| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 001-2010, QUE ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 524-2008, DE 19 DE MARÇO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA MENSAGEM Nº 001/2010 DE 06 DE JANEIRO DE 2010 : va Prera AT «Amara Mande Pedra Cinto Aa a. Senhores Vereadores, Punta Aparecida dor- A Mesa Diretora da Câmara Municipal faz uso da presente mensagem para encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº 001/2010, que altera o Artigo 2º da Lei 524/2008, de 19 de março de 2008, que estabelece a remuneração mensal dos Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT. A matéria trazida pelo presente Projeto de Lei está fundamentada nas legislações abaixo exposto, senão vejamos: A Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000 assim prevê: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. $ 1º. No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Suspensa liminarmente a eficácia da expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos" constante neste parágrafo pela ADIn nº 2238-5, DOU 07.03.2001. Aguardando o julgamento de mérito. 82º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Suspensa liminarmente a eficácia deste parágrafo pela ADIn nº 2238-5, DOU 07.03.2001. Aguardando o julgamento de mérito. $3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I- receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. $4º% As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. A Carta Maior assim prevê: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Vide arts. 96, Il e 127, 8 2º, CF. Limites das despesas com o funcionalismo público: Lei Complementar nº 96, de 31.05.1999, DOU 01.06.1999. AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 FTEDRA PRETA - MT. Site: www.camarapedrapreta mt.gov.br — E-mail: administracao(Dcamarapedrapretafmi, Sou. br CS To dodr mc pus ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Vide art. 96, 1 e, CF. I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. $ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998, em vigor a contar da publicação. Primitivo parágrafo único transformado em G 1º. A redação original dispunha o seguinte: "Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: " $ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 8 2º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998, em vigor a contar da publicação. $ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 1 - redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; JI - exoneração dos servidores não estáveis. 8 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998, em vigor a contar da publicação. $ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 8 4º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998, em vigor a contar da publicação. $ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. $ 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998, em vigor a contar da publicação. $6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 8 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998, em vigor a contar da publicação. AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT. Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — E-mail: administracao(Qcamarapedrapreta, «br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA Como se vê, na data de 23 de setembro de 2009 entra em vigor a Emenda Constitucional de nº. 058/2009 que entra em vigor na data de 01-01-2010, dessa forma faz-se necessário as adequações na folha de pagamento. Dessa forma, sugerimos as adequações, na redução da remuneração do cargo comissionados (Assessores) e redução dos subsídios dos vereadores; razão pela qual os subscritores entendem pela necessidade da apresentação da mesma em obediência a legislação acima citada. Alfim, solicitamos que a matéria tratada no presente Projeto de Lei tramita em Regime de Urgência. Sendo o que se apresenta e na certeza de que os Nobres Pares haverão de analisar e concordar com o que está sendo pleiteado, a Mesa Diretora antecipadamente agradece pela aprovação da referida matéria. Atenciosamente, Mesa Diretora da Câmara Municipal Pedra Preta-MT., 06 de janeiro de 2009. Fábio Trindade 2º Secretário câmara Mun.de Pedra Preta KT ENTRADA Aos Ilustríssimos Senhores met 18 /AOLO Vereadores da Câmara Municipal às 00: Cu amo ti 00 Ie Pedra Preta — MT. , , Nara Aparecida Mendes Freitas Digitador - Escrevente DM AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO —- FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT. Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — E-mail: administracao(Q)camarapedrapreta.mt. gov.br . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA Câmara Municipal de Pedra Preto PROJETO DE LEI Nº 001/2010 e a DE 06 DE JANEIRO DE 2010 Adi, Sescão “residente. AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. Altera o Artigo 2º da Lei 524/2008, de 19 de março de 2008, e dá outras Providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LET: ARTIGO 1º - O Artigo 2º da Lei 524/2008, de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 2º - 4 remuneração mensal dos ocupantes de cargos de provimento comissionado na Câmara Municipal de Pedra Preta/MT, fica assim estipulada: a - Secretário Legislativo de Administração — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b- Assessor Administrativo da Presidência — R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); c - Secretário Legislativo de Finanças — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); d - Chefe de Departamento de Recursos Humanos — R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); e - Chefe de Gabinete Parlamentar — R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); ” ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 3º - Revoga-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT. AOS SEIS DIAS DO MES DE JANEIRO DE 2010. Câmara Mun.de Pedra Preia MT ENTRADA o Prot ae Agl AR uaam0Ã/ O( 1DO endesde Ffeitas saria Aparecida Mendes Freitas Presidente Digitador - Escrevente —— 2 Sa Tumelodrs Fábio Trindade 2º Secretário DO AV. NODA GUENKO, 338 —- CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA -MT. Site: www.camarapedrapreta mt.gov.br — E-mail: administraçao()camarapedrapreta.mt.gov.br