Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Matheus Barbosa
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
Autoria: Vereador Matheus Barbosa
Dispõe sobre princípios, diretrizes, deveres e ações
de proteção, bem-estar e defesa dos animais no
Município de Pedra Preta-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes gerais, deveres e ações voltadas à proteção,
ao bem-estar e à defesa dos animais no Município de Pedra Preta, em caráter suplementar à legislação
federal e estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais todos os seres vivos não humanos
dotados de sensibilidade, domésticos ou domesticados, silvestres ou exóticos, mantidos sob guarda
humana ou encontrados em habitat natural no território municipal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis, a qualquer título, pela guarda, abrigo, criação, transporte, exposição, comercialização ou
manutenção de animais no Município.
Art. 3º São princípios da política municipal de proteção animal:
|- o respeito à vida, à dignidade e à integridade física e psíquica dos animais;
Il - a prevenção de práticas que submetam os animais à crueldade, maus-tratos ou
sofrimento;
Ill - a promoção da guarda responsável;
IV - a harmonização entre a proteção dos animais, a saúde pública e o meio ambiente;
V-a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e os particulares.
Art. 4º Constituem diretrizes da proteção animal no Município:
|- a promoção de ações educativas voltadas à guarda responsável e ao respeito aos animais;
Il- o estímulo à prevenção de situações de abandono, negligência e violência;
|!l - a observância das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública aplicáveis;
IV - a atuação integrada com políticas ambientais e de proteção à saúde;
V-o incentivo à participação da sociedade civil em iniciativas de proteção e bem-estar
animal.
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Art. 5º Para fins exclusivamente administrativos, sem prejuízo da legislação federal e
estadual, consideram-se práticas incompatíveis com o bem-estar animal as ações ou omissões que:
| - atentem contra a vida, a integridade física ou a integridade psíquica dos animais;
| - submetam os animais a abandono, negligência, privação de alimento, água, abrigo ou
cuidados necessários;
Ill - imponham agressões, ferimentos, mutilações, envenenamentos, queimaduras ou
quaisquer formas de violência;
IV - mantenham os animais em condições inadequadas de higiene, segurança, espaço,
ventilação ou mobilidade;
V - exponham os animais a condições que lhes causem sofrimento, dor, angústia ou estresse.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não altera, substitui ou inova os tipos penais, civis
ou administrativos previstos na legislação federal ou estadual.
Art. 6º São deveres de toda pessoa responsável por animal no Município, além dos previstos
na legislação federal e estadual:
| - assegurar alimentação adequada, água potável, abrigo compatível com a espécie, higiene
e segurança;
Il - providenciar cuidados veterinários sempre que constatada doença, lesão, dor ou
sofrimento;
Ill - adotar medidas para evitar abandono, maus-tratos, agressões ou situações que
coloquem em risco terceiros;
IV - zelar para que o animal não seja submetido a práticas que lhe causem crueldade,
estresse ou sofrimento desnecessário.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza infração aos deveres de
guarda responsável, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, sujeitando o infrator
exclusivamente às medidas, sanções e procedimentos nelas previstos, bem como à regulamentação
administrativa municipal válida.
Art. 8º A proteção e o bem-estar dos animais constituem valores de interesse público local, a
serem considerados na formulação e interpretação das açõe ormas municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na d
Sessões, em 19 de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Matheus Barbosa
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso desta justificativa para encaminhar à apreciação dos nobres
pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº , que dispõe sobre princípios, diretrizes,
deveres e ações de proteção, bem-estar e defesa dos animais no Município de Pedra Preta-MT.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de
Pedra Preta-MT, princípios, diretrizes e deveres gerais relacionados à proteção, ao bem-estar e à defesa
dos animais, em caráter suplementar à legislação federal e estadual, nos termos da Constituição da
República.
A Constituição Federal, em seu art. 225, 8 1º, inciso VII, impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.
Trata-se de comando constitucional de eficácia plena, que atribui a todos os entes
federativos responsabilidade compartilhada na tutela do meio ambiente e da vida animal, em
consonância com o modelo de federalismo cooperativo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, conforme dispõem os arts. 23, incisos Vl e VII, 24, incisos VI
e VII, e 30, incisos | e Il, da Constituição Federal.
Assim, a proteção animal, além de integrar a tutela ambiental, possui reflexos diretos na
saúde pública, no equilíbrio ecológico e na convivência social, justificando a atuação normativa do
legislador municipal.
Logo, o Projeto de Lei ora apresentado não cria órgãos, cargos, programas, despesas,
sanções próprias ou atribuições administrativas, tampouco interfere na organização ou no
funcionamento do Poder Executivo.
Sua natureza é principiológica, orientadora e normativa geral, limitando-se a fixar valores,
diretrizes e deveres dos particulares, respeitando integralmente o princípio da separação dos poderes e
a reserva da administração.
Ao definir princípios e diretrizes da política municipal de proteção animal, a proposição
busca consolidar parâmetros normativos mínimos que orientem a interpretação das normas locais e a
atuação dos particulares, promovendo a guarda responsável, a prevenção de maus-tratos, o respeito à
vida animal e a harmonização entre a proteção dos animais, o meio ambiente e a saúde pública.
O texto também elenca, para fins exclusivamente administrativos, práticas incompatíveis
com o bem-estar animal, sem inovar na ordem penal, civil ou administrativa, deixando expressamente
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preservadas as competências da União e do Estado e a aplicação da legislação federal e estadual
vigente. Tal opção legislativa confere segurança jurídica e evita sobreposição normativa, ao mesmo
tempo em que reforça a consciência coletiva acerca de condutas socialmente reprováveis.
Além disso, o projeto estabelece deveres gerais aos responsáveis por animais, reforçando
a noção de guarda responsável como elemento essencial da convivência urbana, sem impor obrigações
diretas ao Poder Público ou criar mecanismos de fiscalização ou sanção próprios.
Por fim, ao reconhecer a proteção e o bem-estar dos animais como valores de interesse
público local, a proposta contribui para o fortalecimento de uma cultura de respeito à vida, à dignidade
animal e ao meio ambiente, sem engessar a atuação administrativa futura nem gerar impactos
orçamentários.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei está em plena conformidade
com a Constituição Federal, com a legislação Ronson e com a jurisprudência dominante,
razão pela qual se mostra oportuno, necessário e j
aprovação pelos nobres Vereadores desta Casa
e-adequado, merecendo a apreciação e
as Sessões, em 19 de janeiro de 2026.
ereador/PSDB
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