Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 9/2026
Matéria: Projeto de Decreto Legislativo nº 9, de 2026.
Autor: Francisco José de Lima
Ementa: Concede o Título Mulher Cidadã Pedra-pretense à Senhora Rosemare de Oliveira Ruy Belondi.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 30 de janeiro de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de
Decreto Legislativo nº 9, de 2026, de autoria do Vereador Francisco José de Lima.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo em análise tem por finalidade conceder o Título “Mulher
Cidadã Pedra-pretense” à Senhora Rosemare de Oliveira Ruy Belondi, como reconhecimento pelos
relevantes serviços prestados ao Município de Pedra Preta, nos termos da Resolução nº 191, de 16 de
dezembro de 2025, que instituiu a referida honraria no âmbito da Câmara Municipal.
A referida proposição observa a espécie normativa adequada, uma vez que a concessão de
deste título constitui matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, devendo ser formalizada por
meio de Decreto Legislativo, conforme previsto expressamente no art. 3º da Resolução nº 191, de 16 de
dezembro de 2025.
No exame da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, não se verifica qualquer vício.
Trata-se de ato de natureza honorífica, sem criação de direitos, obrigações ou encargos
financeiros relevantes, inexistindo impacto orçamentário ou afronta às normas de direito financeiro, bem
como ao princípio da separação dos Poderes.
E ainda, a matéria insere-se na autonomia organizacional da Câmara Municipal e atende aos
requisitos formais e materiais exigidos pela norma instituidora da honraria, inclusive quanto ao quórum
qualificado de dois terços dos membros, a ser observado na fase de deliberação plenária.
Quanto à redação e à técnica legislativa, o texto apresenta-se claro, objetivo e compatível com
os padrões adotados por esta Casa Legislativa, inexistindo impropriedades que justifiquem correção ou
emenda.
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Assim, a Comissão entende que o Projeto de Decreto Legislativo encontra-se apto à regular
tramitação e apreciação pelo Plenário.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Decreto
Legislativo nº 9, de 2026, de autoria do Vereador Francisco José de Lima.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 30 de janeir
SAMUEL
Vice-Presidente
ÉLIO DE FARIAS
Membro
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