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RAZÕES DO VOTO
Com base nos Relatórios emitidos pela 4ª Secretaria de Controle
Externo (Secex), na alegação de defesa, nas alegações finais e nos Pareceres
Ministeriais, passo a análise das Contas Anuais de Governo Municipal do exercício de
2024, da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, sob a responsabilidade da Sra. Iraci
Ferreira de Souza.
No Relatório Técnico Preliminar foram apontadas onze irregularidades,
sendo 2 (duas) de natureza moderada, 7 (sete) de natureza grave e 2 (duas) de
natureza gravíssima.
Após análise dos argumentos de defesa, saliento que acolho na íntegra
os posicionamentos da 4ª Secex e do Ministério Público de Contas (MPC) em relação
ao saneamento dos achados contidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 da
irregularidade CB05, no subitem 6.1 da irregularidade DA01, no subitem 8.2 da
irregularidade FB03, e no subitem 11.1 da irregularidade OC20, assim como as
propostas de expedição de recomendação à Secretaria Geral de Controle Externo
(Segecex) para que avalie a pertinência de implementar:
• modelo de relatório de análise da legalidade das leis que instituírem o
PPA, a LDO e a LOA, para possibilitar às equipes técnicas das Secex
realizarem as análises das legalidades para fins de registro, nos termos do
art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 269, de 29 de janeiro de 2007 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - LOTCE/MT);
• melhorias nos envios das cargas do Sistema Aplic quanto às
informações de acompanhamento dos fiscais de contrato, bem como a
vinculação dos empenhos aos contratos celebrados, permitindo que o
PROCESSO N.º : 185.015-6/2024
APENSOS N.º : 180.195-3/2024
183.499-1/2025
199.765-3/2025
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
RESPONSÁVEL : IRACI FERREIRA DE SOUZA – Prefeita Municipal
ADVOGADOS : GILMAR D’MOURA SOUZA – OAB/MT n.º 5.681
LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT n.º 21.424
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL DO
EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
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sistema emita relatórios, contendo, pelo menos: Credor, Contrato, valores do
contrato: global e aditivos, saldo do contrato, valor dos empenhos do contrato,
valor executado e a executar do contrato em determinado período, etc.,
buscando atender o objetivo do modelo de auditoria pública informatizada de
contas (Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do
Tribunal de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo
para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados;
• a elaboração dos demonstrativos contábeis, utilizando as regras de
preenchimento definidos nas Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC
n.º 04, 05, 06, 07 e 08 expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
possibilitando às Equipes Técnicas a identificação e apontamento das
divergências nas análises de contas anuais, buscando atender o objetivo do
modelo de auditoria pública informatizada de contas (Sistema Aplic) que foi
desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do Tribunal de Contas,
ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um
fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados.
Passo a análise dos achados remanescentes.
1) AA03 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVISSIMA_03. Encerramento do exercício
financeiro sem a utilização de no mínimo 90% dos recursos creditados pelo Fundeb no mesmo
exercício, inclusive aqueles oriundos de complementação da União (art. 25, § 3º, da Lei nº
14.113/2020).
1.1) Não utilização de no mínimo 90% dos recursos creditados pelo Fundeb no mesmo exercício,
inclusive aqueles oriundos de complementação da União (art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020). - Tópico
- 6. 2. 1. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
A 4ª Secex observou que o descumprimento com relação ao percentual
de aplicação mínima de 90%, estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020,
motivo pelo qual apontou a irregularidade AA03, achado 1.1.
A Gestora justificou que não foi possível cumprir, no exercício de 2024,
rigorosamente os 90%, estabelecido no art. 25, § 3º da Lei n.º 14.113/2020, tendo em
vista não ter uma previsão exata da receita que entra no mês de dezembro.
Todavia, esclareceu que foram tomadas as devidas providências e, no
primeiro quadrimestre, providenciou a abertura de crédito especial com recursos de
Superávit Financeiro, através da Lei Municipal n.º 1.793, de 19 de fevereiro de 2025
e Decreto Municipal n.º 042, de 19 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.268.683,95
(dois milhões duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa
e cinco centavos)1
.
Solicitou que fosse levado em consideração o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o valor não aplicado
1 Doc. 658957/2025, p. 19/24.
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corresponde a 10,12%, ultrapassando 0,12%, percentual mínimo, que fugiu da
previsão dos cálculos da receita arrecadada no mês de dezembro.
Informou, ainda, que o valor do crédito especial aberto através da Lei
Municipal n.º 1.793/2025 e do Decreto Municipal n.º 042/2025, foi devidamente
utilizado cumprindo assim a legislação vigente.
Por fim, expôs que tomará as devidas providências para que, no
exercício de 2025, essa falha não se repita e pleiteou o saneamento do achado, tendo
em vista que não houve dolo e nem má fé, não causando algum prejuízo na execução
da aplicação dos recursos do Fundeb, fazendo assim a mais costumeira justiça.
Após análise, a Secex replicou os argumentos da defesa e manteve a
irregularidade, visto que houve a confirmação, pela própria defesa, de que não houve
a utilização mínima de 90% dos recursos do Fundeb dentro do exercício de 2024, em
descumprimento à norma legal mencionada.
O MPC informou que o art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020 dispõe
expressamente que os recursos do Fundeb não utilizados até o final do exercício, no
limite estabelecido de 10%, devem ser automaticamente reprogramados para
utilização no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente,
exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico
público.
Assim, concluiu que os recursos creditados no Fundeb, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, devem ser utilizados em pelo menos 90% no
exercício em que foram creditados, o que não foi realizado, caracterizando
irregularidade na execução dos recursos vinculados ao Fundo.
Destacou que razão assiste à equipe de auditoria quanto ao fato de se
constituir dever de aplicar no mínimo 90% dos recursos creditados no Fundeb, isto no
mesmo exercício, de modo que, a própria defesa admite a ocorrência da
irregularidade, porém, invoca o princípio da razoabilidade, o que não convém ao
presente apontamento, diante do seguinte detalhamento.
Apresentou os valores recebidos e creditados de forma detalhada:
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DESCRIÇÃO VALOR R$
Receita Recebida no Exercício (FUNDEB) - Fontes: 1.540, 1.541, 1.542 e 1.543
(A) R$ 19.139.032,41
Despesas Empenhada no Exercício (FUNDEB) - Fontes: 1.540, 1.541, 1.542 e
1.543 (B) R$ 17.200.651,32
RP FUNDEB inscrito sem Disponibilidade - Fontes 1.540, 1.541, 1.542 e 1.543
(C ) R$ 0,00
Desp Empenhada (FUNDEB) superior ao total das receitas recebidas no
exercício (D)= (SE B-A,=0;0;B-A) R$ 0,00
Vlr. Máximo Permitido (E) A*10% R$ 1.913.903,24
Vlr. Não Aplicado (F)= A-(B-D) R$ 1.938.381,09
Vlr. Não Aplicado após ajustes (G) = F+(se(C-D<=0;0;C-D)) R$ 1.938.381,09
Vlr. Não Aplicado excedente ao Máximo de 10% (H)= (se(G-E<=0; 0; G-E) R$ 24.477,84
% Não Aplicado (I)=G/A 10,12%
Com as informações apresentadas, o MPC demonstrou que, no
encerramento do exercício financeiro de 2024, não foram utilizados o mínimo 90% dos
recursos creditados pelo Fundeb no mesmo exercício, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União (art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020).
Assim, ao infringir a norma legal, afirmou constituir em irregularidade
gravíssima, por se tratar do descumprimento de limite legal/constitucional, de modo
que a gestão deve aperfeiçoar seu planejamento, visando atenuar riscos de
descumprimento da legislação.
Diante desse cenário, o Órgão Ministerial opinou manutenção da
irregularidade com a recomendação ao Poder Legislativo para que expeça
determinação ao Chefe do Poder Executivo que implemente controles internos mais
eficazes para garantir a aplicação do mínimo de 90% dos recursos recebidos pelo
Fundeb, no mesmo exercício em que foram creditados.
Ao apresentar as alegações finais, a Gestora informou que o § 3º do art.
