Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 2,
de 2026, que regulamenta os critérios para concessão de recursos financeiros a entidades privadas
no âmbito do Município de Pedra Preta, com o objetivo de conferir maior transparência, segurança
jurídica e observância aos princípios que regem a administração pública na formalização de
subvenções, auxílios e contribuições.
A proposição estabelece parâmetros objetivos para a transferência de recursos públicos,
em consonância com a legislação federal aplicável, especialmente no que se refere às parcerias com
entidades sem fins lucrativos e às organizações da sociedade civil, fortalecendo os mecanismos de
controle, publicidade e prestação de contas.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicito a análise e a
regular tramitação do projeto, colocando o Poder Executivo à disposição para os esclarecimentos que
se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 15 de janeiro de 2026.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
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PROJETO DE LEI Nº 2, DE 2026
Regulamenta os critérios para concessão de
recursos financeiros para entidades privadas, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a transferência de recursos públicos para entidades privadas no
município de Pedra Preta-MT, a título de subvenções, de auxílios e de contribuições.
Art. 2º A concessão de recursos públicos para entidades privadas a título de subvenções, de
auxílios e de contribuições, fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou
de interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da
legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.
$1º As entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações
de interesse público ficam sujeitas às disposições da Lei nº 12.527/2011, devendo observar os
procedimentos de acesso às informações no que se refere à parcela dos recursos públicos recebidos e a
sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas correspondente.
82º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as parcerias estabelecidas entre a administração
pública e Organizações da Sociedade Civil (OSC) que envolvam ou não a transferência de recursos
financeiros por meio de subvenções, de auxílios ou de contribuições, objeto de termos de colaboração,
de termos de fomento ou de acordo de cooperação, para realização de ações de interesse público e
recíproco, devem seguir os ditames da Lei nº 13.019/2014.
Art. 3º A concessão de recursos públicos a título de subvenções, de auxílios e de
contribuições dependerá de autorização em lei específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Projeto ser
enviado à análise pela Câmara Municipal devidamente instruído com os requisitos do Art. 72 e com o
parecer de aprovação do Art. 6º.
$1º Excetuam-se do disposto no caput as transferências decorrentes de emendas
parlamentares impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual, as quais poderão ser efetivadas
mediante processo administrativo interno e formalização do respectivo termo de ajuste, observadas
todas as disposições desta Lei.
8 2º O repasse de recursos nas hipóteses do 8 1º deverá, ainda assim, observar todas as
demais exigências desta Lei, inclusive aquelas relativas à justificativa do interesse público, à
apresentação do plano de trabalho, à celebração do termo de ajuste e à prestação de contas, nos
termos desta Lei.
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Art. 4º As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em celebrar ajustes com o
Poder Executivo Municipal, para fins de recebimento de subvenções, de auxílios ou de contribuições,
deverão estar previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal competente, conforme
regulamentação própria.
$ 1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo
|— os dados cadastrais da entidade e de seus dirigentes;
Il — cópia atualizada dos atos constitutivos e da ata de eleição da diretoria;
HI — comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista;
IV — relatório sintético das atividades desenvolvidas no último exercício;
V — outros documentos definidos em regulamento.
8 2º A atualização do cadastro deverá ocorrer anualmente ou sempre que houver alteração
relevante nos dados da entidade.
83º As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas deverão atender também, aos
seguintes requisitos:
| — não estarem inadimplentes na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos
do poder público, em qualquer esfera;
Il — não possuírem prestação de contas rejeitada nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se houver
recurso com efeito suspensivo, regularização das pendências ou reconsideração da decisão;
Ill — não terem como dirigentes:
a) membros de Poder ou órgão da Administração Pública Municipal;
b) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o
segundo grau de membros do Poder Público;
c) pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar nº
64/1990;
d) pessoas condenadas por improbidade administrativa ou responsabilizadas por contas
julgadas irregulares por Tribunal de Contas, enquanto perdurarem os efeitos legais da condenação.
Art. 5º A concessão de recursos deverá ser aprovada pela autoridade administrativa
competente, com base em parecer fundamentado do órgão concedente, que demonstre:
| — a conveniência da concessão do recurso, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964 e,
conforme o caso, do art. 8º da Lei nº 13.019/2014;
Il — a compatibilidade entre os objetivos e/ou as finalidades estatutárias da entidade
beneficiária com o objeto do repasse;
Hll - a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto;
IV — a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto
de natureza semelhante;
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V-o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e/ou sociais a serem obtidos;
VI — a compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos e o
objeto proposto;
Vil — a compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços de
mercado;
Mill — a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a proporcionalidade da aplicação do
recurso com despesa com publicidade, para dar a conhecer a política pública implantada ou a implantar,
assim como a possiblidade de ser realizada por mídia social de custo inexistente.
