br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 1/2025

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaParecer Prévio nº 135/2025-PP - TCE/MT, referente às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT, relativas ao exercício de 2024, com seus respectivos anexos e apensos para julgamento.
native_id14833

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

Página 1 de 37
RAZÕES DO VOTO
Com base nos Relatórios emitidos pela 4ª Secretaria de Controle 
Externo (Secex), na alegação de defesa, nas alegações finais e nos Pareceres 
Ministeriais, passo a análise das Contas Anuais de Governo Municipal do exercício de 
2024, da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, sob a responsabilidade da Sra. Iraci 
Ferreira de Souza.
No Relatório Técnico Preliminar foram apontadas onze irregularidades, 
sendo 2 (duas) de natureza moderada, 7 (sete) de natureza grave e 2 (duas) de 
natureza gravíssima.
Após análise dos argumentos de defesa, saliento que acolho na íntegra 
os posicionamentos da 4ª Secex e do Ministério Público de Contas (MPC) em relação 
ao saneamento dos achados contidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 da 
irregularidade CB05, no subitem 6.1 da irregularidade DA01, no subitem 8.2 da 
irregularidade FB03, e no subitem 11.1 da irregularidade OC20, assim como as 
propostas de expedição de recomendação à Secretaria Geral de Controle Externo 
(Segecex) para que avalie a pertinência de implementar:
• modelo de relatório de análise da legalidade das leis que instituírem o 
PPA, a LDO e a LOA, para possibilitar às equipes técnicas das Secex 
realizarem as análises das legalidades para fins de registro, nos termos do 
art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 269, de 29 de janeiro de 2007 (Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - LOTCE/MT);
• melhorias nos envios das cargas do Sistema Aplic quanto às 
informações de acompanhamento dos fiscais de contrato, bem como a 
vinculação dos empenhos aos contratos celebrados, permitindo que o 
PROCESSO N.º : 185.015-6/2024
APENSOS N.º : 180.195-3/2024
183.499-1/2025
199.765-3/2025
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA 
RESPONSÁVEL : IRACI FERREIRA DE SOUZA – Prefeita Municipal
ADVOGADOS : GILMAR D’MOURA SOUZA – OAB/MT n.º 5.681
LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT n.º 21.424
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL DO 
EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 2 de 37
sistema emita relatórios, contendo, pelo menos: Credor, Contrato, valores do 
contrato: global e aditivos, saldo do contrato, valor dos empenhos do contrato, 
valor executado e a executar do contrato em determinado período, etc., 
buscando atender o objetivo do modelo de auditoria pública informatizada de 
contas (Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do 
Tribunal de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo 
para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados;
• a elaboração dos demonstrativos contábeis, utilizando as regras de 
preenchimento definidos nas Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC 
n.º 04, 05, 06, 07 e 08 expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), 
possibilitando às Equipes Técnicas a identificação e apontamento das 
divergências nas análises de contas anuais, buscando atender o objetivo do 
modelo de auditoria pública informatizada de contas (Sistema Aplic) que foi 
desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do Tribunal de Contas, 
ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um 
fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados.
Passo a análise dos achados remanescentes.
1) AA03 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVISSIMA_03. Encerramento do exercício 
financeiro sem a utilização de no mínimo 90% dos recursos creditados pelo Fundeb no mesmo 
exercício, inclusive aqueles oriundos de complementação da União (art. 25, § 3º, da Lei nº 
14.113/2020).
1.1) Não utilização de no mínimo 90% dos recursos creditados pelo Fundeb no mesmo exercício, 
inclusive aqueles oriundos de complementação da União (art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020). - Tópico 
- 6. 2. 1. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
A 4ª Secex observou que o descumprimento com relação ao percentual 
de aplicação mínima de 90%, estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020, 
motivo pelo qual apontou a irregularidade AA03, achado 1.1.
A Gestora justificou que não foi possível cumprir, no exercício de 2024,
rigorosamente os 90%, estabelecido no art. 25, § 3º da Lei n.º 14.113/2020, tendo em 
vista não ter uma previsão exata da receita que entra no mês de dezembro. 
Todavia, esclareceu que foram tomadas as devidas providências e, no 
primeiro quadrimestre, providenciou a abertura de crédito especial com recursos de 
Superávit Financeiro, através da Lei Municipal n.º 1.793, de 19 de fevereiro de 2025 
e Decreto Municipal n.º 042, de 19 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.268.683,95 
(dois milhões duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa 
e cinco centavos)1
. 
Solicitou que fosse levado em consideração o princípio da 
proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o valor não aplicado 
1 Doc. 658957/2025, p. 19/24.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 3 de 37
corresponde a 10,12%, ultrapassando 0,12%, percentual mínimo, que fugiu da 
previsão dos cálculos da receita arrecadada no mês de dezembro.
Informou, ainda, que o valor do crédito especial aberto através da Lei 
Municipal n.º 1.793/2025 e do Decreto Municipal n.º 042/2025, foi devidamente 
utilizado cumprindo assim a legislação vigente.
Por fim, expôs que tomará as devidas providências para que, no
exercício de 2025, essa falha não se repita e pleiteou o saneamento do achado, tendo 
em vista que não houve dolo e nem má fé, não causando algum prejuízo na execução 
da aplicação dos recursos do Fundeb, fazendo assim a mais costumeira justiça.
Após análise, a Secex replicou os argumentos da defesa e manteve a 
irregularidade, visto que houve a confirmação, pela própria defesa, de que não houve 
a utilização mínima de 90% dos recursos do Fundeb dentro do exercício de 2024, em 
descumprimento à norma legal mencionada.
O MPC informou que o art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020 dispõe 
expressamente que os recursos do Fundeb não utilizados até o final do exercício, no 
limite estabelecido de 10%, devem ser automaticamente reprogramados para 
utilização no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, 
exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico 
público. 
Assim, concluiu que os recursos creditados no Fundeb, inclusive aqueles 
oriundos de complementação da União, devem ser utilizados em pelo menos 90% no 
exercício em que foram creditados, o que não foi realizado, caracterizando 
irregularidade na execução dos recursos vinculados ao Fundo. 
Destacou que razão assiste à equipe de auditoria quanto ao fato de se 
constituir dever de aplicar no mínimo 90% dos recursos creditados no Fundeb, isto no 
mesmo exercício, de modo que, a própria defesa admite a ocorrência da 
irregularidade, porém, invoca o princípio da razoabilidade, o que não convém ao 
presente apontamento, diante do seguinte detalhamento. 
Apresentou os valores recebidos e creditados de forma detalhada:
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 4 de 37
DESCRIÇÃO VALOR R$
Receita Recebida no Exercício (FUNDEB) - Fontes: 1.540, 1.541, 1.542 e 1.543 
(A) R$ 19.139.032,41
Despesas Empenhada no Exercício (FUNDEB) - Fontes: 1.540, 1.541, 1.542 e 
1.543 (B) R$ 17.200.651,32
RP FUNDEB inscrito sem Disponibilidade - Fontes 1.540, 1.541, 1.542 e 1.543 
(C ) R$ 0,00
Desp Empenhada (FUNDEB) superior ao total das receitas recebidas no 
exercício (D)= (SE B-A,=0;0;B-A) R$ 0,00
Vlr. Máximo Permitido (E) A*10% R$ 1.913.903,24
Vlr. Não Aplicado (F)= A-(B-D) R$ 1.938.381,09
Vlr. Não Aplicado após ajustes (G) = F+(se(C-D<=0;0;C-D)) R$ 1.938.381,09
Vlr. Não Aplicado excedente ao Máximo de 10% (H)= (se(G-E<=0; 0; G-E) R$ 24.477,84
% Não Aplicado (I)=G/A 10,12%
Com as informações apresentadas, o MPC demonstrou que, no 
encerramento do exercício financeiro de 2024, não foram utilizados o mínimo 90% dos 
recursos creditados pelo Fundeb no mesmo exercício, inclusive aqueles oriundos de 
complementação da União (art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020). 
Assim, ao infringir a norma legal, afirmou constituir em irregularidade 
gravíssima, por se tratar do descumprimento de limite legal/constitucional, de modo 
que a gestão deve aperfeiçoar seu planejamento, visando atenuar riscos de 
descumprimento da legislação. 
Diante desse cenário, o Órgão Ministerial opinou manutenção da 
irregularidade com a recomendação ao Poder Legislativo para que expeça 
determinação ao Chefe do Poder Executivo que implemente controles internos mais 
eficazes para garantir a aplicação do mínimo de 90% dos recursos recebidos pelo 
Fundeb, no mesmo exercício em que foram creditados. 