25 da Lei n.º 14.113/2020 introduz uma exceção controlada e expressa, permitindo
que até 10% dos recursos recebidos no exercício possam ser aplicados no primeiro
quadrimestre do exercício subsequente, desde que mediante abertura de crédito
adicional.
Explicou que essa norma traduz um mecanismo de flexibilidade
orçamentária, destinado a compatibilizar a execução financeira com as variações de
arrecadação e repasse, especialmente, nos meses finais do exercício fiscal, quando
a imprevisibilidade dos repasses pode inviabilizar a aplicação integral imediata.
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Destacou que a municipalidade observou os limites constitucionais e
legais mínimos de aplicação na Educação, tendo o Município destinado 25% da
receita de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e 70% dos
recursos do Fundeb à remuneração dos profissionais da educação básica, o que
demonstra o cumprimento da finalidade essencial do programa e a ausência de
qualquer prejuízo às políticas públicas educacionais.
Salientou que o pequeno saldo remanescente apontado pela equipe de
auditoria e ratificado pelo MPC, equivalente a 10,12%, portanto, um desvio ínfimo de
apenas 0,12% do limite legal, que foi integralmente aplicado no primeiro quadrimestre
do exercício subsequente, mediante Lei Municipal n.º 1.793/2025 e Decreto Municipal
n.º 042/2025, com base em Superávit Financeiro devidamente reconhecido.
Apresentou precedentes desta Corte de Contas reconhecendo que
atrasos mínimos na aplicação dos recursos, sem prejuízo efetivo à educação, não
justifica a emissão de parecer prévio desfavorável e solicitou o reconhecimento da
conduta diligente da Gestora que, mesmo diante de circunstâncias operacionais e da
imprevisibilidade das receitas de dezembro, adotou providências imediatas e efetivas
para a plena execução dos recursos no exercício seguinte.
Assim, requereu o afastamento da irregularidade AA03, reconhecendose que não houve dano, desvio de finalidade ou afronta à legislação, e,
subsidiariamente, que se reclassifique o apontamento como de baixa materialidade,
limitando-se à expedição de recomendação à Gestora para aprimorar o planejamento
da execução orçamentária futura.
O MPC ratificou seu posicionamento.
O art. 25 da Lei n.º 14.113/2020 é claro ao estabelecer que os recursos
do Fundeb, incluindo a complementação da União, devem ser aplicados em ações
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública no mesmo exercício em que foram creditados.
O § 3º do mesmo dispositivo prevê apenas uma exceção à regra. Seu
objetivo não é autorizar a utilização de recursos no exercício seguinte, somente
flexibilizar a obrigatoriedade da execução integral no exercício em que foram
creditados, possibilitando que até 10% seja utilizado no primeiro quadrimestre do
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exercício seguinte:
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas de manutenção e de
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme
disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(...)
§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16
desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. (Grifo
nosso)
Nessa linha, não há dúvidas de que a legislação vigente exige a
aplicação integral do montante no mesmo exercício, admitindo-se apenas que até
10% destes recursos sejam pagos no primeiro quadrimestre do exercício seguinte,
com o objetivo de evitar o engessamento da Administração em situações excepcionais
em que parte dos valores empenhados não possa ser executada no próprio ano.
A Gestora demonstrou ter adotado providências imediatas para a
aplicação da diferença residual no primeiro quadrimestre de 2025, por meio da
abertura de crédito especial com recursos de superávit financeiro, conforme Lei
Municipal n.º 1.793 e Decreto Municipal n.º 042, ambos de 19 de fevereiro de 2025,
no valor de R$ 2.268.683,95.
Ainda que o descumprimento do limite de 90% configure tecnicamente
irregularidade, verifico que a Administração não se manteve inerte, tendo regularizada
a aplicação no exercício subsequente.
Ademais, o percentual não aplicado ao final de 2024 é de baixa
materialidade e não gerou prejuízo à manutenção e desenvolvimento da educação
básica, uma vez que os recursos foram integralmente executados no início do
exercício seguinte, observando-se a destinação constitucional do Fundeb.
Diante desse contexto, considerando os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e da natureza orientadora do controle externo, entendo que a
irregularidade AA03, achado 1.1 deve ser objeto de ressalva, porém não configura
motivo determinante para a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das
contas.
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Ademais, acolho a proposta ministerial e recomendo ao Poder
Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo que promova ações
visando o aperfeiçoamento na aplicação dos recursos do Fundeb, a fim de atender a
totalidade da Lei n.º 14.113/2020, em especial o art. 25, § 3º.
2) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em inobservância aos
princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
2.1) Não houve o reconhecimento pela entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias
mensalmente. - Tópico - 5. 2. 1. APROPRIAÇÃO DE 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E
FÉRIAS
Com relação ao achado 2.1, classificado na irregularidade CB03, a
4ª Secex, em consulta à razão contábil das contas de variações patrimoniais
diminutivas (31111012100) férias vencidas e proporcionais e (31111012400) férias
abono constitucional registrados no Sistema Aplic, referente ao exercício de 2024,
apontou que não foram efetuados os registros contábeis por competência
relacionados ao 13º salário e às férias mensalmente.
Em sede de defesa, a Gestora informou que foram tomadas as devidas
providências juntamente aos departamentos responsáveis, Recursos Humanos e
Contabilidade para que providencie os registros de reconhecimento dos passivos
referentes ao 13º salário e férias mensalmente.
A 4ª Secex destacou que o prazo para implementação do
reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência
decorrentes de benefícios a empregados encerrou-se em 2018 para municípios com
mais de 50 mil habitantes e em 2019 para os municípios com até 50 mil habitantes
encerrou-se. Além disso, como a defesa reconheceu a falha, manteve seu
posicionamento.
O MPC acompanhou a conclusão técnica, pois a defesa admitiu o
apontamento, destacando, entretanto, que teria determinado aos departamentos
responsáveis, Recursos Humanos e Contabilidade a adoção de providências
necessárias para realizar os registros, a fim de evitar a reincidência de falhas dessa
natureza.
No entanto, ressaltou que, para o exercício de 2024, a falha relativa à
ausência de reconhecimento, pela entidade, dos passivos relacionados ao 13º salário
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e às férias, de forma mensal, restou demonstrada. Assim, o Órgão Ministerial concluiu
pela manutenção da irregularidade.
Em sede de alegações finais, a Gestora replicou sua tese de defesa e o
MPC manteve o seu posicionamento.
A 10ª edição do MCASP, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), dispõe que o 13º salário e as férias são obrigações consideradas passivos
derivados de apropriação por competência.
Dessa maneira, para o reconhecimento dos passivos relacionados ao
13º salário e às férias, é necessária a realização de apropriação mensal em
conformidade com o regime de competência.
A ausência de registro desses dados resulta em inconsistências das
variações patrimoniais diminutivas e obrigações trabalhistas, afetando o resultado
patrimonial do exercício e o total do patrimônio líquido do ente.
Em análise da defesa, a Gestora reconheceu que não efetuou os
registros contábeis de apropriação mensal de férias e 13º salário, informando que
tomará as devidas providências para o exercício de 2025.
No entanto, conforme disposto no Relatório Técnico de Defesa e no
parecer ministerial, resta caracterizada a falha de contabilização para o exercício de
2024. Ademais, o prazo para implementação do reconhecimento, mensuração e
evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a
empregados para municípios com até cinquenta mil habitantes encerrou-se em 2019,
conforme o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP)
aprovado pela Portaria n.º 548/2015.
Em vista disso, alinho-me ao entendimento técnico e ministerial, a fim de
manter a irregularidade CB03, subitem 2.1, e recomendo ao Poder Legislativo para
que determine à Chefe do Poder Executivo que promova o reconhecimento pela
entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias mensalmente, conforme
instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11.
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3) CB04 CONTABILIDADE_GRAVE_04. Ausência de registros contábeis de atos e/ou fatos relevantes
que implicam a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; e Lei
nº 6.404/1976).