Art. 6º Para efeito de organização, desde a fase preparatória e de definição do beneficiário
dos recursos, cada projeto será objeto de processo específico, organizado com critério de numeração
sequencial, ao qual serão apensados os termos de ajustes e as eventuais modificações posteriores, as
respectivas prestações de contas.
8 1º O processo administrativo de concessão deve ser instruído com os seguintes
documentos:
| — a solicitação ao dirigente máximo do concedente para realização do procedimento de
manifestação de interesse social, no caso da pretensão de celebração de termos de fomento, deve ser
composta por indicação do subscritor da proposta, identificação do interesse público envolvido,
diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação
da viabilidade dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução;
Il = comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
HI — comprovante de endereço da entidade e do seu representante legal;
Iv — cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório
competente;
V — cópia da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade, registrada
no cartório competente;
VI — cópia da ata da assembleia ou reunião do órgão deliberativo competente que tenha
aprovado, de forma expressa, a necessidade do bem e/ou do valor a ser solicitado ao Município;
VII — cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
VIII — plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo proponente dos recursos
ou representante legal da entidade interessada;
IX — certidão negativa de débitos relacionada ao recolhimento de contribuições à
Previdência Social;
X— certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Xl — certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal, conforme o caso;
XIl — relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses ou comprovantes
correlatos que comprovem a experiência e a capacidade técnica;
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XIII — estudo de impacto orçamentário-financeiro que demonstre a compatibilidade com o
orçamento e com o PPA, na forma da LRF e da LDO;
XIV — justificativa formal da dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, conforme o
caso;
XV — certidão de regularidade da prestação de contas de recursos recebidos anteriormente
pela entidade, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças;
XVI — minuta do instrumento contratual a ser celebrado;
XVII — parecer jurídico elaborado na forma do art. 35, inciso VI, da Lei Federal nº
13.019/2014.
8 2º O plano de trabalho constitui elemento essencial para a celebração do ajuste, devendo
conter, no mínimo, as seguintes informações:
|- identificação e credenciais do proponente, objetivos sociais da entidade, com informações
relativas à capacidade técnica e operacional para a execução do objeto;
Il — descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir a
identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
Ill — descrição da realidade que será objeto do projeto, caracterizando seu interesse público
e demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
IV — descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados,
evidenciando os benefícios sociais e/ou econômicos a serem atingidos;
V — forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles
atreladas;
VI — plano de aplicação com orçamento dos bens e serviços a serem adquiridos ou
contratados;
VII — cronograma físico de execução;
VIll — cronograma físico de desembolso e;
IX — especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos, vem como dos
serviços a serem contratados, discriminando o custo.
8 3º Quando o repasse tiver por objeto a realização de obra, devem constar também do
processo os seguintes documentos:
|— certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena
do imóvel nos casos em que o repasse tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;
Il — registro fotográfico da situação por ocasião do pedido, em se tratando de reforma,
supressão ou acréscimo.
Hll — Projetos devidamente acompanhados da ART — Anotação de Responsabilidade Técnica
do profissional.
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8 4º Quando o objeto envolver a contratação de serviços, especialmente os de assessoria, de
assistência, de consultoria, de produção, de capacitação e congêneres, devem ser detalhadas as horas
técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se a quantidade e o custo individual.
Art. 7º O repasse de recursos de que trata este capítulo só pode ser feito depois de
formalizado o respectivo termo de ajuste, cuja eficácia fica condicionada à publicação no diário oficial
do órgão concedente, contendo no mínimo o seguinte:
|— objeto e finalidade do repasse;
Il— obrigação das partes;
Ill — valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando o valor
das parcelas do exercícios em curso;
IV — valor da contrapartida, quando houver, seu detalhamento e a forma de sua aplicação;
V—forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente;
VI — obrigação do beneficiário manter seu cadastro atualizado junto ao concedente;
VIl — obrigação do beneficiário de identificar os bens permanentes adquiridos e as obras
executadas;
VIII — proibição do beneficiário de repassar os recursos recebidos para outras entidades;
IX — obrigação do beneficiário de prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida,
caso estabelecida, com definição de forma, metodologia e prazos;
X— hipóteses de rescisão;
XI — vigência do ajuste, fixada de acordo com o prazo previsto para execução do objeto;
XI! — obrigatoriedade de devolução dos recursos, nos casos previstos.
Art. 8º É dever do órgão repassador dos recursos acompanhar a execução do objeto do
ajuste, efetuando análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto a título do
benefício social obtido em razão da execução do objeto, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho.
Art. 9º Não serão concedidos recursos a título de subvenções, de auxílios e de contribuições:
| — para instalação, organização ou fundação de instituições;
Il — à pessoa física, à pessoa jurídica e a seus dirigentes que:
a) estiverem omissos no dever de prestar contas;
b) tiverem prestação de contas reprovada em virtude de desvio, de desfalque, de falta ou de
aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos.
