br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 24/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 6, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
native_id15219

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.960, de 20 de fevereiro de 2026.
2026-02-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 2ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2026.
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 24/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 6, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Cria a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito do Município de Pedra
Preta e dá outras providências.
1. EXPOSIÇÃO:
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 4 de fevereiro de 2026, com a
presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de
Lei nº 6, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o
direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente
opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las
quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 6, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, em análise, tem por
finalidade instituir a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito do Município de Pedra
Preta, disciplinando seus princípios, diretrizes, objetivos, competências, estrutura administrativa,
fluxos de funcionamento, prazos de resposta, proteção de dados pessoais, bem como prevendo
a criação de função gratificada para o exercício da atividade de Ouvidor(a) do SUS, como
instrumento de participação social, escuta qualificada dos usuários e apoio à gestão pública da
saúde.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra respaldo nos arts. 23, inciso Il, e 30,
incisos | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que atribuem aos
Municípios competência comum para cuidar da saúde e competência legislativa para tratar de
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Encontra, ainda, fundamento direto no art. 198 da Constituição Federal, que organiza
o Sistema Único de Saúde e estabelece, como diretriz fundamental, a participação da comunidade
na gestão das ações e serviços de saúde.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Portanto, a proposição, insere-se no âmbito da autonomia municipal para organizar e
estruturar seus serviços públicos de saúde, não havendo afronta ao pacto federativo nem
extrapolação de competências.
Quanto a iniciativa legislativa, esta mostra-se legítima, porquanto a proposição versa
sobre organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, criação de função gratificada
e disciplina de serviço público, matérias cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, inexistindo, assim, vício formal de iniciativa.
No exame da legalidade, o Projeto revela-se compatível com a legislação
infraconstitucional que rege o Sistema Único de Saúde, em especial com a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, ao fortalecer mecanismos
de participação popular, controle social e transparência na gestão da saúde pública.
Alinha-se, ainda, à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, ao estruturar canal
institucional adequado para o recebimento e tratamento de manifestações dos usuários do SUS.
Observa, igualmente, as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso
à Informação), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD), ao prever regras de sigilo, preservação da identidade do manifestante e
tratamento adequado dos dados pessoais.
No tocante ao aspecto orçamentário-financeiro, verifica-se que o Projeto foi
devidamente instruído com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas, atendendo às exigências do art. 113 do ADCT.
Quanto ao aspecto regimental, a proposição observa as normas do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pedra Preta, inexistindo irregularidades quanto à forma, à tramitação ou
à competência desta Comissão para análise da matéria.
Sob o prisma da técnica legislativa e da redação, o texto apresenta organização
sistemática adequada, linguagem clara e impessoal, coerência normativa e observância aos
padrões formais exigidos, não se identificando vícios que comprometam sua compreensão,
aplicação ou validade jurídica.
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Lei nº 6, de 2026, atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, encontrando-se apto
ao regular prosseguimento do processo legislativo.
3. CONCLUSÃO:
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das
considerações expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE a a nº 6,
de 2026, de autoria do Executivo Municipal /
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT )
MG om Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em e
xame.
É o parecer.
Sala das Comissões, 4 de feveré
pa IM ano
HÉLIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
e mm

open original →