Ao apresentar as alegações finais, a Gestora informou que o § 3º do art. 
25 da Lei n.º 14.113/2020 introduz uma exceção controlada e expressa, permitindo 
que até 10% dos recursos recebidos no exercício possam ser aplicados no primeiro 
quadrimestre do exercício subsequente, desde que mediante abertura de crédito 
adicional.
Explicou que essa norma traduz um mecanismo de flexibilidade 
orçamentária, destinado a compatibilizar a execução financeira com as variações de 
arrecadação e repasse, especialmente, nos meses finais do exercício fiscal, quando 
a imprevisibilidade dos repasses pode inviabilizar a aplicação integral imediata.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 5 de 37
Destacou que a municipalidade observou os limites constitucionais e 
legais mínimos de aplicação na Educação, tendo o Município destinado 25% da 
receita de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e 70% dos 
recursos do Fundeb à remuneração dos profissionais da educação básica, o que 
demonstra o cumprimento da finalidade essencial do programa e a ausência de 
qualquer prejuízo às políticas públicas educacionais.
Salientou que o pequeno saldo remanescente apontado pela equipe de 
auditoria e ratificado pelo MPC, equivalente a 10,12%, portanto, um desvio ínfimo de 
apenas 0,12% do limite legal, que foi integralmente aplicado no primeiro quadrimestre 
do exercício subsequente, mediante Lei Municipal n.º 1.793/2025 e Decreto Municipal 
n.º 042/2025, com base em Superávit Financeiro devidamente reconhecido.
Apresentou precedentes desta Corte de Contas reconhecendo que
atrasos mínimos na aplicação dos recursos, sem prejuízo efetivo à educação, não 
justifica a emissão de parecer prévio desfavorável e solicitou o reconhecimento da 
conduta diligente da Gestora que, mesmo diante de circunstâncias operacionais e da 
imprevisibilidade das receitas de dezembro, adotou providências imediatas e efetivas 
para a plena execução dos recursos no exercício seguinte.
Assim, requereu o afastamento da irregularidade AA03, reconhecendo￾se que não houve dano, desvio de finalidade ou afronta à legislação, e, 
subsidiariamente, que se reclassifique o apontamento como de baixa materialidade, 
limitando-se à expedição de recomendação à Gestora para aprimorar o planejamento 
da execução orçamentária futura.
O MPC ratificou seu posicionamento.
O art. 25 da Lei n.º 14.113/2020 é claro ao estabelecer que os recursos 
do Fundeb, incluindo a complementação da União, devem ser aplicados em ações 
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação 
básica pública no mesmo exercício em que foram creditados. 
O § 3º do mesmo dispositivo prevê apenas uma exceção à regra. Seu 
objetivo não é autorizar a utilização de recursos no exercício seguinte, somente 
flexibilizar a obrigatoriedade da execução integral no exercício em que foram 
creditados, possibilitando que até 10% seja utilizado no primeiro quadrimestre do 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 6 de 37
exercício seguinte:
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de 
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem 
creditados, em ações consideradas de manutenção e de 
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme 
disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
(...) 
§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, 
inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 
desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício 
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. (Grifo 
nosso)
Nessa linha, não há dúvidas de que a legislação vigente exige a 
aplicação integral do montante no mesmo exercício, admitindo-se apenas que até 
10% destes recursos sejam pagos no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, 
com o objetivo de evitar o engessamento da Administração em situações excepcionais 
em que parte dos valores empenhados não possa ser executada no próprio ano. 
A Gestora demonstrou ter adotado providências imediatas para a 
aplicação da diferença residual no primeiro quadrimestre de 2025, por meio da 
abertura de crédito especial com recursos de superávit financeiro, conforme Lei 
Municipal n.º 1.793 e Decreto Municipal n.º 042, ambos de 19 de fevereiro de 2025, 
no valor de R$ 2.268.683,95.
Ainda que o descumprimento do limite de 90% configure tecnicamente 
irregularidade, verifico que a Administração não se manteve inerte, tendo regularizada
a aplicação no exercício subsequente. 
Ademais, o percentual não aplicado ao final de 2024 é de baixa 
materialidade e não gerou prejuízo à manutenção e desenvolvimento da educação 
básica, uma vez que os recursos foram integralmente executados no início do 
exercício seguinte, observando-se a destinação constitucional do Fundeb.
Diante desse contexto, considerando os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e da natureza orientadora do controle externo, entendo que a 
irregularidade AA03, achado 1.1 deve ser objeto de ressalva, porém não configura 
motivo determinante para a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das 
contas. 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 7 de 37
Ademais, acolho a proposta ministerial e recomendo ao Poder 
Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo que promova ações 
visando o aperfeiçoamento na aplicação dos recursos do Fundeb, a fim de atender a 
totalidade da Lei n.º 14.113/2020, em especial o art. 25, § 3º.
2) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em inobservância aos 
princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das 
Demonstrações Contábeis).
2.1) Não houve o reconhecimento pela entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias 
mensalmente. - Tópico - 5. 2. 1. APROPRIAÇÃO DE 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E 
FÉRIAS
Com relação ao achado 2.1, classificado na irregularidade CB03, a 
4ª Secex, em consulta à razão contábil das contas de variações patrimoniais 
diminutivas (31111012100) férias vencidas e proporcionais e (31111012400) férias 
abono constitucional registrados no Sistema Aplic, referente ao exercício de 2024, 
apontou que não foram efetuados os registros contábeis por competência 
relacionados ao 13º salário e às férias mensalmente.
Em sede de defesa, a Gestora informou que foram tomadas as devidas 
providências juntamente aos departamentos responsáveis, Recursos Humanos e 
Contabilidade para que providencie os registros de reconhecimento dos passivos
referentes ao 13º salário e férias mensalmente.
A 4ª Secex destacou que o prazo para implementação do 
reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência 
decorrentes de benefícios a empregados encerrou-se em 2018 para municípios com 
mais de 50 mil habitantes e em 2019 para os municípios com até 50 mil habitantes 
encerrou-se. Além disso, como a defesa reconheceu a falha, manteve seu 
posicionamento.
O MPC acompanhou a conclusão técnica, pois a defesa admitiu o 
apontamento, destacando, entretanto, que teria determinado aos departamentos 
responsáveis, Recursos Humanos e Contabilidade a adoção de providências
necessárias para realizar os registros, a fim de evitar a reincidência de falhas dessa 
natureza.
No entanto, ressaltou que, para o exercício de 2024, a falha relativa à 
ausência de reconhecimento, pela entidade, dos passivos relacionados ao 13º salário 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 8 de 37
e às férias, de forma mensal, restou demonstrada. Assim, o Órgão Ministerial concluiu 
pela manutenção da irregularidade.
Em sede de alegações finais, a Gestora replicou sua tese de defesa e o 
MPC manteve o seu posicionamento.
A 10ª edição do MCASP, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN), dispõe que o 13º salário e as férias são obrigações consideradas passivos 
derivados de apropriação por competência. 
Dessa maneira, para o reconhecimento dos passivos relacionados ao 
13º salário e às férias, é necessária a realização de apropriação mensal em 
conformidade com o regime de competência.
A ausência de registro desses dados resulta em inconsistências das 
variações patrimoniais diminutivas e obrigações trabalhistas, afetando o resultado 
patrimonial do exercício e o total do patrimônio líquido do ente. 
Em análise da defesa, a Gestora reconheceu que não efetuou os 
registros contábeis de apropriação mensal de férias e 13º salário, informando que 
tomará as devidas providências para o exercício de 2025.
No entanto, conforme disposto no Relatório Técnico de Defesa e no 
parecer ministerial, resta caracterizada a falha de contabilização para o exercício de 
2024. Ademais, o prazo para implementação do reconhecimento, mensuração e 
evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a 
empregados para municípios com até cinquenta mil habitantes encerrou-se em 2019, 
conforme o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP) 
aprovado pela Portaria n.º 548/2015. 
Em vista disso, alinho-me ao entendimento técnico e ministerial, a fim de 
manter a irregularidade CB03, subitem 2.1, e recomendo ao Poder Legislativo para 
que determine à Chefe do Poder Executivo que promova o reconhecimento pela 
entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias mensalmente, conforme 
instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 9 de 37
3) CB04 CONTABILIDADE_GRAVE_04. Ausência de registros contábeis de atos e/ou fatos relevantes 
que implicam a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; e Lei 
nº 6.404/1976). 