3.1) Foi apurado ausência de reconhecimento do ajuste para perdas de Dívida Ativa Tributária e Não
Tributária. - Tópico - 5. 1. 3. 2. AJUSTE PARA PERDAS DA DÍVIDA ATIVA
A equipe de auditoria apontou que a Prefeitura de Pedra Preta não faz o
reconhecimento, mensuração e evidenciação de ajuste para perdas de Dívida Ativa,
Tributária e Não Tributária, cujo prazo para preparação de sistemas e outras
providências de implantação, bem como a obrigatoriedade dos registros contábeis, já
expirou em 2015, conforme Portaria STN n.º 548/2015, motivo pelo qual apontou a
irregularidade CB04, achado 3.1.
Em sede de defesa, a Gestora informou que tomou as devidas
providências juntamente a Procuradoria para providenciar o reconhecimento do ajuste
para as perdas da Dívida Ativa, conforme cópia do Ofício n.º 0455/2025/PMPP/SMF2
.
A Unidade Instrutiva, ao analisar a defesa, reforçou a tese da defesa,
referente à adoção de providências para a realização do referido ajuste para perdas
da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária. Contudo, explicou que a adoção dessa
providência e seus reflexos só poderão ser verificados pela equipe técnica deste
Tribunal de Contas na análise das contas anuais de 2025.
Desse modo, no exercício de 2024, ficou evidenciada a ausência de
reconhecimento do ajuste para perdas de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, nos
termos do MCASP, 10ª Edição, Item 5.2. e a Portaria STN n.º 548/2015, cujos prazos,
para preparação de sistemas e outras providências de implantação, bem como a
obrigatoriedade dos registros contábeis, expiraram em 2015.
O MPC foi ao encontro do posicionamento da 4ª Secex.
Ao apresentar as alegações finais, a Gestora replicou os argumentos da
defesa e o MPC ratificou seu posicionamento.
A ausência desse registro, qual seja, o reconhecimento, mensuração e
evidenciação de perdas da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, compromete a
fidedignidade das demonstrações contábeis, por manter ativos financeiros
2 Doc. 658947/2025, p. 26/139.
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superavaliados, uma vez que não considera a inadimplência esperada ou a baixa
recuperabilidade de créditos inscritos em Dívida Ativa.
A Lei n.º 4.320/1964 impõe o registro contábil de todos os fatos
modificativos, permutativos e mistos que afetem a situação patrimonial do ente
público, sendo dever da Administração evidenciar a real posição de seus ativos e
passivos, sob pena de infringir os princípios da transparência e da fidedignidade da
informação contábil, consagrados no art. 37, caput, da CRFB/1988 e no art. 50, caput,
da LRF).
A ausência de registro afeta diretamente o patrimônio líquido e o
resultado orçamentário e contábil do ente, contrariando o princípio da fidedignidade
da informação contábil. Além disso, essa omissão acarreta a superavaliação dos
créditos inscritos em Dívida Ativa, mascarando a real situação financeira e patrimonial
do Município e, consequentemente, comprometendo a confiabilidade das
demonstrações contábeis e a efetividade do controle social e externo.
Ainda que a atual Administração tenha demonstrado de forma positiva o
início das providências para adoção do procedimento contábil, o fato é que, até o
encerramento do exercício de 2024, não houve comprovação do reconhecimento do
ajuste, cuja obrigatoriedade está em vigor desde 2015, nos termos da Portaria STN
n.º 548/2015.
Assim, acompanho o posicionamento técnico e ministerial com a
finalidade de manter a irregularidade CB04, achado 3.1, e recomendo ao Poder
Legislativo que recomende ao Poder Executivo que efetive o reconhecimento
contábil do ajuste para perdas da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no exercício
subsequente, assegurando a convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público e a transparência patrimonial do ente municipal.
Além disso, recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à
Chefe do Poder Executivo que, por meio da Procuradora Geral do Município de Pedra
Preta com o acompanhamento da Controladoria Interna, faça a mensuração do ajuste
para perdas de dívida ativa, através de estudos especializados que delineiem e
qualifiquem os créditos, de modo a não superestimar e nem subavaliar o patrimônio
real do ente público e encaminhe para o Departamento de Contabilidade para registro.
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5) CC09 CONTABILIDADE_MODERADA_09. Forma e/ou conteúdo das Demonstrações Contábeis
divergente dos modelos estabelecidos nas normas contábeis (Resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade; Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN).
5.1) As notas explicativas apresentadas nos demonstrativos contábeis não estão em conformidade com
os regramentos vigentes. - Tópico - 5. 1. 6. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS
EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS
No tocante às Notas Explicativas, a equipe de auditoria apontou que elas
não observaram as normas e orientações expedidas pela STN, motivo pelo qual
apontou o achado 5.1, classificado na irregularidade CC09.
Em sede de defesa, a Gestora informou que tomou as devidas
providências juntamente ao Departamento contábil para que nesse exercício as Notas
Explicativas sejam elaboradas em conformidade aos regramentos vigentes, para que
essa falha não venha mais ocorrer.
A 4ª Secex manteve seu posicionamento, visto que a defesa reconheceu
a falha.
O MPC acompanhou o posicionamento da equipe de auditoria, visto que
ficou demonstrado que as Notas Explicativas apresentadas nos demonstrativos
contábeis estavam em desconformidade das com as normas vigentes.
Em sede de alegações finais, a Gestora informou que foram elaboradas
as Notas Explicativas e que a sua forma de apresentação não trouxe nenhum prejuízo
na análise geral das Demonstrações Contábeis, porém, informou que providências já
foram tomadas no sentido que sejam apresentadas em conformidades com os
regramentos vigentes.
O MPC manteve o seu posicionamento.
No tocante à irregularidade CC09, forma e/ou conteúdo das
Demonstrações Contábeis divergente dos modelos estabelecidos nas normas
contábeis, a questão versa sobre a não conformidade dessas demonstrações com os
regramentos vigentes.
As Notas Explicativas representam elemento essencial de
complementação das demonstrações contábeis, conferindo-lhes transparência,
compreensibilidade e fidedignidade, conforme preconizam as Normas Brasileiras de
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Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP 11) e as Instruções de
Procedimentos Contábeis (IPC) da STN.
É por meio delas que se detalham critérios de mensuração, métodos de
avaliação patrimonial, políticas contábeis adotadas, variações relevantes, riscos e
incertezas, além de outros aspectos que influenciam a interpretação dos resultados
financeiros e patrimoniais do ente público.
Consoante apontou a Unidade Técnica, embora o Município tenha
apresentada as Notas Explicativas, não observou integralmente o padrão
estabelecidos pelas normas e orientações expedidas pela STN.
Logo, não houve omissão total ou ocultação de informações relevantes,
mas apenas deficiência formal na vinculação entre os elementos das demonstrações
e suas notas correspondentes.
Além disso, o princípio da conformidade legal impõe que as
demonstrações contábeis observem rigorosamente as disposições normativas da
STN, assegurando comparabilidade, padronização e transparência na prestação de
contas.
A inobservância desses parâmetros normativos prejudica a
inteligibilidade e a rastreabilidade dos dados contábeis, dificultando a análise dos
resultados fiscais e patrimoniais do município por parte dos órgãos de controle e da
sociedade.
Entretanto, considerando que houve a apresentação das Notas
Explicativas, ainda que sem a observância integral das normas estabelecidas pela
STN, entendo que a falha não compromete substancialmente a confiabilidade global
das demonstrações contábeis, mas revela deficiência formal que deve ser corrigida
nos exercícios subsequentes.
Assim, mantenho a irregularidade CC09, achado 5.1, reconhecendo a
materialidade do apontamento, e recomendo ao Poder Legislativo Municipal para que
determine à Chefe do Poder Executivo que apresente adequadamente as Notas
Explicativas de acordo com as normas e orientações expedidas pela STN (NBC TSP
11 e MCASP).
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Diante da similaridade das duas irregularidades abaixo, elas serão
analisadas de forma conjunta:
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Inexistência de Anexo de Metas Fiscais na Lei
de Diretrizes Orçamentárias ou Anexo de Metas Fiscais sem conter o demonstrativo de metas fiscais,
instruído com a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, e/ou
outras informações e avaliações exigidas pela legislação (art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar
nº 101 /2000).
7.1) Não consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e outros
Riscos, conforme estabelece o artigo 4º, §3º da LRF. – Tópico - 3. 1. 2. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – LDO
10) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA)
elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição
Federal).
