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materia nº 9/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 001-2010, QUE ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 524-2008, DE 19 DE MARÇO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
MENSAGEM Nº 001/2010
DE 06 DE JANEIRO DE 2010
: va Prera AT
«Amara Mande Pedra
Cinto Aa a.
Senhores Vereadores, Punta Aparecida
dor-
A Mesa Diretora da Câmara Municipal faz uso da presente mensagem para
encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº 001/2010, que
altera o Artigo 2º da Lei 524/2008, de 19 de março de 2008, que estabelece a remuneração mensal dos
Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT.
A matéria trazida pelo presente Projeto de Lei está fundamentada nas
legislações abaixo exposto, senão vejamos:
A Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000 assim prevê:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º. No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Suspensa liminarmente a eficácia da expressão "quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos" constante neste parágrafo pela ADIn nº 2238-5, DOU 07.03.2001. Aguardando o
julgamento de mérito.
82º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
Suspensa liminarmente a eficácia deste parágrafo pela ADIn nº 2238-5, DOU
07.03.2001. Aguardando o julgamento de mérito.
$3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o ente não poderá:
I- receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
$4º% As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art.
20.
A Carta Maior assim prevê:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Vide arts. 96, Il e 127, 8 2º, CF. Limites das despesas com o funcionalismo
público: Lei Complementar nº 96, de 31.05.1999, DOU 01.06.1999.
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 FTEDRA PRETA - MT.
Site: www.camarapedrapreta mt.gov.br — E-mail: administracao(Dcamarapedrapretafmi, Sou. br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Vide art. 96, 1 e, CF.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
$ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU
05.06.1998, em vigor a contar da publicação. Primitivo parágrafo único transformado em G 1º.
A redação original dispunha o seguinte:
"Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão
ser feitas: "
$ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
8 2º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU
05.06.1998, em vigor a contar da publicação.
$ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:
1 - redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
JI - exoneração dos servidores não estáveis.
8 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU
05.06.1998, em vigor a contar da publicação.
$ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
8 4º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU
05.06.1998, em vigor a contar da publicação.
$ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
$ 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU
05.06.1998, em vigor a contar da publicação.
$6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
8 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU
05.06.1998, em vigor a contar da publicação.
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT.
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — E-mail: administracao(Qcamarapedrapreta, «br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
Como se vê, na data de 23 de setembro de 2009 entra em vigor a Emenda
Constitucional de nº. 058/2009 que entra em vigor na data de 01-01-2010, dessa forma faz-se necessário as
adequações na folha de pagamento.
Dessa forma, sugerimos as adequações, na redução da remuneração do cargo
comissionados (Assessores) e redução dos subsídios dos vereadores; razão pela qual os subscritores entendem
pela necessidade da apresentação da mesma em obediência a legislação acima citada.
Alfim, solicitamos que a matéria tratada no presente Projeto de Lei tramita em
Regime de Urgência.
Sendo o que se apresenta e na certeza de que os Nobres Pares haverão de
analisar e concordar com o que está sendo pleiteado, a Mesa Diretora antecipadamente agradece pela aprovação
da referida matéria.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara Municipal
Pedra Preta-MT., 06 de janeiro de 2009.
Fábio Trindade
2º Secretário
câmara Mun.de Pedra Preta KT
ENTRADA
Aos Ilustríssimos Senhores met 18 /AOLO
Vereadores da Câmara Municipal às 00: Cu amo ti 00 Ie
Pedra Preta — MT. , ,
Nara Aparecida Mendes Freitas
Digitador - Escrevente
DM
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO —- FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT.
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
Câmara Municipal de Pedra Preto
PROJETO DE LEI Nº 001/2010 e a
DE 06 DE JANEIRO DE 2010 Adi, Sescão
“residente.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
Altera o Artigo 2º da Lei 524/2008, de 19 de março de 2008, e dá outras
Providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LET:
ARTIGO 1º - O Artigo 2º da Lei 524/2008, de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ARTIGO 2º - 4 remuneração mensal dos ocupantes de cargos de provimento comissionado na
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT, fica assim estipulada:
a - Secretário Legislativo de Administração — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b- Assessor Administrativo da Presidência — R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);
c - Secretário Legislativo de Finanças — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
d - Chefe de Departamento de Recursos Humanos — R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);
e - Chefe de Gabinete Parlamentar — R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); ”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 3º - Revoga-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT.
AOS SEIS DIAS DO MES DE JANEIRO DE 2010.
Câmara Mun.de Pedra Preia MT
ENTRADA
o Prot ae
Agl AR uaam0Ã/ O( 1DO endesde Ffeitas
saria Aparecida Mendes Freitas Presidente
Digitador - Escrevente
——
2 Sa Tumelodrs
Fábio Trindade
2º Secretário
DO
AV. NODA GUENKO, 338 —- CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA -MT.
Site: www.camarapedrapreta mt.gov.br — E-mail: administraçao()camarapedrapreta.mt.gov.br

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