3.1) Foi apurado ausência de reconhecimento do ajuste para perdas de Dívida Ativa Tributária e Não 
Tributária. - Tópico - 5. 1. 3. 2. AJUSTE PARA PERDAS DA DÍVIDA ATIVA
A equipe de auditoria apontou que a Prefeitura de Pedra Preta não faz o 
reconhecimento, mensuração e evidenciação de ajuste para perdas de Dívida Ativa, 
Tributária e Não Tributária, cujo prazo para preparação de sistemas e outras 
providências de implantação, bem como a obrigatoriedade dos registros contábeis, já 
expirou em 2015, conforme Portaria STN n.º 548/2015, motivo pelo qual apontou a 
irregularidade CB04, achado 3.1.
Em sede de defesa, a Gestora informou que tomou as devidas 
providências juntamente a Procuradoria para providenciar o reconhecimento do ajuste 
para as perdas da Dívida Ativa, conforme cópia do Ofício n.º 0455/2025/PMPP/SMF2
.
A Unidade Instrutiva, ao analisar a defesa, reforçou a tese da defesa, 
referente à adoção de providências para a realização do referido ajuste para perdas
da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária. Contudo, explicou que a adoção dessa 
providência e seus reflexos só poderão ser verificados pela equipe técnica deste
Tribunal de Contas na análise das contas anuais de 2025.
Desse modo, no exercício de 2024, ficou evidenciada a ausência de 
reconhecimento do ajuste para perdas de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, nos 
termos do MCASP, 10ª Edição, Item 5.2. e a Portaria STN n.º 548/2015, cujos prazos, 
para preparação de sistemas e outras providências de implantação, bem como a
obrigatoriedade dos registros contábeis, expiraram em 2015.
O MPC foi ao encontro do posicionamento da 4ª Secex.
Ao apresentar as alegações finais, a Gestora replicou os argumentos da 
defesa e o MPC ratificou seu posicionamento.
A ausência desse registro, qual seja, o reconhecimento, mensuração e 
evidenciação de perdas da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, compromete a 
fidedignidade das demonstrações contábeis, por manter ativos financeiros 
2 Doc. 658947/2025, p. 26/139.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 10 de 37
superavaliados, uma vez que não considera a inadimplência esperada ou a baixa 
recuperabilidade de créditos inscritos em Dívida Ativa. 
A Lei n.º 4.320/1964 impõe o registro contábil de todos os fatos 
modificativos, permutativos e mistos que afetem a situação patrimonial do ente 
público, sendo dever da Administração evidenciar a real posição de seus ativos e 
passivos, sob pena de infringir os princípios da transparência e da fidedignidade da 
informação contábil, consagrados no art. 37, caput, da CRFB/1988 e no art. 50, caput, 
da LRF).
A ausência de registro afeta diretamente o patrimônio líquido e o 
resultado orçamentário e contábil do ente, contrariando o princípio da fidedignidade 
da informação contábil. Além disso, essa omissão acarreta a superavaliação dos 
créditos inscritos em Dívida Ativa, mascarando a real situação financeira e patrimonial 
do Município e, consequentemente, comprometendo a confiabilidade das 
demonstrações contábeis e a efetividade do controle social e externo.
Ainda que a atual Administração tenha demonstrado de forma positiva o
início das providências para adoção do procedimento contábil, o fato é que, até o 
encerramento do exercício de 2024, não houve comprovação do reconhecimento do 
ajuste, cuja obrigatoriedade está em vigor desde 2015, nos termos da Portaria STN 
n.º 548/2015.
Assim, acompanho o posicionamento técnico e ministerial com a 
finalidade de manter a irregularidade CB04, achado 3.1, e recomendo ao Poder 
Legislativo que recomende ao Poder Executivo que efetive o reconhecimento 
contábil do ajuste para perdas da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no exercício 
subsequente, assegurando a convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público e a transparência patrimonial do ente municipal.
Além disso, recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à 
Chefe do Poder Executivo que, por meio da Procuradora Geral do Município de Pedra 
Preta com o acompanhamento da Controladoria Interna, faça a mensuração do ajuste 
para perdas de dívida ativa, através de estudos especializados que delineiem e 
qualifiquem os créditos, de modo a não superestimar e nem subavaliar o patrimônio 
real do ente público e encaminhe para o Departamento de Contabilidade para registro.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 11 de 37
5) CC09 CONTABILIDADE_MODERADA_09. Forma e/ou conteúdo das Demonstrações Contábeis 
divergente dos modelos estabelecidos nas normas contábeis (Resoluções do Conselho Federal de 
Contabilidade; Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN).
5.1) As notas explicativas apresentadas nos demonstrativos contábeis não estão em conformidade com 
os regramentos vigentes. - Tópico - 5. 1. 6. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS 
EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS
No tocante às Notas Explicativas, a equipe de auditoria apontou que elas
não observaram as normas e orientações expedidas pela STN, motivo pelo qual 
apontou o achado 5.1, classificado na irregularidade CC09.
Em sede de defesa, a Gestora informou que tomou as devidas 
providências juntamente ao Departamento contábil para que nesse exercício as Notas 
Explicativas sejam elaboradas em conformidade aos regramentos vigentes, para que 
essa falha não venha mais ocorrer.
A 4ª Secex manteve seu posicionamento, visto que a defesa reconheceu
a falha.
O MPC acompanhou o posicionamento da equipe de auditoria, visto que 
ficou demonstrado que as Notas Explicativas apresentadas nos demonstrativos 
contábeis estavam em desconformidade das com as normas vigentes.
Em sede de alegações finais, a Gestora informou que foram elaboradas 
as Notas Explicativas e que a sua forma de apresentação não trouxe nenhum prejuízo 
na análise geral das Demonstrações Contábeis, porém, informou que providências já 
foram tomadas no sentido que sejam apresentadas em conformidades com os 
regramentos vigentes.
O MPC manteve o seu posicionamento.
No tocante à irregularidade CC09, forma e/ou conteúdo das 
Demonstrações Contábeis divergente dos modelos estabelecidos nas normas 
contábeis, a questão versa sobre a não conformidade dessas demonstrações com os 
regramentos vigentes.
As Notas Explicativas representam elemento essencial de 
complementação das demonstrações contábeis, conferindo-lhes transparência, 
compreensibilidade e fidedignidade, conforme preconizam as Normas Brasileiras de 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 12 de 37
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP 11) e as Instruções de 
Procedimentos Contábeis (IPC) da STN. 
É por meio delas que se detalham critérios de mensuração, métodos de 
avaliação patrimonial, políticas contábeis adotadas, variações relevantes, riscos e 
incertezas, além de outros aspectos que influenciam a interpretação dos resultados 
financeiros e patrimoniais do ente público.
Consoante apontou a Unidade Técnica, embora o Município tenha 
apresentada as Notas Explicativas, não observou integralmente o padrão 
estabelecidos pelas normas e orientações expedidas pela STN. 
Logo, não houve omissão total ou ocultação de informações relevantes, 
mas apenas deficiência formal na vinculação entre os elementos das demonstrações 
e suas notas correspondentes. 
Além disso, o princípio da conformidade legal impõe que as 
demonstrações contábeis observem rigorosamente as disposições normativas da 
STN, assegurando comparabilidade, padronização e transparência na prestação de 
contas. 
A inobservância desses parâmetros normativos prejudica a 
inteligibilidade e a rastreabilidade dos dados contábeis, dificultando a análise dos 
resultados fiscais e patrimoniais do município por parte dos órgãos de controle e da 
sociedade.
Entretanto, considerando que houve a apresentação das Notas 
Explicativas, ainda que sem a observância integral das normas estabelecidas pela 
STN, entendo que a falha não compromete substancialmente a confiabilidade global 
das demonstrações contábeis, mas revela deficiência formal que deve ser corrigida 
nos exercícios subsequentes.
Assim, mantenho a irregularidade CC09, achado 5.1, reconhecendo a 
materialidade do apontamento, e recomendo ao Poder Legislativo Municipal para que 
determine à Chefe do Poder Executivo que apresente adequadamente as Notas 
Explicativas de acordo com as normas e orientações expedidas pela STN (NBC TSP 
11 e MCASP).
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 13 de 37
Diante da similaridade das duas irregularidades abaixo, elas serão 
analisadas de forma conjunta:
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Inexistência de Anexo de Metas Fiscais na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias ou Anexo de Metas Fiscais sem conter o demonstrativo de metas fiscais, 
instruído com a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, e/ou 
outras informações e avaliações exigidas pela legislação (art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 
nº 101 /2000).
