br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e Atração de Investimentos no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
native_id15215

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.970, de 9 de março de 2026.
2026-03-02 Proposição aprovada U Proposição aprovada 3ª Sessão Ordinária, em 2 de março de 2026.
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer.
2026-02-04 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para a comissão.
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-02-02 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em Análise prévia à distribuição para a Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
Autoria: Vereador Ediérico da Silva Machado
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento
Agroindustrial e Atração de Investimentos no
Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedra Preta, a Política Municipal de
Desenvolvimento Agroindustrial e Atração de Investimentos, com o objetivo de promover o crescimento
econômico sustentável, fortalecer o setor produtivo local e ampliar a geração de empregos e renda.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e Atração de
Investimentos:
| — Incentivar a instalação e a expansão de agroindústrias, cooperativas, armazéns e
empresas vinculadas à cadeia produtiva do agronegócio no Município;
Il — Promover o aproveitamento local das riquezas geradas no campo, fortalecendo a
economia municipal;
Ill — Estimular a geração de empregos diretos e indiretos, com prioridade à mão de obra
local;
IV — Contribuir para o aumento do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do Município; e
V— Fomentar parcerias institucionais com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e
Atração de Investimentos:
|— A promoção de ambiente favorável à atividade empresarial;
Il — A simplificação administrativa, observada a legislação vigente;
Ill — O incentivo à industrialização da produção local;
IV— O fortalecimento da infraestrutura logística e rural; e
V- A integração entre o Poder Público e os agentes do setor produtivo.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Política, constituem medidas orientadoras e
instrumentos de promoção do desenvolvimento agroindustrial e da atração de investimentos no
Município:
|— Instituir programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agroindustrial;
SA
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico O gmail.com
Il — Firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades estaduais e
federais;
Ill — prestar apoio institucional a empreendimento ligados ao agronegócio;
IV - incentivar a capacitação técnica e profissional da mão de obra local, em articulação com
entidades como o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), a Associação dos
Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (APROSOJA), a Associação dos Produtores de Soja e Milho
do Estado de Mato Grosso (APROSMAT), a Associação Comercial e Industrial de Pedra Preta (ACIP), a
Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) e a Fundação de Apoio à Pesquisa
Agropecuária de Mato Grosso (Fundação MT); e
V — Promover fóruns, feiras e eventos voltados ao fortalecimento da cadeia produtiva
agroindustrial.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e Atração
de Investimentos observará as normas de responsabilidade fiscal, a disponibilidade orçamentária e os
princípios constitucionais aplicáveis, bem como as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei complementa as políticas municipais de desenvolvimento econômico já
existentes, no que couber, sem prejuízo das demais disposições legais vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2026.
EDIÉRICO Bá sá: ACHADO
Vereador/União Brasil
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico O gmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso desta justificativa para encaminhar à apreciação dos nobres
pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº , que Institui a Política Municipal de
Desenvolvimento Agroindustrial e Atração de Investimentos no Município de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso.
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial
e Atração de Investimentos no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, com o propósito de
fortalecer a economia local, estimular a geração de empregos e renda e promover a valorização das
riquezas oriundas do agronegócio, setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico municipal.
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos | e Il, da Constituição da República,
que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada possui nítido interesse
local, ao estabelecer diretrizes voltadas ao desenvolvimento econômico e produtivo do Município.
Também se harmoniza com o art. 170 da Constituição Federal, que dispõe sobre os
princípios da ordem econômica, especialmente a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e a
busca do pleno emprego, princípios estes diretamente relacionados aos objetivos da política pública ora
instituída.
No âmbito da legislação municipal, a Lei Orgânica do Município de Pedra Preta
estabelece, em seu art. 1º, que o Município orienta seu desenvolvimento com base na autonomia, nos
valores sociais do trabalho e na livre iniciativa, fundamentos que sustentam a presente proposta.
Ademais, o art. 9º, inciso XVIII, prevê como competência municipal a criação de distritos industriais e a
promoção de incentivos à instalação de indústrias, reforçando a pertinência da política ora proposta.
O art. 14, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal atribui à Câmara Municipal a competência
para dispor sobre planos e programas municipais de desenvolvimento, legitimando, portanto, a
iniciativa legislativa deste Projeto de Lei. A iniciativa é igualmente regular à luz do art. 27 da Lei
Orgânica, não incidindo em qualquer das hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Ressalta-se que a proposição respeita a separação e a harmonia entre os Poderes, nos
termos do art. 3º da Lei Orgânica Municipal, uma vez que não cria cargos públicos, não institui despesas
obrigatórias, nem concede benefícios tributários automáticos, observando ainda o disposto no art. 29
da mesma Lei Orgânica.
Registre-se, por fim, que o art. 94 da Lei Orgânica Municipal prevê o apoio e o incentivo
às atividades vinculadas à agroindústria, evidenciando a consonância da presente proposta com as
diretrizes já estabelecidas para o desenvolvimento rural e econômico do Município.
E
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico O gmail.com
Trata-se, portanto, de norma de caráter programático e orientador, cuja implementação
e regulamentação caberão ao Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade
administrativa, sempre em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta matéria,
por se tratar de iniciativa estratégica ao fortalecimento econômico e ao desenvolvimento social
sustentável do Município de Pedra Preta.
Câmara Municipal de Pedra Preta, 02 de fevereiro de 2026.
Vereador/União Brasil
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico gmail.com

open original →