Art. 10. A concessão de recursos deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual e respeitar
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, com demonstração de compatibilidade com o PPA e a LDO
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CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Os recursos concedidos a título de subvenções, de auxílios e de contribuições devem
ser depositados em conta bancária, específica e vinculada, e movimentados por ordem bancária ou por
transferência eletrônica de numerário na conta de titularidade dos fornecedores dos bens e dos
prestadores de serviços.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser empregados no objeto
ou devolvidos à concedente, conforme estabelecido no termo de ajuste, ficando sujeitos às mesmas
regras de prestação de contas dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESPESA REALIZADA
Art. 12. Para fins de comprovação da regularidade da despesa, além os documentos fiscais
definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de pagamento e guias de
recolhimento de encargos sociais e de tributos, a entidade beneficiária deverá apresentar documento
que comprove a efetiva movimentação financeira dos recursos públicos, compatível com o objeto
pactuado.
Parágrafo único. Consideram-se válidos como comprovantes de movimentação:
|— comprovantes de transferências bancárias eletrônicas (TED, DOC ou PIX);
Il —- comprovantes de ordens bancárias emitidas pela conta específica vinculada ao ajuste;
HI! — comprovantes de pagamentos por boletos bancários emitidos em nome do fornecedor;
IV — outros documentos que permitam a rastreabilidade e a vinculação da saída do recurso
ao objeto executado.
Art. 13. O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve indicar:
| — a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do registro no CNPJ
ou no CPF, conforme o caso;
Il — a descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do modelo,
da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas
descrições genéricas;
ll — os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação.
8 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser representada no processo de prestação de
contas por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), cuja autenticidade será
verificada por meio de sua chave de acesso.
8 2º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou os serviços no
documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que fiquem
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claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua
vinculação com o objeto do repasse.
8 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, a lubrificantes e a consertos de veículos
devem conter, também, a identificação do número da placa, adotando-se procedimento análogo nas
despesas em que seja possível controle semelhante.
Art. 14. Admite-se a apresentação de recibo, inclusive os emitidos por plataforma eletrônica
de aplicativos, apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja
obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços
prestados, o nome, o endereço, o CPF ou o CNP) do emitente, o valor pago, de forma numérica e por
extenso, e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
Art. 15. Os comprovantes de despesas com aquisição de bens e com prestação de serviços
devem conter o atestado de recebimento firmado pelo recebedor, permitindo sua adequada
identificação.
Art. 16. Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e
regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a apresentação, na prestação de
contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas, dos respectivos
pagamentos e da sua vinculação com o objeto.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas deve ser composta de forma individualizada, de acordo com a
finalidade do repasse, e corresponderá ao valor do recurso concedido.
S8 1º Cada prestação de contas será autuada em processo específico, que deverá ser
apensada ao processo de concessão.
8 2º Integram a prestação de contas e sujeitam-se às mesmas regras dos recursos
concedidos os recursos concernentes à contrapartida ao encargo do proponente, quando for o caso.
8 3º Cada prestação de contas, que será analisada por meio de parecer técnico
fundamentado do setor competente designado, deverá conter os seguintes documentos:
| — processo de concessão dos recursos;
Il — balancete de prestação de contas, assinado pelo representante legal da entidade
beneficiária;
Ill — relatório completo discriminando as respectivas despesas, demonstrando sua reversão O
projeto beneficiado ou em finalidades previamente definidas no termo de ajuste;
IV — documentos comprobatórios das despesas realizadas;
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V — extrato bancário da conta corrente vinculada, com a movimentação completa do
período;
VI — ordens bancárias e comprovantes de transferências eletrônicas;
VII — declaração do responsável, certificando que o material foi recebido e/ou serviço
prestado, e que está conforme as especificações neles consignadas;
Vil — relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de sua
etapa, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado do contrato de prestação
de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação, registros fotográficos, matérias
jornalísticas, dentre outros.
8 4º Na contratação de serviços, especialmente os de assessoria, de assistência, de
consultoria e congêneres; de produção, de promoção de eventos, de seminários, de capacitação e
congêneres; de segurança e vigilância devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais
envolvidos, discriminando-se as quantidades e os custos unitário e total, bem como as justificativas da
escolha.
8 5º As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas atenderão aos
princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da economicidade.
8 6º A prestação de contas de despesas com cursos, com palestras, com seminários, com
workshops e congêneres será acompanhada de relação contendo o nome dos participantes, o número
de inscrição no CPF, e as respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, os temas
abordados, a carga horária, o local e a data de realização e outros elementos capazes de comprovar a
realização do objeto.