7.1) Não consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e outros 
Riscos, conforme estabelece o artigo 4º, §3º da LRF. – Tópico - 3. 1. 2. LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS – LDO
10) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) 
elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição 
Federal).
10.1) As metas fiscais de resultado nominal e primário não foram previstas na LDO (art. 4º, §1º da LRF). 
- Tópico - 3. 1. 2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
A 4ª Secex apontou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não 
apresentou o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e 
outros Riscos, conforme estabelece o art. 4º, § 3º, da LRF. 
Além disso, destacou que essa impropriedade já foi objeto de 
apontamento e determinação deste Tribunal de Contas na análise das Contas Anuais 
de 2023, Processo n.º 53.802-7/2023 e Parecer Prévio n.º 86/2024, in verbis:
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) observe o dever de publicação do anexo de riscos fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, § 3º c/c o art. 48, ambos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante da ausência do Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos 
passivos contingentes e outros Riscos, a Unidade Instrutiva apontou a irregularidade 
FB02, achado 7.1
Com relação ao achado 10.1, irregularidade FB13, a 4ª Secex 
observou que também não constava o Anexo de Metas Fiscais, de modo que não 
houve a previsão de metas fiscais de resultado nominal e primário, nos termos do art. 
4º, § 1º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maior de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF).
A Gestora esclareceu que, em virtude da troca do sistema no exercício 
de 2024, o sistema não gerou todos os anexos no momento da elaboração das peças 
de planejamento, ocasionando essas falhas. 
Informou que foram tomadas as devidas providências, visto que as 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 14 de 37
falhas permaneceram no exercício de 2025 e, após diversas reclamações verbais 
junto à empresa responsável pelo sistema, foi encaminhado o Ofício n.º 
160/2025/SPGN3
, aguardando-se a solução por parte da empresa, a fim de evitar a 
repetição da falha no referido exercício.
Ao analisar a defesa, a equipe de auditoria registrou que a Gestora 
atribuiu a ausência do Anexo de Riscos Fiscais na LDO à troca do sistema 
informatizado em 2024, a qual, segundo alegado, teria impedido a geração completa 
das peças de planejamento. 
Outrossim, explicou que, apesar da Gestora ter adotado providências 
junto à empresa responsável, inclusive mediante o envio do Ofício n.º 
160/2025/SPGN, de 27/8/2025, aguarda a correção definitiva do problema. 
Sendo assim, a 4ª Secex manteve o apontamento ao constatar que o 
Anexo de Riscos Fiscais, contendo a avaliação dos passivos contingentes e demais 
riscos, não consta da LDO, em desacordo com o art. 4º, § 3º, da LRF, bem como a 
ausência das metas fiscais de resultado nominal e primário, em descumprimento ao 
art. 4º, § 1º, da LRF.
O MPC, em consonância com a Secex, manifestou-se pela manutenção, 
visto que a própria defesa reconheceu as falhas.
Ao apresentar as alegações finais, a Gestora replicou a tese de defesa 
e o MPC ratificou seu posicionamento.
A irregularidade decorre da inexistência do Anexo de Riscos Fiscais na 
LDO, que deve conter a avaliação dos passivos contingentes e demais riscos capazes 
de afetar as contas públicas, nos termos do art. 4º, § 3º, da LRF.
Esse dispositivo tem natureza cogente e visa assegurar a transparência 
e previsibilidade das finanças públicas, permitindo ao gestor antecipar impactos 
potenciais sobre o equilíbrio orçamentário e adotar medidas de mitigação. 
O Anexo de Riscos Fiscais, ao lado do Anexo de Metas Fiscais, constitui 
instrumento essencial do planejamento e controle das finanças públicas, pois viabiliza 
a mensuração dos efeitos de eventos incertos e a definição de metas de resultado 
3 Doc. 658957/2025, p. 121/124.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 15 de 37
primário e nominal compatíveis com o equilíbrio fiscal.
A ausência desses Anexos compromete a fidedignidade da LDO e 
afronta os princípios da responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), da 
publicidade e da transparência (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 48 da LRF), bem 
como o dever constitucional de planejamento orçamentário (art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal).
Ressalto que o art. 4º, § 1º, da LRF impõe a obrigatoriedade de que o 
Anexo de Metas Fiscais demonstre as metas anuais de resultado primário e nominal, 
instruído com a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, devendo servir de parâmetro para a execução orçamentária e para o 
controle fiscal. 
Sua ausência evidencia falha estrutural no planejamento, 
comprometendo a coerência entre o Plano Plurianual (PPA), a LDO e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
Alerto à atual gestão que esta situação já foi objeto de apontamento nas 
contas anuais do exercício de 2023 e somente não será considerada como 
reincidência nesta oportunidade, pois o Parecer Prévio n.º 86/2024 foi publicado 
posteriormente à edição da Lei Municipal n.º 1.491/2023. Contudo, caso haja novo 
apontamento nas contas de 2024, esse fato poderá ensejar a emissão de parecer 
prévio contrário.
Diante desse contexto, em consonância com o posicionamento técnico 
e ministerial, entendo no sentido de manter as irregularidades FB02 (7.1) e FB13 
(10.1), por afronta aos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, e recomendo ao Poder Legislativo 
para que recomende à Chefe do Poder Executivo que adote medidas imediatas para 
assegurar a plena elaboração e publicação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais nas 
próximas LDOs.
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de 
recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de 
dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Foi apurado, no exercício financeiro de 2024, abertura de créditos adicionais por excesso de 
arrecadação sem disponibilidade financeira nas Fontes: 500, 605 e 621, no total de R$ 1.089.461,46. -
Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A 4ª Secex apontou que houve a abertura de créditos adicionais com 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 16 de 37
base em recursos inexistentes provenientes de excesso de arrecadação nas Fontes 
500, 605 e 621, no valor total de R$ 1.089.461,46 (um milhão oitenta e nove mil 
quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), sendo causa do 
achado 8.1, classificado na irregularidade FB03.
Em sede de defesa, a Gestora esclareceu que foi aberto crédito adicional 
por excesso de arrecadação na Fonte 500, no valor de R$ 576.932,76 (quinhentos e 
setenta e seis mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) para as 
fichas 544, 545 e 546.
Informou que, ao analisar o comparativo da despesa 
autorizada/realizada, constatou-se que tais dotações não foram movimentadas, ou 
seja, os créditos não foram utilizados. 
Com relação à Fonte 605, expôs que houve uma arrecadação de R$
614.574,95 (seiscentos e quatorze mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa 
e cinco centavos) e aberto o excesso de R$ 975.797,05 (novecentos e setenta e cinco 
mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos), com diferença a maior de R$
361.222,10 (trezentos e sessenta e um mil duzentos e vinte e dois reais e dez 
centavos).
Porém, esclareceu que o valor total empenhado foi de R$ 587.690,30
(quinhentos e oitenta e sete mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos), conforme
relação de empenhos nas fichas 598, 599 e 600, que foram abertas por esse excesso. 
Considerando o valor arrecadado de R$ 614.574,95 menos o valor 
empenhado de R$ 587.690,30, afirmou que obteve um saldo positivo na 
disponibilidade financeira de R$ 26.884,65 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta e 
quatro reais e sessenta e cinco centavos). 
Na Fonte 621, explicou que o questionado é em relação à arrecadação 
a maior de R$ 748.693,40 (setecentos e quarenta e oito mil seiscentos e noventa e 
três reais e quarenta centavos) e aberto o excesso de arrecadação de R$ 900.000,00
(novecentos mil), com diferença a maior de R$ 151.306,60 (cento e cinquenta e um 
mil trezentos e seis reais e sessenta e centavos). 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 17 de 37
Porém, explanou que se deve levar em consideração que, na Fonte de 
recurso 621, a previsão era apenas de recurso fundo a fundo, e não de recursos 
provenientes de emendas parlamentares, que, embora também sejam na modalidade
fundo a fundo, possuem vinculação específica. 
Diante do exposto, elucidou que foi necessário abrir as dotações
orçamentárias com a vinculação correta das emendas parlamentares, razão pelo qual 
pleiteou o afastamento da irregularidade. 
A Secex discorreu que não foram apresentados documentos suficientes 
com a finalidade de comprovar o alegado, motivo pelo qual manteve a irregularidade. 
O MPC concordou com o posicionamento da equipe de auditoria e 
opinou também pela manutenção do achado.
Em sede de alegações finais, a Gestora reforçou os argumentos da 
defesa e o MPC manteve seu posicionamento.
Inicialmente é preciso fazer alguns esclarecimentos a respeito do tema. 