10.1) As metas fiscais de resultado nominal e primário não foram previstas na LDO (art. 4º, §1º da LRF).
- Tópico - 3. 1. 2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
A 4ª Secex apontou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não
apresentou o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e
outros Riscos, conforme estabelece o art. 4º, § 3º, da LRF.
Além disso, destacou que essa impropriedade já foi objeto de
apontamento e determinação deste Tribunal de Contas na análise das Contas Anuais
de 2023, Processo n.º 53.802-7/2023 e Parecer Prévio n.º 86/2024, in verbis:
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) observe o dever de publicação do anexo de riscos fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, § 3º c/c o art. 48, ambos da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante da ausência do Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos
passivos contingentes e outros Riscos, a Unidade Instrutiva apontou a irregularidade
FB02, achado 7.1
Com relação ao achado 10.1, irregularidade FB13, a 4ª Secex
observou que também não constava o Anexo de Metas Fiscais, de modo que não
houve a previsão de metas fiscais de resultado nominal e primário, nos termos do art.
4º, § 1º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maior de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF).
A Gestora esclareceu que, em virtude da troca do sistema no exercício
de 2024, o sistema não gerou todos os anexos no momento da elaboração das peças
de planejamento, ocasionando essas falhas.
Informou que foram tomadas as devidas providências, visto que as
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falhas permaneceram no exercício de 2025 e, após diversas reclamações verbais
junto à empresa responsável pelo sistema, foi encaminhado o Ofício n.º
160/2025/SPGN3
, aguardando-se a solução por parte da empresa, a fim de evitar a
repetição da falha no referido exercício.
Ao analisar a defesa, a equipe de auditoria registrou que a Gestora
atribuiu a ausência do Anexo de Riscos Fiscais na LDO à troca do sistema
informatizado em 2024, a qual, segundo alegado, teria impedido a geração completa
das peças de planejamento.
Outrossim, explicou que, apesar da Gestora ter adotado providências
junto à empresa responsável, inclusive mediante o envio do Ofício n.º
160/2025/SPGN, de 27/8/2025, aguarda a correção definitiva do problema.
Sendo assim, a 4ª Secex manteve o apontamento ao constatar que o
Anexo de Riscos Fiscais, contendo a avaliação dos passivos contingentes e demais
riscos, não consta da LDO, em desacordo com o art. 4º, § 3º, da LRF, bem como a
ausência das metas fiscais de resultado nominal e primário, em descumprimento ao
art. 4º, § 1º, da LRF.
O MPC, em consonância com a Secex, manifestou-se pela manutenção,
visto que a própria defesa reconheceu as falhas.
Ao apresentar as alegações finais, a Gestora replicou a tese de defesa
e o MPC ratificou seu posicionamento.
A irregularidade decorre da inexistência do Anexo de Riscos Fiscais na
LDO, que deve conter a avaliação dos passivos contingentes e demais riscos capazes
de afetar as contas públicas, nos termos do art. 4º, § 3º, da LRF.
Esse dispositivo tem natureza cogente e visa assegurar a transparência
e previsibilidade das finanças públicas, permitindo ao gestor antecipar impactos
potenciais sobre o equilíbrio orçamentário e adotar medidas de mitigação.
O Anexo de Riscos Fiscais, ao lado do Anexo de Metas Fiscais, constitui
instrumento essencial do planejamento e controle das finanças públicas, pois viabiliza
a mensuração dos efeitos de eventos incertos e a definição de metas de resultado
3 Doc. 658957/2025, p. 121/124.
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primário e nominal compatíveis com o equilíbrio fiscal.
A ausência desses Anexos compromete a fidedignidade da LDO e
afronta os princípios da responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), da
publicidade e da transparência (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 48 da LRF), bem
como o dever constitucional de planejamento orçamentário (art. 165, § 2º, da
Constituição Federal).
Ressalto que o art. 4º, § 1º, da LRF impõe a obrigatoriedade de que o
Anexo de Metas Fiscais demonstre as metas anuais de resultado primário e nominal,
instruído com a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, devendo servir de parâmetro para a execução orçamentária e para o
controle fiscal.
Sua ausência evidencia falha estrutural no planejamento,
comprometendo a coerência entre o Plano Plurianual (PPA), a LDO e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Alerto à atual gestão que esta situação já foi objeto de apontamento nas
contas anuais do exercício de 2023 e somente não será considerada como
reincidência nesta oportunidade, pois o Parecer Prévio n.º 86/2024 foi publicado
posteriormente à edição da Lei Municipal n.º 1.491/2023. Contudo, caso haja novo
apontamento nas contas de 2024, esse fato poderá ensejar a emissão de parecer
prévio contrário.
Diante desse contexto, em consonância com o posicionamento técnico
e ministerial, entendo no sentido de manter as irregularidades FB02 (7.1) e FB13
(10.1), por afronta aos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, e recomendo ao Poder Legislativo
para que recomende à Chefe do Poder Executivo que adote medidas imediatas para
assegurar a plena elaboração e publicação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais nas
próximas LDOs.
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Foi apurado, no exercício financeiro de 2024, abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação sem disponibilidade financeira nas Fontes: 500, 605 e 621, no total de R$ 1.089.461,46. -
Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A 4ª Secex apontou que houve a abertura de créditos adicionais com
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base em recursos inexistentes provenientes de excesso de arrecadação nas Fontes
500, 605 e 621, no valor total de R$ 1.089.461,46 (um milhão oitenta e nove mil
quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), sendo causa do
achado 8.1, classificado na irregularidade FB03.
Em sede de defesa, a Gestora esclareceu que foi aberto crédito adicional
por excesso de arrecadação na Fonte 500, no valor de R$ 576.932,76 (quinhentos e
setenta e seis mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) para as
fichas 544, 545 e 546.
Informou que, ao analisar o comparativo da despesa
autorizada/realizada, constatou-se que tais dotações não foram movimentadas, ou
seja, os créditos não foram utilizados.
Com relação à Fonte 605, expôs que houve uma arrecadação de R$
614.574,95 (seiscentos e quatorze mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa
e cinco centavos) e aberto o excesso de R$ 975.797,05 (novecentos e setenta e cinco
mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos), com diferença a maior de R$
361.222,10 (trezentos e sessenta e um mil duzentos e vinte e dois reais e dez
centavos).
Porém, esclareceu que o valor total empenhado foi de R$ 587.690,30
(quinhentos e oitenta e sete mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos), conforme
relação de empenhos nas fichas 598, 599 e 600, que foram abertas por esse excesso.
Considerando o valor arrecadado de R$ 614.574,95 menos o valor
empenhado de R$ 587.690,30, afirmou que obteve um saldo positivo na
disponibilidade financeira de R$ 26.884,65 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta e
quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Na Fonte 621, explicou que o questionado é em relação à arrecadação
a maior de R$ 748.693,40 (setecentos e quarenta e oito mil seiscentos e noventa e
três reais e quarenta centavos) e aberto o excesso de arrecadação de R$ 900.000,00
(novecentos mil), com diferença a maior de R$ 151.306,60 (cento e cinquenta e um
mil trezentos e seis reais e sessenta e centavos).
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Porém, explanou que se deve levar em consideração que, na Fonte de
recurso 621, a previsão era apenas de recurso fundo a fundo, e não de recursos
provenientes de emendas parlamentares, que, embora também sejam na modalidade
fundo a fundo, possuem vinculação específica.
Diante do exposto, elucidou que foi necessário abrir as dotações
orçamentárias com a vinculação correta das emendas parlamentares, razão pelo qual
pleiteou o afastamento da irregularidade.
A Secex discorreu que não foram apresentados documentos suficientes
com a finalidade de comprovar o alegado, motivo pelo qual manteve a irregularidade.
O MPC concordou com o posicionamento da equipe de auditoria e
opinou também pela manutenção do achado.
Em sede de alegações finais, a Gestora reforçou os argumentos da
defesa e o MPC manteve seu posicionamento.
Inicialmente é preciso fazer alguns esclarecimentos a respeito do tema.
