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materia nº 6/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-03-02
EmentaCRIA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DE CONTROLE EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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: ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
MENSAGEM Nº 002/2009
DE 10 DE JUNHO DE 2009 Câmara Mun.de Pedra Preta MT
ENTRADA
. Prot.NS SSL / 2009
102. hs, em? 0/0
Senhores Vereadores, Maria Aparecida Mans Freitas
. = Digitador - Escrevente
A Mesa Diretora da Câmara Municipal faz uso da presente mensagem para
encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº 002/2009, que cria
verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar de controle externo e dá outras
providências, sob o título “Ajuda de Custo”, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT com espeque
na permissibilidade contida na Emenda Constitucional Federal nº 047, de 05 de julho de 2.005.
A matéria trazida pelo presente Projeto de Lei é de suma importância para o
bom desenvolvimento dos trabalhos desta Casa, razão pela qual estes subscritores entendem pela necessidade da
apresentação da mesma devidamente consubstanciado na Emenda Constitucional de nº 47 de 05 julho de 2005,
que altera os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência Social, “in
verbis”.
“Art. 1º Os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 (...)
$ 11. não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”. (grifo nosso)
A Emenda Constitucional nº 47 ao inserir o citado $ 11 no artigo 37 da
Constitucional Federal acabou por constitucionalizar as verbas denominadas indenizatórias excluindo-as
inclusive dos limites remuneratórios que devem ser obedecidas pelos gestores públicos, desde que prevista em
lei.
Assim, aproveitando-se da medida excepcional prevista pelo Constituinte,
entendemos que a verba indenizatória não deverá preceder a despesa; em função do artigo 60 da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1.964 que estatui Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e
Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Direito Federal.
Sendo assim consubstanciado na Lei acima exposto, e concomitantemente com
as Portaria Interministerial SIN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 devidamente retificadas pela Portaria
STN/SOF nº 519/2001 — e Portaria STN/SOF nº 212/2001, que dispõe sobre normas gerais e consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências,
entendemos que é de bom tom que os registros dos atos e fatos contábeis deverá ser classificado e contabilizado
na dotação 93 - Indenização e restituição, considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas
Nacionais, prevê ainda o disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Diante das legislações especifica e considerando, que a uniformização dos
procedimentos impõe, necessariamente, as utilizações de uma mesma classificação orçamentária de receita e
despesa públicas resolvem:
Classificar a Verba Indenizatória na rubrica 33.90.93.
93- Indenização e restituições.
Despesas com indenizações exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por
órgãos e entidades a qualquer título. Inclusive indenização de transporte, indenização de moradia e ajuda de
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT.
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — E-mail: administzacao(Qcamarapedra reta.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
custo, devido aos militares e servidos empregados civis e parlamentares bem como devolução de receitas
quando não for possível efetuar essa restituição, mediante a compensação com a receita correspondente.
Para que não haja dúvida na interpretação da constitucionalidade da verba
indenizatória (ajuda de custo) vislumbramos a portaria de nº 16 de 2003 que “regulamenta a verba indenizatória
do exercício parlamentar” da Câmara dos Deputados, onde observamos com clareza que as despesas com
locomoção, combustível aquisição de material de expediente, assinaturas de publicações, acesso à internet,
telefone móvel e outras fazem parte das despesas em que incide o pagamento com a verba indenizatória.
Diante das exaustivas considerações entendemos que a verba indenizatória, não
terá caráter de ressarcimento, em atenção ao artigo 60 da Lei 4.320/64 senão vejamos:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Dessa forma, fica criada a verba de caráter indenizatório “ajuda de custo” pelo
exercício da atividade parlamentar de controle externo, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais para os
vereadores residentes a uma distância superior a 20 km da Sede da Câmara Municipal de Pedra Preta —- MT, com
o objetivo de contribuição para cobrir despesa especificamente com AUXÍLIO COMBUSTÍVEL para
deslocamento do Vereador para participar das Sessões ordinárias e extraordinária que ocorre no período
noturno, na Câmara Municipal de Pedra Preta — MT com fulcro na Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho
de 2005.