O código de fonte ou destinação de receita tem o objetivo de agrupar receitas que 
possuem as mesmas normas de aplicação da despesa, identificando as vinculações 
legais existentes e funcionando como um mecanismo integrador entre a receita e a 
despesa. 
O art. 167, II e V, da CRFB/1988 e o art. 43, caput, da Lei n.º 4.320/1964 
dispõem que a existência de recursos disponíveis é condição indispensável para a 
abertura de créditos adicionais:
CRFB/1988
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
LRF
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Aliado a esses dispositivos, o § 1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964 
enumera os recursos que podem ser utilizados para justificar a abertura de créditos 
adicionais, tais como, o Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 18 de 37
exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, desde 
que autorizados em lei, bem como o produto de operações de crédito autorizadas, em 
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Confira-se:
Art. 43. (...)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
O art. 8º, parágrafo único, e o art. 50, I, da LRF também dispõe sobre o 
assunto:
LC 101/2000 
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que 
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c 
do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a 
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os 
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem 
identificados e escriturados de forma individualizada;
Analisando detidamente a irregularidade em comento, observo que a 
Gestora não trouxe documentos suficiente para corroborar os argumentos trazidos. 
Diante do exposto, verificando que não há como corroborar o alegado, 
acompanho integralmente o posicionamento da 4ª Secex e do MPC e manifesto pela 
manutenção da irregularidade FB03, achado 8.1, com a expedição de 
recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que recomende ao Chefe do 
Executivo que se abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação,
se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos. 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 19 de 37
9) FB08 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_08. Peças de planejamento (Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA) elaboradas em desacordo 
com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
9.1) O texto da lei orçamentária não destaca os recursos (os valores) dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social (art. 165, § 5° da CF). - Tópico - 3. 1. 3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
A 4ª Secex informou que a LOA estimou a receita e fixou a despesa 
no montante de R$ 118.320.311,70 (cento e dezoito milhões trezentos e vinte mil 
trezentos e onze reais e setenta centavos). No entanto, destacou que a impropriedade
de não constar discriminado o orçamento fiscal e da seguridade social já foi objeto de 
apontamento e determinação deste Tribunal de Contas, na análise das Contas Anuais 
de 2023, processo n.º 53.802-7/2023 e Parecer Prévio nº 86/2024, in verbis:
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
II) observe a necessidade de individualização, embora na mesma peça 
orçamentária, dos orçamentos fiscais e da seguridade social na elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao art.165, § 5º, da CRFB/1988.
Sendo assim, diante da ausência de destaque dos recursos (os valores) 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social na LOA, a 4ª Secex apontou a 
irregularidade FB08, achado 9.1.
Em sede de defesa, a Gestora informou que irá se atentar para que 
sejam destacados os recursos (valores) dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
em atenção ao art. 165 § 5º, da CRFB/1988, a fim de evitar a reincidência dessa falha.
A 4ª Secex esclareceu que foi informada, na defesa, a adoção de 
providências junto ao setor responsável pela elaboração da LOA, com o fim de que, 
nas próximas edições, sejam devidamente destacados os valores correspondentes 
aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em observância ao art. 165, § 5º, da 
CRFB/1988. 
Ressaltou que as correções poderão ser verificadas na análise das 
contas de 2025. 
Todavia, a 4ª Secex manteve o apontamento, por ter constatado que, 
nas Contas Anuais de 2024, o texto da lei orçamentária não apresentou a segregação 
dos referidos valores.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 20 de 37
O MPC acompanhou a equipe técnica, visto que verificou que a defesa 
admitiu que o texto da LOA não destaca os recursos (os valores) dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, motivo pelo qual opinou pela manutenção do achado.
A Gestora repisou os argumentos, ao apresentar as alegações finais, e 
o MPC ratificou seu posicionamento.
De acordo com o art. 165, § 5º, da CRFB/1988, a lei orçamentária deverá 
compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimento (se houver) e o 
orçamento da seguridade social: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
(...).
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os 
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
Entretanto, da leitura da Lei Municipal n.º 1.598/2023 (LOA/2024)4
, 
observo que não houve destaque dos valores do orçamento fiscal e da seguridade 
social no texto: 
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Pedra Preta-MT, para o exercício 
financeiro de 2024, estima Receita e Fixa Despesa em R§ 118.320.311,70 
(Cento e dezoito milhões trezentos ê vinte mil trezentos e onze reais e setenta 
centavos) para a administração direta do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, 
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos 
Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta.
ll - o Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as 
entidades da Administração Direta.
Dessa forma, a verificação dos valores destinados ao orçamento fiscal 
somente é possível por meio dos anexos da LOA, em desacordo com o art. 165, § 5º, 
da CRFB/1988 e em desrespeito ao princípio da transparência, uma vez que a 
omissão afasta o cidadão do acesso às informações do Município. 
Alerto à atual gestão que esta situação já foi objeto de apontamento nas 
contas anuais do exercício de 2023 e somente não será considerada como 
4 Doc. 421837/2024.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 21 de 37
reincidência nesta oportunidade, pois o Parecer Prévio n.º 86/2024 foi publicado 
posteriormente à edição da Lei Municipal n.º 1.598/2023. Contudo, caso haja novo 
apontamento nas contas de 2024, esse fato poderá ensejar a emissão de parecer 
prévio contrário.
Sendo assim, considerando o exposto e o reconhecimento da 
impropriedade pela Gestora, concordo com a equipe técnica e com o MPC, mantenho 
a irregularidade FB08, achado 9.1, e recomendo ao Poder Legislativo para que 
determine à Chefe do Poder Executivo que observe as regras orçamentárias 
constantes dos arts. 165 a 167 da CRFB/1988 na elaboração das peças de 
planejamento.
Superado o exame pormenorizado das irregularidades, passo ao 
exame dos resultados dos balanços consolidados.
O Quociente do Resultado da Execução Orçamentária (QREO) 
demonstrou um resultado superavitário no valor de R$ 11.897.936,29 (onze milhões 
oitocentos e noventa e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove 
centavos), segundo as orientações da Resolução Normativa n.º 43/2013-TP que se 
encontra vigente.
Todavia, alerto à gestão que, comparando-se exclusivamente o total da 
receita arrecadada (R$ 130.012.497,22) e a despesa realizada (R$ 138.970.415,29), 
sem os ajustes da Resolução Normativa n.º 43/2013-TP, houve um déficit de R$ 
8.957.918,07 (oito milhões novecentos e cinquenta e sete mil novecentos e dezoito 
reais e sete centavos).
Registro que, atualmente, a proposta de alteração da normativa 
encontra-se em discussão no Plenário, porém, enquanto não foi revisada, o valor do 
déficit não poderá ser considerado como irregularidade ou fato negativo ensejador de 
eventual reprovação das contas.
Os Quocientes de Execução da Receita (QER) revelam que houve
insuficiência de arrecadação de R$ 37.518,16 (trinta e sete mil quinhentos e dezoito 
reais e dezesseis centavos), arrecadando 0,03% a menos do que a receita prevista.
As Receitas de Transferências Correntes (R$ 116.838.224,71)
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 22 de 37
representaram, em 2024, a maior fonte de recursos na composição da receita
municipal.
As receitas tributárias próprias arrecadadas totalizaram R$ 
16.700.363,51 (dezesseis milhões setecentos mil trezentos e sessenta e três reais e 
cinquenta e um centavos).
A cada R$ 1,00 (um real) arrecadado, o Município contribuiu com R$ 
0,16 (dezesseis centavos) de receita própria, o que revela um grau de dependência 
de 83,63% em relação às receitas de transferência. Comparando-se ao exercício 
anterior5
, houve uma pequena redução do índice de participação de receitas própria 
e um pequeno aumento na dependência de transferências.
Desse modo, recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à
Chefe do Poder Executivo que mantenha os esforços no sentindo de incrementar as 
arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências 
correntes e de capital.
Em relação à despesa, o Quociente de Execução da Despesa (QED) 
revela uma economia orçamentária de R$ 15.992.222,21 (quinze milhões novecentos 
e noventa e dois mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos).
A despesa corrente realizada foi menor do que a prevista em R$ 
12.484.230,50 (doze milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil duzentos e trinta 
reais e cinco centavos), correspondendo a 9,73% do valor estimado. 
A despesa de capital realizada foi menor do que a prevista em R$ 
3.507.991,71 (três milhões quinhentos e sete mil novecentos e noventa e um reais e 
setenta e um centavos), correspondendo a 13,12 % do valor estimado. 
A Regra de Ouro do art. 167, III, da CRFB/1988, que veda que os 
ingressos financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) sejam 
superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização 
da dívida), foi observada.