8 7º No caso de despesas com locação de veículo para transporte de pessoas, a prestação de
contas será acompanhada de relação dos passageiros transportados, fornecida pelo transportador
contratado.
8 8º Quando o objeto envolver a locação de imóveis, de bens móveis, de materiais ou de
equipamentos, tais como equipamentos de sonorização e de iluminação, palcos e outras estruturas para
eventos, a prestação de contas será acompanhada dos contratos de locação e de memorial descritivo
fornecido pelo contratado, que especifique o tipo de estrutura e de equipamentos utilizados, as
quantidades, as marcas, a potência, o prazo de locação e as demais informações que permitam sua
perfeita identificação.
8 9º Quando o objeto envolver a realização de obra ou de serviço de engenharia, a prestação
de contas será acompanhada também dos seguintes documentos:
!— laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável;
Il — comprovação da realização com registros fotográficos da situação anterior e posterior às
obras ou reformas realizadas;
HI — declaração do responsável com sucinta caracterização das etapas efetuadas, e no caso
de conclusão, acompanhada dos respectivo termo de recebimento.
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8 10. Quando o objeto incluir a aquisição de materiais para distribuição gratuita, a prestação
de contas será acompanhada de relação, na qual conste o nome, o número de inscrição no CPF, e as
suas assinaturas e elementos comprobatórios da distribuição, como matérias jornalísticas, registro
fotográfico, filmagem, dentre outros.
8 11. Quando o objeto envolver também a aplicação de recursos oriundos de outras fontes
(municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, bilheterias, inscrições, vendas de estandes ou
outros), na prestação de contas deverão ser demonstrados tais valores e a sua reversão para o projeto
beneficiado ou para finalidades públicas previamente definidas no termo de ajuste, sendo vedada a
aferição de lucro, sob pena de restituição dos valores ao órgão concedente.
Art. 18. O Poder Executivo deverá manter em seu sítio eletrônico oficial relação atualizada
das entidades privadas beneficiárias de recursos públicos, contendo, no mínimo:
I—- nome e CNP) da entidade;
Il - nome e função dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V— número, objeto e valor do instrumento firmado;
VI — datas de assinatura e vigência;
Vil — valores repassados e respectivos comprovantes de transferência;
VIII — situação da prestação de contas.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO E EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. As prestações de contas de recursos concedidos a título de adiantamento, de
subvenções, de auxílios e de contribuições devem ser apresentadas no prazo de 30 dias, contados do
término da execução do objeto conforme descrimina do plano e cronograma de trabalho, e serão
analisadas pelo Departamento de Contabilidade, que emitirá parecer técnico fundamentado pela
aprovação ou reprovação da prestação de contas em igual período.
$1º O parecer de que trata o caput concluirá pela regularidade, pela regularidade com
ressalva ou pela irregularidade da prestação de contas, devendo considerar, dentre outros aspectos e
conforme o caso:
| — a descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas e a regular aplicação dos
recursos nas finalidades pactuadas;
Il — a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
Hl—o cumprimento do plano de trabalho;
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IV — a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da
prestação de contas;
V-—a execução, total ou parcial, do objeto e o grau de satisfação do público-alvo;
VI —a aplicação, total ou parcial, da contrapartida;
VIl — a eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos no mercado
financeiro, para manter o poder aquisitivo da moeda;
VIll — a devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do
repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras e aqueles advindos de outras
fontes não revertidas para o projeto ou para finalidade pública previamente ajustada.
82º No caso de parecer contrário à aprovação o beneficiário será intimado para apresentar
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias antes da remessa à autoridade superior.
83º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei implicará na imediata
instauração de procedimento para apuração de responsabilidade e poderá ensejar a suspensão de
novos repasses, exigência de devolução dos valores e responsabilização nos termos da legislação
aplicável.
Art. 20. O parecer conclusivo elaborado pelo órgão técnico na forma do artigo anterior será
HOMOLOGADO pelo Ordenador de Despesas no prazo de 15 (quinze) dias, o qual determinará:
81º No caso de aprovação o arquivamento dos autos com a devida publicação de seus atos
respectivos e a emissão de uma certidão de aprovação do repasse.
82º No caso de reprovação a NOTIFICAÇÃO da empresa para efetuar o ressarcimento ao
erário no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. Não havendo o pagamento na forma e prazo do 82º o feito será remetido à
Secretaria de Finanças para inscrição em dívida ativa e posterior remessa a Procuradoria Geral do
Município para cobrança e execução.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 15 de janeiro de 2026.
/)
IRACI eco
Prefeita Municipal
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/01/16000254
Número / Ano || 000254/2026
Data / Horário || 16/01/2026 - 16:42:14
Ementa Regulamenta os critérios para concessão de recursos financeiros para entidades privadas, e dá outras providências.
Emitido por Cidinha