93 de 2025 de
autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 94 de 2025 de autoria do Vereador Samuel
Cabral; Emenda Impositiva nº 95 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva
nº 96 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 97 de 2025 de autoria do
Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 98 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral;
Emenda Impositiva nº 99 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral; Emenda Impositiva nº 100
de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 101 de 2025 de autoria do
Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 102 de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur;
Emenda Impositiva nº 103 de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 104
de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 105 de 2025 de autoria do
Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 106 de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur;
Emenda Impositiva nº 107 de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 108
de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 109 de 2025 de autoria do
Vereador Chico Lima Tur; Emenda Impositiva nº 110 de 2025 de autoria do Vereador Chico Lima Tur;
Emenda Impositiva nº 111 de 2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº
112 de 2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº 113 de 2025 de autoria
do Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº 114 de 2025 de autoria do Vereador Matheus
Barbosa; Emenda Impositiva nº 115 de 2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda
Impositiva nº 116 de 2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº 117 de
2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº 118 de 2025 de autoria do
Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº 119 de 2025 de autoria do Vereador Matheus
Barbosa; Emenda Impositiva nº 120 de 2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda
Impositiva nº 121 de 2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº 122 de
2025 de autoria do Vereador Matheus Barbosa; Emenda Impositiva nº 123 de 2025 de autoria do
Vereador Matheus Barbosa. Emenda Impositiva nº 124 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral;
Emenda Impositiva nº 125 de 2025 de autoria do Vereador Samuel Cabral.
4. DAS EMENDAS MODIFICATIVAS:
Além das emendas acima tratadas, foram protocoladas também ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, Emendas Modificativas, de autoria de vários
Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Preta.
Com exceção da emenda modificativa nº 13, de 2025, de autoria do Vereador Laudir
Martarello, todas as demais emendas, alteram anexos do Projeto de Lei Orçamentária.
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Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
No tocante à Emenda Modificativa nº 13/2025, de autoria do Vereador Laudir Martarello,
verifica-se que a proposição encontra respaldo nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 167,
inciso Ill, da Constituição Federal.
A referida emenda ajusta o limite de autorização para abertura de créditos suplementares,
promovendo maior controle legislativo sobre a execução orçamentária, sem comprometer a
flexibilidade da gestão fiscal.
Assim, a medida observa os princípios da legalidade, transparência, planejamento e
responsabilidade fiscal, não implicando criação ou aumento de despesa sem indicação de fonte de
custeio, de modo que, revela-se juridicamente adequada e apta a prosseguir em sua tramitação
legislativa.
As demais Emendas Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei nº 118/2025 promovem
alterações nos anexos da Lei Orçamentária Anual, mediante remanejamento de dotações, sem
aumento do montante global da despesa fixada.
Logo, as proposições observam o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, bem
como o art. 167, inciso Ill, da Constituição Federal, indicando adequadamente as fontes de recursos
por meio de anulação parcial de dotações existentes.
E ainda, as emendas mantêm a compatibilidade com o PPA e a LDO, não alteram a ação
governamental aprovada e atendem aos princípios do planejamento, legalidade, transparência e
interesse público.
Desta forma, esta Comissão Permanente analisou cada uma delas de forma individual, e
apresenta o Parecer Favorável as tramitações das Emendas Modificativas ao Projeto de Lei nº 118, de
31 de outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, sendo que, todas sem exceção,
cumpriram com os requisitos legais atinentes, sendo elas: Emenda Modificativa nº 13 de 2025 de
autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Modificativa nº 14 de 2025 de autoria do Vereador
Laudir Martarello; Emenda Modificativa nº 15 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello;
Emenda Modificativa nº 16 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Modificativa
nº 17 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello; Emenda Modificativa nº 18 de 2025 de autoria
do Vereador Laudir Martarello; Emenda Modificativa nº 19 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico
da Silva Machado; Emenda Modificativa nº 20 de 2025 de autoria do Vereador Ediérico da Silva
Machado; Emenda Modificativa nº 21 de 2025 de autoria do Vereador Laudir Martarello.
Assim, dentro do escopo de competência desta Comissão e considerando o atendimento
das exigências constitucionais, legais e orgânicas pertinentes, o projeto revela-se tecnicamente
adequado para prosseguir em sua tramitação.
5. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no
artigo 34, alínea “b”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos
atinentes, e diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se PARECER FAVORÁVEL,
ao Projeto de Lei nº 118, de 31 de outubro de 2025, de autoria do Executivo Municipal, bem como
todas as Emendas Individuais Impositivas de nº 1 a 125/2025, e também todas as Emenda
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Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Modificativas de nº 13 a 21/2025 de autoria de vários Vereadores. O Relatório foi aprovado pelos
demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente pela viabilidade econômica, financeira
e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
Custeio odhd CHA sé
Presidente/Relator
HIAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente
SE DE É
Membro
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