No que se refere à situação financeira e patrimonial, foram inscritos em 
Restos a Pagar Processados o montante de R$ 779.888,68, (setecentos e setenta e 
5 Doc. 648398/2025, p. 32.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 23 de 37
nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e em Restos a 
Pagar Não Processados R$ 13.922.093,19 (treze milhões novecentos e vinte e dois 
mil noventa e três reais e dezenove centavos). 
No entanto, a 4ª Secex apresentou6 saldos de Restos a Pagar 
Processados e Não Processados de exercícios passados. Sendo assim, acolho a 
sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à Chefe 
do Poder Executivo que providencie a regularização (baixa, pagamentos, etc.) dos 
Restos a Pagar Processados de 2006, 2012, 2019, 2021 e 2022.
O Quociente de Inscrição de Restos a Pagar indica que para cada 
R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, R$ 0,09 (nove centavos) foram inscritos 
em Restos a Pagar.
O Quociente de Disponibilidade Financeira para Pagamento de Restos 
a Pagar – Exceto RPPS aponta que para cada R$ 1,00 (um real) de Restos a Pagar 
inscritos, há R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos) de disponibilidade 
financeira e, portanto, indica equilíbrio financeiro.
O Quociente da Situação Financeira revela a existência de superávit de 
R$ 21.827.117,39 (vinte e um milhões oitocentos e vinte e sete mil cento e dezessete 
reais e trinta e nove centavos), que poderá ser utilizado como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, desde que respeitadas a fonte 
e a destinação de recursos específicos.
Em relação aos limites constitucionais, saliento que o total da 
despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo (R$ 56.552.888,09), equivalente 
a 45,71% da Receita Corrente Líquida Ajustada (R$ 123.717.132,19) permanecendo 
abaixo do limite de alerta (48,6%) estabelecido pela LRF, que corresponde a 90% do 
valor máximo permitido para gastos com pessoal, que assegura o cumprimento do 
limite fixado na LRF.
Os repasses ao Poder Legislativo observaram o limite estabelecido 
no art. 29-A, I, da CRFB/1988 e os valores estabelecidos na LOA, bem como 
ocorreram até o dia 20 de cada mês para a Câmara Municipal.
6 Doc. 648398/2025, p. 216.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 24 de 37
A relação entre despesa corrente líquida (R$ 111.297.667,41) e inscrita 
em restos a pagar não processados em 31/12/2024 (R$ 4.452.427,90) e a receita 
corrente (R$ 124.666.292,19), totalizou 92,84%. 
Embora o limite máximo de 95% estabelecido pelo art. 167-A da 
CRFB/1988 tenha sido cumprido, o art.167-A, § 1º, da CFRB/1988, estabelece que, 
ao ser verificado que a despesa corrente ultrapassa 85% da receita corrente, sem 
exceder o limite geral, as medidas indicadas no caput podem ser implementadas pelo 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata.
Dessa forma, recomendo ao Poder Legislativo para que recomende ao 
Poder Executivo que observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988 
durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente.
Não houve dívida contratada no exercício de 2024, indicando, portanto, 
o cumprimento do limite legal (inciso I do art. 7º da Resolução n.º 43/2001 do Senado 
Federal). O limite de endividamento público imposto no art. 3º, II, da Resolução n.º 
40/2001 do Senado Federal foi respeitado.
O Município não possui Regime Próprio de Previdência – RPPS, estando 
todos os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
Após o exame das alegações de defesa, restou demonstrada a 
observância às Regras Fiscais de Final de Mandato.
A Prestação de Contas foi apresentada dentro do prazo legal ao 
TCE/MT, bem como foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal 
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
No entanto, o Poder Executivo não contratou solução tecnológica 
para a implantação do SIAFIC no âmbito do Município, nos termos do Decreto 
n.º 10.540/2020, motivo pelo qual acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder 
Legislativo para que determine à Chefe do Poder Executivo que adote as
providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que 
viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade 
exigidos.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 25 de 37
Alerto, ainda, que, nas próximas instruções de contas, a ausência de 
implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade por 
descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
No tocante à saúde, a Gestora aplicou o equivalente a 23,07% do 
produto da arrecadação dos impostos nas ações de Saúde, atendendo ao mínimo de 
15% previsto no inciso III do § 2º do art. 198 da CRFB/1988 e no art. 7º da Lei 
Complementar n.º 141, 13 de janeiro de 2012.
Além do cumprimento do limite mínimo é primordial que os 
recursos investidos sejam revertidos em serviços de qualidade e resultados 
positivos. Nesse sentido, passo ao exame dos indicadores.
A Taxa de Mortalidade Infantil (TMI) apresentou classificação baixa e
melhorou em relação ao ano de 2023, o que sinaliza avanços na atenção pré-natal, 
assistência ao parto e cuidados neonatais. Apesar da melhora, acolho a sugestão 
técnica e recomendo ao Poder Legislativo que determine à Chefe do Poder 
Executivo que continue a adotar boas práticas voltadas à saúde materno-infantil.
A Taxa de Mortalidade por Homicídio (TMH) foi classificada como média, 
mantendo-se em patamar semelhante ao exercício anterior. Por conseguinte, acolho 
a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que determine à Chefe 
do Poder Executivo que adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações 
com órgãos de segurança para reduzir a violência.
O índice de Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito (TMAT) do 
Município de Pedra Preta é considerada média, considerando os parâmetros 
apresentados, porém, muito próxima do patamar indicado como baixo. Desta feita, 
acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à 
Chefe do Poder Executivo que mantenha investimentos em educação para o trânsito 
e fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de mobilidade e 
segurança viária.
A Cobertura da Atenção Básica (CAB) foi classificada como alta 
(adequada), o que indica um nível satisfatório, garantindo acesso ampliado à rede 
primária de saúde. No entanto, entendo importante acolher a sugestão técnica para 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 26 de 37
recomendar ao Poder Legislativo que recomende ao Poder Executivo que continue
a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde da família.
A Cobertura Vacinal (CV) não atingiu os patamares recomendados, 
dificultando o controle de doenças imunopreveníveis, representando risco de surtos e 
reintrodução de doenças. Com a finalidade de melhorá-la, acolho a sugestão técnica 
e ministerial e recomendo ao Poder Legislativo para que recomende ao Poder 
Executivo Municipal que intensifique campanhas educativas, descentralize os 
pontos de vacinação, melhore a adesão da população e diligencie a expansão de 
cobertura vacinal, a fim de alcançar a meta de cobertura de 90% a 95%. 
O Número de Médicos por Habitantes (NMH) manteve-se estável, mas 
ainda abaixo do ideal em algumas áreas, motivo pelo qual acato a sugestão técnica e 
recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo 
que adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões 
com déficit, bem como melhore os indicadores de NMH.
A Proporção de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Básica 
(ICSAP) manteve-se em nível semelhante, em comparação a 2023 (médio). Sendo 
assim, acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que 
recomende à Chefe do Poder Executivo que adote medidas necessárias para 
reforçar a qualificação da atenção básica e evitar internações desnecessárias.
A Proporção de Consultas Pré-natais Adequadas é satisfatória (alta), 
refletindo bom acompanhamento da gestação. No entanto, entendo importante 
acolher a sugestão técnica e recomendar ao Poder Legislativo para que recomende
à Chefe do Poder Executivo que mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado 
das gestantes na atenção primária.
Com base nos dados do Município de Pedra Preta e nos parâmetros 
técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação quanto à Prevalência de 
Arboviroses é de alta transmissão (situação epidêmica) em relação à Taxa de 
Detecção de Dengue. 
Assim, acolho a sugestão técnica e ministerial e recomendo ao Poder 
Legislativo para que determine à Chefe do Poder Executivo que intensifique ações 
integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 27 de 37
e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de 
arboviroses. Recomendo, ainda, que institua ou aperfeiçoe o método de detecção 
de indicadores de Chikungunya.
A Taxa de Detecção de Hanseníase (geral) está controlada (média) e 
acompanhada de ações de vigilância ativa, refletindo bom desempenho na 
identificação e tratamento oportuno. Nesse ponto, em sintonia com a Secex,
recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo 
que monitore constantemente as áreas de risco.
A Taxa de Hanseníase em menores de 15 anos é muito baixa ou 
inexistente, sugerindo controle da transmissão da hanseníase em populações jovens. 
Contudo, acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que 
recomende à Chefe do Poder Executivo que mantenha vigilância ativa e 
acompanhamento de contatos.
A Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade está 
controlada (inexsitente), indicando detecção precoce e qualidade de 
acompanhamento dos casos. No entanto, acato a sugestão técnica e recomendo ao 
Poder Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo que mantenha a 
vigilância e a capacitação das equipes.
Destaco que o indicador da Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da 
Taxa de Detecção Chikungunya não foram informados. Diante disso, recomendo ao 
Poder Legislativo para que determine à Chefe do Poder Executivo que promova 
medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e 
Informática Único de Saúde (DATASUS).
Na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Saúde, 
Previdência e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso (Copspas), apresento informações complementares ao Relatório Preliminar, 
considerando a relevância estratégica das políticas públicas sociais para o 
desenvolvimento sustentável e a garantia dos direitos fundamentais da população 
mato-grossense.
As informações trazidas contemplam indicadores e avaliação da 
proteção social preventiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com vistas 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 28 de 37
a fornecer elementos técnicos complementares para avaliar a efetiva prestação dos 
serviços públicos, bem como subsidiar os chefes do Poder Executivo na tomada de 
decisão. 
No contexto da evolução do controle externo, a Comissão tem 
direcionado seus esforços para uma atuação sistemática nas políticas sociais, 
contribuindo para o fortalecimento da gestão pública por meio da avaliação criteriosa 
das políticas implementadas, disseminação de conhecimentos especializados e 
identificação de boas práticas. 
Essa abordagem reconhece que o controle externo contemporâneo deve 
transcender a mera verificação de conformidade legal, assumindo papel estratégico 
na indução de melhorias na gestão pública e na qualidade dos serviços prestados à 
população.
Esta nova perspectiva reconhece que os pareceres prévios dos 
Tribunais de Contas devem evoluir para avaliar não apenas os aspectos 
orçamentários, financeiros e patrimoniais, mas também a eficiência dos recursos 
investidos e sua efetiva conversão em serviços públicos de qualidade. 
Embora a presente análise não integre formalmente o Relatório 
Preliminar principal e não influencie o julgamento das contas, constitui exercício do 
papel orientativo da Comissão, oferecendo subsídios técnicos para o aperfeiçoamento 
da gestão municipal nas áreas de saúde e assistência social.
No contexto do SUAS, entende-se que uma superposição das 
dimensões oferta e demanda por proteção, com calibragem gerencial, produz uma 
percepção mais estruturada da assistência social enquanto direito do cidadão e dever 
do estado a quem dela necessite no município. 
O Município de Pedra Preta, impulsionado pela expansão do 
agronegócio voltado à exportação e pela influência industrial e comercial do polo 
regional de Rondonópolis, vivencia um processo de reestruturação econômica, com 
crescimento populacional associado à diversificação produtiva e à atração de novos 
fluxos migratórios.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 29 de 37
Apesar dessa nova dinâmica, o território ainda apresenta resquícios 
significativos de vulnerabilidade social do passado recente: 9% da população vive em 
situação de insegurança alimentar índice inferior à média estadual, porém 43% das 
famílias encontram-se em situação de pobreza, das quais 68% dependem de serviços 
e benefícios da assistência social.
A ausência de um marco legal municipal que regulamente e padronize a 
gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reflete-se em baixa 
institucionalização da política socioassistencial. 
Ainda que o uso da rede de proteção preventiva seja elevado (98% de 
referenciamento), essa mobilização contrasta com a quase inexistência de 
profissionais qualificados para o acompanhamento familiar, comprometendo a 
efetividade das ações no território.
O Município apresenta baixo desempenho organizacional e funcional, 
conforme o indicador estadual do SUAS, evidenciando fragilidades administrativas e 
baixa adesão à estruturação plena do sistema, o que impacta negativamente tanto a 
oferta de serviços preventivos quanto a gestão de benefícios e acompanhamento 
sociofamiliar de assistidos.
Adicionalmente, a ineficiência na execução dos recursos federais com 
saldo superavitário de 210% em relação aos repasses do Fundo Nacional de 
Assistência Social (FNAS) revela sérias dificuldades na aplicação das transferências, 
resultando na subutilização da capacidade financeira disponível para atender as 
demandas da população em situação de vulnerabilidade.
No que se refere à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
(MDE), a Gestora aplicou o equivalente a 30,33% do produto da arrecadação dos 
impostos nas ações de Educação, percentual superior ao limite mínimo de 25% 
previsto no art. 212 da CRFB/1988, causa da irregularidade AA01, já debatida no início 
deste voto com determinações.
Quanto ao Fundeb, foi aplicado 89,87% da receita base na valorização 
e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo 
exercício na rede pública, atendendo ao mínimo de 70% previsto no art. 212-A da 
CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 30 de 37
bem como na Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto n.º 10.656, de 
22 de março de 2021.
No entanto, quanto ao percentual de aplicação mínima de 90% no 
mesmo exercício, estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020, a 4ª Secex 
observou o descumprimento desse limite, motivo pelo qual apontou a irregularidade 
AA03, achado 1.1, que foi mantida neste voto, porém, esse percentual faltante não é 
causa de reprovação das contas como analisado neste voto. Além disso, a Gestora 
informou que o valor foi aplicado no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente 
subsequente (exercício de 2025), analisado neste voto com a recomendação.
Em relação aos índices das Políticas Públicas da Educação, o 
desempenho do Município ficou abaixo da meta Plano Nacional e Estadual de 
Educação, mas acima da meta Brasil. 
Conforme se observou, o índice revela de maneira geral crescimento na 
nota Ideb - anos iniciais retornando ao índice apresentado em 2017, sendo necessário 
o gerenciamento permanente de eventuais riscos ou ameaças para a reversão da 
tendência positiva.
Nesse ponto, acolho a sugestão ministerial e recomendo ao Poder 
Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo que providencie a 
realização do registro e acompanhamento das notas do Índice de Desenvolvimento 
da Educação Básica (Ideb), anos finais, assim como atue para a melhoria do 
desempenho das notas do Ideb, anos iniciais.
Atinente à fila em creches e pré-escola em Mato Grosso, Pedra Preta 
apresentou situação favorável, visto que os resultados revelam que o Município não 
possui fila de espera por vaga em creche e pré-escola. 
Em análise dos indicadores do Meio Ambiente, no Radar de Controle 
Público desta Corte de Contas7
, no ranking Estadual dos Municípios com maior área 
desmatada (Bioma do Cerrado), referente ao ano de 2024, o Município de Pedra Preta 
ocupou a 111ª posição, com 1,3 km² de área desmatada. Já quanto ao indicador Foco 
de Queima, a série histórica revela uma redução no foco de queima.
7 https://radarmeioambiente.tce.mt.gov.br/panel.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 31 de 37
No que se refere à Prevenção à Violência Contra as Mulheres, 
saliento que, no exercício de 2024, a Secex apontou, incialmente, que não foi instituído 
e/ou realizada a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, motivo da 
irregularidade OC20, achado 11.1. No entanto, após a defesa, a Unidade Técnica e o 
MPC sanaram o achado, considerando que foi comprovada a inclusão escolar 
Combate à Violência contra a Mulher. E de igual forma, manifestei pelo saneamento 
da irregularidade.
Quanto aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE), verifiquei que o salário inicial percebido por eles se 
encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 2 (dois) salários￾mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 120/2022 (Lei Municipal 
n.º 1.076/2022). Constatei, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade com a 
correta classificação das atividades nos diferentes graus e a concessão de Revisão 
Geral Anual (RGA). 
No que se refere à Ouvidoria, foi detectado um ato formal de sua criação 
no âmbito da entidade pública, bem como o ato administrativo que designa 
oficialmente o responsável pela Ouvidoria. Ademais, há regulamentação específica 
que estabelece as regras, competências e funcionamento da entidade e foi 
disponibilizada Carta de Serviços ao Usuário atualizada com informações claras sobre 
os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais 
disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações. 
No tocante à Transparência Pública, de acordo com a metodologia 
nacionalmente padronizada e aplicada pelo Programa Nacional de Transparência 
Pública (PNTP)8, que avalia e classifica os portais a partir dos índices obtidos, que 
variam de 0 a 100%, o Município de Pedra Preta atingiu o índice de 71,02%, sendo 
considerado como nível de transparência Intermediário.
Nesse sentido, acolho a proposta da 4ª Secex e do MPC e recomendo
ao Poder Legislativo de Pedra Preta para que determine à Chefe do Poder Executivo
8 www.radardatransparencia.atricon.org.br.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 32 de 37
que implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de 
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Com a finalidade de contribuir com o aprimoramento da gestão, saliento 
que o Índice de Gestão Fiscal dos Municípios (IGFM) totalizou 0,70 em 2024. O 
conceito “B” refere-se a resultados compreendidos entre 0,61 e 0,80 pontos. 
