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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaReferente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2025, de autoria do Vereador Ronaldo Pereira dos Santos.
native_id15195

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição transformada em lei U Proposição transformada no Decreto Legislativo nº 482, de 3 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 1ª Sessão Ordinária, em 2 de fevereiro de 2026.
2026-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 10/2026
Matéria: Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2026.
Autor: Ronaldo Pereira dos Santos
Ementa: Concede o Título Mulher Cidadã Pedra-pretense à Senhora Maria Rosa do Lago Cardoso.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 30 de janeiro de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de
Decreto Legislativo nº 10, de 2026, de autoria do Vereador Ronaldo Pereira dos Santos.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo em análise tem por finalidade conceder o Título “Mulher
Cidadã Pedra-pretense” à Senhora Maria Rosa do Lago Cardoso, como reconhecimento pelos relevantes
serviços prestados ao Município de Pedra Preta, nos termos da Resolução nº 191, de 16 de dezembro de
2025, que instituiu a referida honraria no âmbito da Câmara Municipal.
A referida proposição observa a espécie normativa adequada, uma vez que a concessão de
deste título constitui matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, devendo ser formalizada por
meio de Decreto Legislativo, conforme previsto expressamente no art. 3º da Resolução nº 191, de 16 de
dezembro de 2025.
No exame da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, não se verifica qualquer vício.
Trata-se de ato de natureza honorífica, sem criação de direitos, obrigações ou encargos
financeiros relevantes, inexistindo impacto orçamentário ou afronta às normas de direito financeiro, bem
como ao princípio da separação dos Poderes.
E ainda, a matéria insere-se na autonomia organizacional da Câmara Municipal e atende aos
requisitos formais e materiais exigidos pela norma instituidora da honraria, inclusive quanto ao quórum
qualificado de dois terços dos membros, a ser observado na fase de deliberação plenária.
anto à redação e à técnica legislativa, o texto apresenta-se claro, objetivo e compatível com
os padrões adotados por esta islativa, inexistindo impropriedades que justifiguem correção ou
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Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT )
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmailiéom
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Assim, a Comissão entende que o Projeto de Decreto Legislativo encontra-se apto à regular
tramitação e apreciação pelo Plenário.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Decreto
Legislativo nº 10, de 2026, de autoria do Vereador Ronaldo Pereira dos Santos.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 30 de janeiro
HÉLIO DE FARIA
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT .
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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