O código de fonte ou destinação de receita tem o objetivo de agrupar receitas que
possuem as mesmas normas de aplicação da despesa, identificando as vinculações
legais existentes e funcionando como um mecanismo integrador entre a receita e a
despesa.
O art. 167, II e V, da CRFB/1988 e o art. 43, caput, da Lei n.º 4.320/1964
dispõem que a existência de recursos disponíveis é condição indispensável para a
abertura de créditos adicionais:
CRFB/1988
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
LRF
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
Aliado a esses dispositivos, o § 1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964
enumera os recursos que podem ser utilizados para justificar a abertura de créditos
adicionais, tais como, o Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do
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exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, desde
que autorizados em lei, bem como o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Confira-se:
Art. 43. (...)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
O art. 8º, parágrafo único, e o art. 50, I, da LRF também dispõe sobre o
assunto:
LC 101/2000
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c
do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
Analisando detidamente a irregularidade em comento, observo que a
Gestora não trouxe documentos suficiente para corroborar os argumentos trazidos.
Diante do exposto, verificando que não há como corroborar o alegado,
acompanho integralmente o posicionamento da 4ª Secex e do MPC e manifesto pela
manutenção da irregularidade FB03, achado 8.1, com a expedição de
recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que recomende ao Chefe do
Executivo que se abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação,
se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos.
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9) FB08 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_08. Peças de planejamento (Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA) elaboradas em desacordo
com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
9.1) O texto da lei orçamentária não destaca os recursos (os valores) dos orçamentos fiscal e da
seguridade social (art. 165, § 5° da CF). - Tópico - 3. 1. 3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
A 4ª Secex informou que a LOA estimou a receita e fixou a despesa
no montante de R$ 118.320.311,70 (cento e dezoito milhões trezentos e vinte mil
trezentos e onze reais e setenta centavos). No entanto, destacou que a impropriedade
de não constar discriminado o orçamento fiscal e da seguridade social já foi objeto de
apontamento e determinação deste Tribunal de Contas, na análise das Contas Anuais
de 2023, processo n.º 53.802-7/2023 e Parecer Prévio nº 86/2024, in verbis:
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
II) observe a necessidade de individualização, embora na mesma peça
orçamentária, dos orçamentos fiscais e da seguridade social na elaboração
da Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao art.165, § 5º, da CRFB/1988.
Sendo assim, diante da ausência de destaque dos recursos (os valores)
dos orçamentos fiscal e da seguridade social na LOA, a 4ª Secex apontou a
irregularidade FB08, achado 9.1.
Em sede de defesa, a Gestora informou que irá se atentar para que
sejam destacados os recursos (valores) dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
em atenção ao art. 165 § 5º, da CRFB/1988, a fim de evitar a reincidência dessa falha.
A 4ª Secex esclareceu que foi informada, na defesa, a adoção de
providências junto ao setor responsável pela elaboração da LOA, com o fim de que,
nas próximas edições, sejam devidamente destacados os valores correspondentes
aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em observância ao art. 165, § 5º, da
CRFB/1988.
Ressaltou que as correções poderão ser verificadas na análise das
contas de 2025.
Todavia, a 4ª Secex manteve o apontamento, por ter constatado que,
nas Contas Anuais de 2024, o texto da lei orçamentária não apresentou a segregação
dos referidos valores.
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O MPC acompanhou a equipe técnica, visto que verificou que a defesa
admitiu que o texto da LOA não destaca os recursos (os valores) dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, motivo pelo qual opinou pela manutenção do achado.
A Gestora repisou os argumentos, ao apresentar as alegações finais, e
o MPC ratificou seu posicionamento.
De acordo com o art. 165, § 5º, da CRFB/1988, a lei orçamentária deverá
compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimento (se houver) e o
orçamento da seguridade social:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...).
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Entretanto, da leitura da Lei Municipal n.º 1.598/2023 (LOA/2024)4
,
observo que não houve destaque dos valores do orçamento fiscal e da seguridade
social no texto:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Pedra Preta-MT, para o exercício
financeiro de 2024, estima Receita e Fixa Despesa em R§ 118.320.311,70
(Cento e dezoito milhões trezentos ê vinte mil trezentos e onze reais e setenta
centavos) para a administração direta do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos
Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta.
ll - o Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as
entidades da Administração Direta.
Dessa forma, a verificação dos valores destinados ao orçamento fiscal
somente é possível por meio dos anexos da LOA, em desacordo com o art. 165, § 5º,
da CRFB/1988 e em desrespeito ao princípio da transparência, uma vez que a
omissão afasta o cidadão do acesso às informações do Município.
Alerto à atual gestão que esta situação já foi objeto de apontamento nas
contas anuais do exercício de 2023 e somente não será considerada como
4 Doc. 421837/2024.
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reincidência nesta oportunidade, pois o Parecer Prévio n.º 86/2024 foi publicado
posteriormente à edição da Lei Municipal n.º 1.598/2023. Contudo, caso haja novo
apontamento nas contas de 2024, esse fato poderá ensejar a emissão de parecer
prévio contrário.
Sendo assim, considerando o exposto e o reconhecimento da
impropriedade pela Gestora, concordo com a equipe técnica e com o MPC, mantenho
a irregularidade FB08, achado 9.1, e recomendo ao Poder Legislativo para que
determine à Chefe do Poder Executivo que observe as regras orçamentárias
constantes dos arts. 165 a 167 da CRFB/1988 na elaboração das peças de
planejamento.
Superado o exame pormenorizado das irregularidades, passo ao
exame dos resultados dos balanços consolidados.
O Quociente do Resultado da Execução Orçamentária (QREO)
demonstrou um resultado superavitário no valor de R$ 11.897.936,29 (onze milhões
oitocentos e noventa e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove
centavos), segundo as orientações da Resolução Normativa n.º 43/2013-TP que se
encontra vigente.
Todavia, alerto à gestão que, comparando-se exclusivamente o total da
receita arrecadada (R$ 130.012.497,22) e a despesa realizada (R$ 138.970.415,29),
sem os ajustes da Resolução Normativa n.º 43/2013-TP, houve um déficit de R$
8.957.918,07 (oito milhões novecentos e cinquenta e sete mil novecentos e dezoito
reais e sete centavos).
Registro que, atualmente, a proposta de alteração da normativa
encontra-se em discussão no Plenário, porém, enquanto não foi revisada, o valor do
déficit não poderá ser considerado como irregularidade ou fato negativo ensejador de
eventual reprovação das contas.
Os Quocientes de Execução da Receita (QER) revelam que houve
insuficiência de arrecadação de R$ 37.518,16 (trinta e sete mil quinhentos e dezoito
reais e dezesseis centavos), arrecadando 0,03% a menos do que a receita prevista.
As Receitas de Transferências Correntes (R$ 116.838.224,71)
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representaram, em 2024, a maior fonte de recursos na composição da receita
municipal.
As receitas tributárias próprias arrecadadas totalizaram R$
16.700.363,51 (dezesseis milhões setecentos mil trezentos e sessenta e três reais e
cinquenta e um centavos).
A cada R$ 1,00 (um real) arrecadado, o Município contribuiu com R$
0,16 (dezesseis centavos) de receita própria, o que revela um grau de dependência
de 83,63% em relação às receitas de transferência. Comparando-se ao exercício
anterior5
, houve uma pequena redução do índice de participação de receitas própria
e um pequeno aumento na dependência de transferências.
Desse modo, recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à
Chefe do Poder Executivo que mantenha os esforços no sentindo de incrementar as
arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências
correntes e de capital.
Em relação à despesa, o Quociente de Execução da Despesa (QED)
revela uma economia orçamentária de R$ 15.992.222,21 (quinze milhões novecentos
e noventa e dois mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos).
A despesa corrente realizada foi menor do que a prevista em R$
12.484.230,50 (doze milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil duzentos e trinta
reais e cinco centavos), correspondendo a 9,73% do valor estimado.
A despesa de capital realizada foi menor do que a prevista em R$
3.507.991,71 (três milhões quinhentos e sete mil novecentos e noventa e um reais e
setenta e um centavos), correspondendo a 13,12 % do valor estimado.
A Regra de Ouro do art. 167, III, da CRFB/1988, que veda que os
ingressos financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) sejam
superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização
da dívida), foi observada.