Ressaltamos que a Verba de caráter indenizatório (ajuda de custo) não incidirá
quaisquer deduções de impostos bem como não será base de cálculo para pessoal, conforme prevê o artigo 18 da
lei nº 101/200 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e ainda não será computada para efeito dos limites
remuneratórios do cargo, sendo esta verba de caráter indenizatório recebida pelos parlamentares denominada de
receita não tributária para efeito do imposto de renda.
Destarte, Nobres Edis, acreditamos no bom senso e responsabilidade que
norteiam as decisões de Vossas Excelências, ao tempo que rogamos pela apreciação da matéria ora apresentada,
com sua consegiiência aprovação, eis que lastreada na necessidade de prestar serviços de qualidade para a
população de Pedra Preta.
Alfim, a matéria tratada no presente projeta de Lei encontra-se fundamentada na
Carta Magna razão pela qual, nos regimentares desta Egrégia Casa de Leis, deve tramitar em Regime de
Urgência.
Sendo o que apresenta e na certeza que os Nobres Pares haverão de analisar e
concordar com o que está sendo pleiteado, eis que representa um importante passo para a excelência na
atividade parlamentar.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara Municipal
Pedra Preta-M'T., 10 de junho de 2009.
77/44 Ve SDEGIRA EO PES
air Francisco Dias Juven
1º Secretário Y Secretário
Câmara Mun det Pedra À Preta MT
Aos Ilustríssimos Senhores Prot. co WESÍ/2000.
Vereadores da Câmara Municipal E Ed os/09
- Ri Mendes Preitas
Pedra Preta - MT.
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT.
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 553/2009
qa MT
Mande 6 DE 27 DE AGOSTO DE 2009
prot 09 Cria verba de natureza indenizatória pelo exercício da
[iotãco atividade pariameritar de controle externo e dá outras
y pa Ve da providências.
Valera mi reino AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal
assessor da PI de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica criada na Câmara Municipal de Pedra Preta - MT, verba de
81º
52º
I
II
caráter indenizatório, pelo exercício da atividade parlamentar de
controle externo, sob o título "Ajuda de Custo", no valor de R$
100,00 (cem reais) por mês, dentro da permissibilidade
constitucional prevista na Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de
julho de 2005.
- A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos
Vereadores que residem a uma distância superior a 20 km da Sede
da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT, como contribuição em
espécie ao desempenho externo da atividade parlamentar de
fiscalização dos atos da administração municipal e interação direta
com a população dentro da área territorial do município, para
auscultar as suas reivindicações.
- À verba Indenizatória "Ajuda de Custo":
- será incluída mensalmente na folha de pagamento;
-será proporcional ao comparecimento do vereador nas Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias realizadas em cada mês;
III
- será reajustada sempre que houver reajustes aos servidores do
Poder Legislativo, no mesmo percentual;
IV
-será conceituada como recebimento, pelos parlamentares, de
receita não tributária para efeito do Imposto de Renda :
E TeA
o GOVERNO MUDAS
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO = FOI
ECA P R TA e-mail; gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
DESERTO CA SA
(66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
V -sobre ela não incidirão quaisquer impostos, não será computada
para efeito dos limites remuneratórios do cargo e nem será considerada
para a base de cálculo para pessoal.
N
ARTIGO 3º - As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento.
ARTIGO 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E SETE DIAS D OSTO DO ANO DE 2009.
40
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e Publicada por afixação
no lugar publico de costume na data supra.
HERNANE CARNEIRO GOMES
=Secretario Geral e CoordY Administrativa=
coma pe
it E
ar da presudêncil
qevERhO ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
DESFAVOR OX ABSTIÇA SOCIAL

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