Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 25/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 7, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Institui a ampliação do quantitativo da Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade
Técnica - GRT, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para inclusão de responsável pela Unidade
Básica de Saúde Jardim Urupês, localizada no bairro Jardim Urupês.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 4 de fevereiro de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei
nº 7, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, objetiva alterar a Lei
nº 1.465, de 22 de março de 2023, modificada pela Lei nº 1.564, de 8 de novembro de 2023, para ampliar
O quantitativo da Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade Técnica — GRT no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, incluindo responsável pela Unidade Básica de Saúde Jardim Urupês.
No que tange à iniciativa, a proposição versa sobre organização administrativa e
estruturação de funções gratificadas no âmbito da Administração Pública Municipal, matéria de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, 8 1º, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, aplicado de forma simétrica ao ente municipal, inexistindo vício formal de iniciativa.
Sob o aspecto legal, o projeto encontra-se devidamente instruído com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, atendendo aos arts. 16e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, demonstrando compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual vigentes.
Quanto ao exame constitucional, não se verificam afrontas aos princípios da legalidade,
moralidade, eficiência ou da responsabilidade fiscal, previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez
que a, criação e ampliação da função gratificada está amparada em interesse público devidamente
justificado e com impacto financeiro reduzido e suportável pelo orçamento municipal.
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No aspecto regimental e gramatical, a redação da proposição observa a técnica legislativa
adequada, apresentando clareza, objetividade e correção formal, não havendo reparos a serem efetuados
por esta Comissão.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 7, de
2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 4 de fevereiro d
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