No que se refere à situação financeira e patrimonial, foram inscritos em
Restos a Pagar Processados o montante de R$ 779.888,68, (setecentos e setenta e
5 Doc. 648398/2025, p. 32.
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nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e em Restos a
Pagar Não Processados R$ 13.922.093,19 (treze milhões novecentos e vinte e dois
mil noventa e três reais e dezenove centavos).
No entanto, a 4ª Secex apresentou6 saldos de Restos a Pagar
Processados e Não Processados de exercícios passados. Sendo assim, acolho a
sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à Chefe
do Poder Executivo que providencie a regularização (baixa, pagamentos, etc.) dos
Restos a Pagar Processados de 2006, 2012, 2019, 2021 e 2022.
O Quociente de Inscrição de Restos a Pagar indica que para cada
R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, R$ 0,09 (nove centavos) foram inscritos
em Restos a Pagar.
O Quociente de Disponibilidade Financeira para Pagamento de Restos
a Pagar – Exceto RPPS aponta que para cada R$ 1,00 (um real) de Restos a Pagar
inscritos, há R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos) de disponibilidade
financeira e, portanto, indica equilíbrio financeiro.
O Quociente da Situação Financeira revela a existência de superávit de
R$ 21.827.117,39 (vinte e um milhões oitocentos e vinte e sete mil cento e dezessete
reais e trinta e nove centavos), que poderá ser utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, desde que respeitadas a fonte
e a destinação de recursos específicos.
Em relação aos limites constitucionais, saliento que o total da
despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo (R$ 56.552.888,09), equivalente
a 45,71% da Receita Corrente Líquida Ajustada (R$ 123.717.132,19) permanecendo
abaixo do limite de alerta (48,6%) estabelecido pela LRF, que corresponde a 90% do
valor máximo permitido para gastos com pessoal, que assegura o cumprimento do
limite fixado na LRF.
Os repasses ao Poder Legislativo observaram o limite estabelecido
no art. 29-A, I, da CRFB/1988 e os valores estabelecidos na LOA, bem como
ocorreram até o dia 20 de cada mês para a Câmara Municipal.
6 Doc. 648398/2025, p. 216.
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A relação entre despesa corrente líquida (R$ 111.297.667,41) e inscrita
em restos a pagar não processados em 31/12/2024 (R$ 4.452.427,90) e a receita
corrente (R$ 124.666.292,19), totalizou 92,84%.
Embora o limite máximo de 95% estabelecido pelo art. 167-A da
CRFB/1988 tenha sido cumprido, o art.167-A, § 1º, da CFRB/1988, estabelece que,
ao ser verificado que a despesa corrente ultrapassa 85% da receita corrente, sem
exceder o limite geral, as medidas indicadas no caput podem ser implementadas pelo
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata.
Dessa forma, recomendo ao Poder Legislativo para que recomende ao
Poder Executivo que observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988
durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente.
Não houve dívida contratada no exercício de 2024, indicando, portanto,
o cumprimento do limite legal (inciso I do art. 7º da Resolução n.º 43/2001 do Senado
Federal). O limite de endividamento público imposto no art. 3º, II, da Resolução n.º
40/2001 do Senado Federal foi respeitado.
O Município não possui Regime Próprio de Previdência – RPPS, estando
todos os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Após o exame das alegações de defesa, restou demonstrada a
observância às Regras Fiscais de Final de Mandato.
A Prestação de Contas foi apresentada dentro do prazo legal ao
TCE/MT, bem como foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
No entanto, o Poder Executivo não contratou solução tecnológica
para a implantação do SIAFIC no âmbito do Município, nos termos do Decreto
n.º 10.540/2020, motivo pelo qual acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder
Legislativo para que determine à Chefe do Poder Executivo que adote as
providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que
viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade
exigidos.
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Alerto, ainda, que, nas próximas instruções de contas, a ausência de
implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade por
descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
No tocante à saúde, a Gestora aplicou o equivalente a 23,07% do
produto da arrecadação dos impostos nas ações de Saúde, atendendo ao mínimo de
15% previsto no inciso III do § 2º do art. 198 da CRFB/1988 e no art. 7º da Lei
Complementar n.º 141, 13 de janeiro de 2012.
Além do cumprimento do limite mínimo é primordial que os
recursos investidos sejam revertidos em serviços de qualidade e resultados
positivos. Nesse sentido, passo ao exame dos indicadores.
A Taxa de Mortalidade Infantil (TMI) apresentou classificação baixa e
melhorou em relação ao ano de 2023, o que sinaliza avanços na atenção pré-natal,
assistência ao parto e cuidados neonatais. Apesar da melhora, acolho a sugestão
técnica e recomendo ao Poder Legislativo que determine à Chefe do Poder
Executivo que continue a adotar boas práticas voltadas à saúde materno-infantil.
A Taxa de Mortalidade por Homicídio (TMH) foi classificada como média,
mantendo-se em patamar semelhante ao exercício anterior. Por conseguinte, acolho
a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que determine à Chefe
do Poder Executivo que adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações
com órgãos de segurança para reduzir a violência.
O índice de Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito (TMAT) do
Município de Pedra Preta é considerada média, considerando os parâmetros
apresentados, porém, muito próxima do patamar indicado como baixo. Desta feita,
acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à
Chefe do Poder Executivo que mantenha investimentos em educação para o trânsito
e fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de mobilidade e
segurança viária.
A Cobertura da Atenção Básica (CAB) foi classificada como alta
(adequada), o que indica um nível satisfatório, garantindo acesso ampliado à rede
primária de saúde. No entanto, entendo importante acolher a sugestão técnica para
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recomendar ao Poder Legislativo que recomende ao Poder Executivo que continue
a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde da família.
A Cobertura Vacinal (CV) não atingiu os patamares recomendados,
dificultando o controle de doenças imunopreveníveis, representando risco de surtos e
reintrodução de doenças. Com a finalidade de melhorá-la, acolho a sugestão técnica
e ministerial e recomendo ao Poder Legislativo para que recomende ao Poder
Executivo Municipal que intensifique campanhas educativas, descentralize os
pontos de vacinação, melhore a adesão da população e diligencie a expansão de
cobertura vacinal, a fim de alcançar a meta de cobertura de 90% a 95%.
O Número de Médicos por Habitantes (NMH) manteve-se estável, mas
ainda abaixo do ideal em algumas áreas, motivo pelo qual acato a sugestão técnica e
recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo
que adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões
com déficit, bem como melhore os indicadores de NMH.
A Proporção de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Básica
(ICSAP) manteve-se em nível semelhante, em comparação a 2023 (médio). Sendo
assim, acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que
recomende à Chefe do Poder Executivo que adote medidas necessárias para
reforçar a qualificação da atenção básica e evitar internações desnecessárias.
A Proporção de Consultas Pré-natais Adequadas é satisfatória (alta),
refletindo bom acompanhamento da gestação. No entanto, entendo importante
acolher a sugestão técnica e recomendar ao Poder Legislativo para que recomende
à Chefe do Poder Executivo que mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado
das gestantes na atenção primária.
Com base nos dados do Município de Pedra Preta e nos parâmetros
técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação quanto à Prevalência de
Arboviroses é de alta transmissão (situação epidêmica) em relação à Taxa de
Detecção de Dengue.
Assim, acolho a sugestão técnica e ministerial e recomendo ao Poder
Legislativo para que determine à Chefe do Poder Executivo que intensifique ações
integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão
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e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de
arboviroses. Recomendo, ainda, que institua ou aperfeiçoe o método de detecção
de indicadores de Chikungunya.
A Taxa de Detecção de Hanseníase (geral) está controlada (média) e
acompanhada de ações de vigilância ativa, refletindo bom desempenho na
identificação e tratamento oportuno. Nesse ponto, em sintonia com a Secex,
recomendo ao Poder Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo
que monitore constantemente as áreas de risco.
A Taxa de Hanseníase em menores de 15 anos é muito baixa ou
inexistente, sugerindo controle da transmissão da hanseníase em populações jovens.