Dessa maneira, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser 
perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser 
aprimorada e aperfeiçoada, acompanho a sugestão ministerial e recomendo ao 
Poder Legislativo Municipal para que recomende à Chefe Poder Executivo que 
continue adotando medidas para melhorar o IGFM.
No tocante à conformidade das demonstrações contábeis, destaco que 
o Município de Pedra Preta não divulgou o estágio de implementação do Plano de 
Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP) em notas 
explicativas. 
Dessa maneira, acolho a sugestão técnica e recomendo ao Poder 
Legislativo que determine à Chefe do Poder Executivo que, por meio da Contadoria 
Municipal, as Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 
2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos 
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 
548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo.
Encerrado o exame das irregularidades e dos resultados apresentados 
em 2024, sob o aspecto global das contas, compreendo que as oito irregularidades 
remanescentes não possuem o condão de justificar a emissão de parecer prévio 
contrário, especialmente diante da conduta positiva da gestora de empregar esforços 
para corrigir as falhas assim que cientificada do Relatório Preliminar.
No tocante à única irregularidade gravíssima detectada AA03, realço que 
o valor não aplicado no Fundeb correspondeu a 0,12% e que a gestora efetuou o 
investimento em 2025.
As contas apresentam aspectos positivos como o cumprimento dos 
limites legais e constitucionais referentes à saúde, educação, gasto com pessoal, 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 33 de 37
repasse ao Poder Legislativo, execução e situação financeira superavitários, 
disponibilidade de recursos para compromissos à curto prazo, dentre outros aspectos, 
sendo suficiente expedir recomendações e determinações de melhoria à gestão.
DISPOSITIVO DO VOTO
Ante o exposto, com fundamento no art. 31, §§ 1º e 2º, da CRFB/1988, 
no art. 210, I, da CE-MT/1989, nos arts. 1º, I e 26 da Lei Complementar Estadual n.º 
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), nos arts. 
1º, I; 137; 170 e 172, e parágrafo único, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 
16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso –
RITCE/MT), c/c os arts. 49 e 62 da Lei Complementar Estadual n.º 752, de 19 de 
dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato 
Grosso – CPCE/MT), acolho em parte os Pareceres n.º 3.895/2025 e n.º 4.247/2025,
de autoria do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, e 
VOTO no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com ressalvas à 
aprovação das Contas Anuais de Governo Municipal do exercício de 2024, da 
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, sob responsabilidade da Sra. Iraci Ferreira de 
Souza.
Voto, ainda, por recomendar ao Poder Legislativo do Município de Pedra 
Preta que, quando deliberar sobre as Contas Anuais de Governo do Município, 
referente ao exercício de 2024:
I. recomende à Chefe do Poder Executivo que: 
a. promova ações visando o aperfeiçoamento na aplicação dos 
recursos do Fundeb, a fim de atender a totalidade da Lei n.º 14.113/2020, em especial 
o art. 25, § 3º; 
b. efetive o reconhecimento contábil do ajuste para perdas da 
Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no exercício subsequente, assegurando a 
convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a 
transparência patrimonial do ente municipal;
c. por meio da Procuradora Geral do Município de Pedra Preta com 
o acompanhamento da Controladoria Interna, faça a mensuração do ajuste para 
perdas de dívida ativa, através de estudos especializados que delineiem e qualifiquem 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 34 de 37
os créditos, de modo a não superestimar e nem subavaliar o patrimônio real do ente 
público e encaminhe para o Departamento de Contabilidade para registro;
d. adote medidas imediatas para assegurar a plena elaboração e 
publicação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais nas próximas LDOs;
e. abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de 
arrecadação, se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos;
f. mantenha os esforços no sentindo de incrementar as 
arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências 
correntes e de capital;
g. providencie a regularização (baixa, pagamentos, etc.) dos 
Restos a Pagar Processados de 2006, 2012, 2019, 2021 e 2022;
h. observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988 
durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
i. mantenha investimentos em educação para o trânsito e 
fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de mobilidade e 
segurança viária;
j. continue a expansão territorial e a qualificação das equipes de 
saúde da família;
k. intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de 
vacinação, melhore a adesão da população e diligencie a expansão de cobertura 
vacinal, a fim de alcançar a meta de cobertura de 90% a 95%;
l. adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a 
cobertura em regiões com déficit, bem como melhore os indicadores de Número de 
Médicos por Habitantes;
m. adote medidas necessárias para reforçar a qualificação da 
atenção básica e evitar internações desnecessárias;
n. mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das 
gestantes na atenção primária;
o. institua ou aperfeiçoe o método de detecção de indicadores de 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 35 de 37
Chikungunya;
p. monitore constantemente as áreas de risco referentes à Taxa de 
Detecção de Hanseníase (geral);
q. mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos
relacionadas à Taxa de Hanseníase em menores de 15 anos;
r. mantenha a vigilância e a capacitação das equipes com relação 
à Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade;
s. providencie a realização do registro e acompanhamento das 
notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), anos finais, assim 
como atue para a melhoria do desempenho das notas do Ideb, anos iniciais;
t. continue adotando medidas para melhorar o IGFM.
II. determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a. promova o reconhecimento pela entidade dos passivos 
relacionados ao 13º salário e às férias mensalmente, conforme instrução dos Itens 7 
e 69 da NBC TSP 11;
b. apresente adequadamente as Notas Explicativas de acordo com 
as normas e orientações expedidas pela STN (NBC TSP 11 e MCASP);
c. observe as regras orçamentárias constantes do arts. 165 a 167 
da CRFB/1988 na elaboração das peças de planejamento;
d. adote as providências necessárias para a efetiva contratação de 
solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões 
mínimos de qualidade exigidos;
e. continue a adotar boas práticas voltadas à saúde materno￾infantil;
f. adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações com 
órgãos de segurança para reduzir a violência;
g. intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e 
mobilização social para conter a transmissão e adote providências visando a melhora 
dos indicadores de saúde de prevalência de arboviroses;
h. promova medidas efetivas para informar os índices no 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 36 de 37
Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS) relacionados 
à Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da Taxa de Detecção Chikungunya;
i. implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos 
requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
j. por meio da Contadoria Municipal, integre as informações das 
Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, acerca do 
Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em 
observância a Portaria STN 548/2015 com vistas a subsidiar análises futuras nas 
Contas de Governo.
III. recomendo à Segecex que avalie a pertinência de implementar:
a. modelo de relatório de análise da legalidade das leis que 
instituírem o PPA, a LDO e a LOA, para possibilitar às equipes técnicas das Secex 
realizarem as análises das legalidades para fins de registro, nos termos do art. 43 da 
LOTCE/MT;
b. melhorias nos envios das cargas do Sistema Aplic quanto às 
informações de acompanhamento dos fiscais de contrato, bem como a vinculação dos 
empenhos aos contratos celebrados, permitindo que o sistema emita relatórios, 
contendo, pelo menos: Credor, Contrato, valores do contrato: global e aditivos, saldo 
do contrato, valor dos empenhos do contrato, valor executado e a executar do contrato 
em determinado período, etc., buscando atender o objetivo do modelo de auditoria 
pública informatizada de contas (Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel 
constitucional do Tribunal de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e 
contribuindo para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados;
c. a elaboração dos demonstrativos contábeis, utilizando as regras 
de preenchimento definidos nas Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC n.º 04, 
05, 06, 07 e 08 expedidas pela STN, possibilitando às Equipes Técnicas a 
identificação e apontamento das divergências nas análises de contas anuais, 
buscando atender o objetivo do modelo de auditoria pública informatizada de contas 
(Sistema Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do Tribunal 
de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um 
fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados
Alerto à gestora municipal que, nas próximas instruções de Contas, a 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58
Página 37 de 37
ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade 
por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Por oportuno, determino o encaminhamento de cópia deste processo à 
Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), para ciência e adoção das 
providências que entender pertinentes.
Por fim, determino, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à 
Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; 
nos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e no art. 175 do RITCE/MT.
Saliento que o pronunciamento foi elaborado com base, exclusivamente, 
no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, nos termos do art. 172 
do RITCE/MT e do inciso I do art. 62 da CPCE/MT.
É como voto.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 18 de novembro de 
2025.
(assinatura digital)9
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
9 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos 
termos da Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NK1RMY.
N.Processo: 1850156/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:40:58

open original →