Contudo, acato a sugestão técnica e recomendo ao Poder Legislativo para que
recomende à Chefe do Poder Executivo que mantenha vigilância ativa e
acompanhamento de contatos.
A Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade está
controlada (inexsitente), indicando detecção precoce e qualidade de
acompanhamento dos casos. No entanto, acato a sugestão técnica e recomendo ao
Poder Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo que mantenha a
vigilância e a capacitação das equipes.
Destaco que o indicador da Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da
Taxa de Detecção Chikungunya não foram informados. Diante disso, recomendo ao
Poder Legislativo para que determine à Chefe do Poder Executivo que promova
medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e
Informática Único de Saúde (DATASUS).
Na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Saúde,
Previdência e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso (Copspas), apresento informações complementares ao Relatório Preliminar,
considerando a relevância estratégica das políticas públicas sociais para o
desenvolvimento sustentável e a garantia dos direitos fundamentais da população
mato-grossense.
As informações trazidas contemplam indicadores e avaliação da
proteção social preventiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com vistas
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a fornecer elementos técnicos complementares para avaliar a efetiva prestação dos
serviços públicos, bem como subsidiar os chefes do Poder Executivo na tomada de
decisão.
No contexto da evolução do controle externo, a Comissão tem
direcionado seus esforços para uma atuação sistemática nas políticas sociais,
contribuindo para o fortalecimento da gestão pública por meio da avaliação criteriosa
das políticas implementadas, disseminação de conhecimentos especializados e
identificação de boas práticas.
Essa abordagem reconhece que o controle externo contemporâneo deve
transcender a mera verificação de conformidade legal, assumindo papel estratégico
na indução de melhorias na gestão pública e na qualidade dos serviços prestados à
população.
Esta nova perspectiva reconhece que os pareceres prévios dos
Tribunais de Contas devem evoluir para avaliar não apenas os aspectos
orçamentários, financeiros e patrimoniais, mas também a eficiência dos recursos
investidos e sua efetiva conversão em serviços públicos de qualidade.
Embora a presente análise não integre formalmente o Relatório
Preliminar principal e não influencie o julgamento das contas, constitui exercício do
papel orientativo da Comissão, oferecendo subsídios técnicos para o aperfeiçoamento
da gestão municipal nas áreas de saúde e assistência social.
No contexto do SUAS, entende-se que uma superposição das
dimensões oferta e demanda por proteção, com calibragem gerencial, produz uma
percepção mais estruturada da assistência social enquanto direito do cidadão e dever
do estado a quem dela necessite no município.
O Município de Pedra Preta, impulsionado pela expansão do
agronegócio voltado à exportação e pela influência industrial e comercial do polo
regional de Rondonópolis, vivencia um processo de reestruturação econômica, com
crescimento populacional associado à diversificação produtiva e à atração de novos
fluxos migratórios.
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Apesar dessa nova dinâmica, o território ainda apresenta resquícios
significativos de vulnerabilidade social do passado recente: 9% da população vive em
situação de insegurança alimentar índice inferior à média estadual, porém 43% das
famílias encontram-se em situação de pobreza, das quais 68% dependem de serviços
e benefícios da assistência social.
A ausência de um marco legal municipal que regulamente e padronize a
gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reflete-se em baixa
institucionalização da política socioassistencial.
Ainda que o uso da rede de proteção preventiva seja elevado (98% de
referenciamento), essa mobilização contrasta com a quase inexistência de
profissionais qualificados para o acompanhamento familiar, comprometendo a
efetividade das ações no território.
O Município apresenta baixo desempenho organizacional e funcional,
conforme o indicador estadual do SUAS, evidenciando fragilidades administrativas e
baixa adesão à estruturação plena do sistema, o que impacta negativamente tanto a
oferta de serviços preventivos quanto a gestão de benefícios e acompanhamento
sociofamiliar de assistidos.
Adicionalmente, a ineficiência na execução dos recursos federais com
saldo superavitário de 210% em relação aos repasses do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) revela sérias dificuldades na aplicação das transferências,
resultando na subutilização da capacidade financeira disponível para atender as
demandas da população em situação de vulnerabilidade.
No que se refere à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE), a Gestora aplicou o equivalente a 30,33% do produto da arrecadação dos
impostos nas ações de Educação, percentual superior ao limite mínimo de 25%
previsto no art. 212 da CRFB/1988, causa da irregularidade AA01, já debatida no início
deste voto com determinações.
Quanto ao Fundeb, foi aplicado 89,87% da receita base na valorização
e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública, atendendo ao mínimo de 70% previsto no art. 212-A da
CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020,
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bem como na Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto n.º 10.656, de
22 de março de 2021.
No entanto, quanto ao percentual de aplicação mínima de 90% no
mesmo exercício, estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020, a 4ª Secex
observou o descumprimento desse limite, motivo pelo qual apontou a irregularidade
AA03, achado 1.1, que foi mantida neste voto, porém, esse percentual faltante não é
causa de reprovação das contas como analisado neste voto. Além disso, a Gestora
informou que o valor foi aplicado no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente (exercício de 2025), analisado neste voto com a recomendação.
Em relação aos índices das Políticas Públicas da Educação, o
desempenho do Município ficou abaixo da meta Plano Nacional e Estadual de
Educação, mas acima da meta Brasil.
Conforme se observou, o índice revela de maneira geral crescimento na
nota Ideb - anos iniciais retornando ao índice apresentado em 2017, sendo necessário
o gerenciamento permanente de eventuais riscos ou ameaças para a reversão da
tendência positiva.
Nesse ponto, acolho a sugestão ministerial e recomendo ao Poder
Legislativo para que recomende à Chefe do Poder Executivo que providencie a
realização do registro e acompanhamento das notas do Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica (Ideb), anos finais, assim como atue para a melhoria do
desempenho das notas do Ideb, anos iniciais.
Atinente à fila em creches e pré-escola em Mato Grosso, Pedra Preta
apresentou situação favorável, visto que os resultados revelam que o Município não
possui fila de espera por vaga em creche e pré-escola.
Em análise dos indicadores do Meio Ambiente, no Radar de Controle
Público desta Corte de Contas7
, no ranking Estadual dos Municípios com maior área
desmatada (Bioma do Cerrado), referente ao ano de 2024, o Município de Pedra Preta
ocupou a 111ª posição, com 1,3 km² de área desmatada. Já quanto ao indicador Foco
de Queima, a série histórica revela uma redução no foco de queima.
7 https://radarmeioambiente.tce.mt.gov.br/panel.
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No que se refere à Prevenção à Violência Contra as Mulheres,
saliento que, no exercício de 2024, a Secex apontou, incialmente, que não foi instituído
e/ou realizada a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, motivo da
irregularidade OC20, achado 11.1. No entanto, após a defesa, a Unidade Técnica e o
MPC sanaram o achado, considerando que foi comprovada a inclusão escolar
Combate à Violência contra a Mulher. E de igual forma, manifestei pelo saneamento
da irregularidade.
Quanto aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), verifiquei que o salário inicial percebido por eles se
encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 2 (dois) saláriosmínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 120/2022 (Lei Municipal
n.º 1.076/2022). Constatei, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade com a
correta classificação das atividades nos diferentes graus e a concessão de Revisão
Geral Anual (RGA).
No que se refere à Ouvidoria, foi detectado um ato formal de sua criação
no âmbito da entidade pública, bem como o ato administrativo que designa
oficialmente o responsável pela Ouvidoria. Ademais, há regulamentação específica
que estabelece as regras, competências e funcionamento da entidade e foi
disponibilizada Carta de Serviços ao Usuário atualizada com informações claras sobre
os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais
disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.
No tocante à Transparência Pública, de acordo com a metodologia
nacionalmente padronizada e aplicada pelo Programa Nacional de Transparência
Pública (PNTP)8, que avalia e classifica os portais a partir dos índices obtidos, que
variam de 0 a 100%, o Município de Pedra Preta atingiu o índice de 71,02%, sendo
considerado como nível de transparência Intermediário.
Nesse sentido, acolho a proposta da 4ª Secex e do MPC e recomendo
ao Poder Legislativo de Pedra Preta para que determine à Chefe do Poder Executivo
8 www.radardatransparencia.atricon.org.br.
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que implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Com a finalidade de contribuir com o aprimoramento da gestão, saliento
que o Índice de Gestão Fiscal dos Municípios (IGFM) totalizou 0,70 em 2024. O
conceito “B” refere-se a resultados compreendidos entre 0,61 e 0,80 pontos.
Dessa maneira, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser
perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser
aprimorada e aperfeiçoada, acompanho a sugestão ministerial e recomendo ao
Poder Legislativo Municipal para que recomende à Chefe Poder Executivo que
continue adotando medidas para melhorar o IGFM.
No tocante à conformidade das demonstrações contábeis, destaco que
o Município de Pedra Preta não divulgou o estágio de implementação do Plano de
Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP) em notas
explicativas.
Dessa maneira, acolho a sugestão técnica e recomendo ao Poder
Legislativo que determine à Chefe do Poder Executivo que, por meio da Contadoria
Municipal, as Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de
2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN
548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo.
Encerrado o exame das irregularidades e dos resultados apresentados
em 2024, sob o aspecto global das contas, compreendo que as oito irregularidades
remanescentes não possuem o condão de justificar a emissão de parecer prévio
contrário, especialmente diante da conduta positiva da gestora de empregar esforços
para corrigir as falhas assim que cientificada do Relatório Preliminar.
No tocante à única irregularidade gravíssima detectada AA03, realço que
o valor não aplicado no Fundeb correspondeu a 0,12% e que a gestora efetuou o
investimento em 2025.
As contas apresentam aspectos positivos como o cumprimento dos
limites legais e constitucionais referentes à saúde, educação, gasto com pessoal,
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repasse ao Poder Legislativo, execução e situação financeira superavitários,
disponibilidade de recursos para compromissos à curto prazo, dentre outros aspectos,
sendo suficiente expedir recomendações e determinações de melhoria à gestão.
DISPOSITIVO DO VOTO
Ante o exposto, com fundamento no art. 31, §§ 1º e 2º, da CRFB/1988,
no art. 210, I, da CE-MT/1989, nos arts. 1º, I e 26 da Lei Complementar Estadual n.º
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), nos arts.
1º, I; 137; 170 e 172, e parágrafo único, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º
16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso –
RITCE/MT), c/c os arts. 49 e 62 da Lei Complementar Estadual n.º 752, de 19 de
dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato
Grosso – CPCE/MT), acolho em parte os Pareceres n.º 3.895/2025 e n.º 4.247/2025,
de autoria do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, e
VOTO no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com ressalvas à
aprovação das Contas Anuais de Governo Municipal do exercício de 2024, da
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, sob responsabilidade da Sra. Iraci Ferreira de
Souza.
Voto, ainda, por recomendar ao Poder Legislativo do Município de Pedra
Preta que, quando deliberar sobre as Contas Anuais de Governo do Município,
referente ao exercício de 2024:
I. recomende à Chefe do Poder Executivo que:
a. promova ações visando o aperfeiçoamento na aplicação dos
recursos do Fundeb, a fim de atender a totalidade da Lei n.º 14.113/2020, em especial
o art. 25, § 3º;
b. efetive o reconhecimento contábil do ajuste para perdas da
Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no exercício subsequente, assegurando a
convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a
transparência patrimonial do ente municipal;
c. por meio da Procuradora Geral do Município de Pedra Preta com
o acompanhamento da Controladoria Interna, faça a mensuração do ajuste para
perdas de dívida ativa, através de estudos especializados que delineiem e qualifiquem
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os créditos, de modo a não superestimar e nem subavaliar o patrimônio real do ente
público e encaminhe para o Departamento de Contabilidade para registro;
d. adote medidas imediatas para assegurar a plena elaboração e
publicação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais nas próximas LDOs;
e. abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de
arrecadação, se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos;
f. mantenha os esforços no sentindo de incrementar as
arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências
correntes e de capital;
g. providencie a regularização (baixa, pagamentos, etc.) dos
Restos a Pagar Processados de 2006, 2012, 2019, 2021 e 2022;
h. observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988
durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
i. mantenha investimentos em educação para o trânsito e
fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de mobilidade e
segurança viária;
j. continue a expansão territorial e a qualificação das equipes de
saúde da família;
k. intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de
vacinação, melhore a adesão da população e diligencie a expansão de cobertura
vacinal, a fim de alcançar a meta de cobertura de 90% a 95%;
l. adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a
cobertura em regiões com déficit, bem como melhore os indicadores de Número de
Médicos por Habitantes;
m. adote medidas necessárias para reforçar a qualificação da
atenção básica e evitar internações desnecessárias;
n. mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das
gestantes na atenção primária;
o. institua ou aperfeiçoe o método de detecção de indicadores de
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Chikungunya;
p. monitore constantemente as áreas de risco referentes à Taxa de
Detecção de Hanseníase (geral);
q. mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos
relacionadas à Taxa de Hanseníase em menores de 15 anos;
r. mantenha a vigilância e a capacitação das equipes com relação
à Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade;
s. providencie a realização do registro e acompanhamento das
notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), anos finais, assim
como atue para a melhoria do desempenho das notas do Ideb, anos iniciais;
t. continue adotando medidas para melhorar o IGFM.
II. determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a. promova o reconhecimento pela entidade dos passivos
relacionados ao 13º salário e às férias mensalmente, conforme instrução dos Itens 7
e 69 da NBC TSP 11;
b. apresente adequadamente as Notas Explicativas de acordo com
as normas e orientações expedidas pela STN (NBC TSP 11 e MCASP);
c. observe as regras orçamentárias constantes do arts. 165 a 167
da CRFB/1988 na elaboração das peças de planejamento;
d. adote as providências necessárias para a efetiva contratação de
solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões
mínimos de qualidade exigidos;
e. continue a adotar boas práticas voltadas à saúde maternoinfantil;
f. adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações com
órgãos de segurança para reduzir a violência;
g. intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e
mobilização social para conter a transmissão e adote providências visando a melhora
dos indicadores de saúde de prevalência de arboviroses;
h. promova medidas efetivas para informar os índices no
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Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS) relacionados
à Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da Taxa de Detecção Chikungunya;
i. implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
j. por meio da Contadoria Municipal, integre as informações das
Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, acerca do
Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em
observância a Portaria STN 548/2015 com vistas a subsidiar análises futuras nas
Contas de Governo.
III. recomendo à Segecex que avalie a pertinência de implementar:
a. modelo de relatório de análise da legalidade das leis que
instituírem o PPA, a LDO e a LOA, para possibilitar às equipes técnicas das Secex
realizarem as análises das legalidades para fins de registro, nos termos do art. 43 da
LOTCE/MT;
b. melhorias nos envios das cargas do Sistema Aplic quanto às
informações de acompanhamento dos fiscais de contrato, bem como a vinculação dos
empenhos aos contratos celebrados, permitindo que o sistema emita relatórios,
contendo, pelo menos: Credor, Contrato, valores do contrato: global e aditivos, saldo
do contrato, valor dos empenhos do contrato, valor executado e a executar do contrato
em determinado período, etc., buscando atender o objetivo do modelo de auditoria
pública informatizada de contas (Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel
constitucional do Tribunal de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e
contribuindo para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados;
c. a elaboração dos demonstrativos contábeis, utilizando as regras
de preenchimento definidos nas Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC n.º 04,
05, 06, 07 e 08 expedidas pela STN, possibilitando às Equipes Técnicas a
identificação e apontamento das divergências nas análises de contas anuais,
buscando atender o objetivo do modelo de auditoria pública informatizada de contas
(Sistema Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do Tribunal
de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um
fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados
Alerto à gestora municipal que, nas próximas instruções de Contas, a
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ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade
por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Por oportuno, determino o encaminhamento de cópia deste processo à
Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), para ciência e adoção das
providências que entender pertinentes.
Por fim, determino, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à
Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988;
nos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e no art. 175 do RITCE/MT.
Saliento que o pronunciamento foi elaborado com base, exclusivamente,
no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, nos termos do art. 172
do RITCE/MT e do inciso I do art. 62 da CPCE/MT.
É como voto.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 18 de novembro de
2025.
(assinatura digital)9
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
9 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT.
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