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materia nº 27/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Vereador Matheus Barbosa.
native_id15222

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 2ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2026.
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 27/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 2, de 2026.
Autor: Vereador Matheus Barbosa.
Ementa: Dispõe sobre princípios, diretrizes, deveres e ações de proteção, bem-estar e defesa dos animais
no Município de Pedra Preta-MT.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 2 de fevereiro de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei
nº 2, de 2026, de autoria do Vereador Matheus Barbosa.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
proposição em exame tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, deveres e ações
voltadas à proteção, ao bem-estar e à defesa dos animais no âmbito municipal, matéria que se insere no
campo do interesse local e da proteção ao meio ambiente e à fauna, nos termos do art. 23, inciso VII, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como do art. 225, 8 18, inciso VII, do mesmo
diploma constitucional.
No tocante à iniciativa legislativa, não se vislumbra vício formal, uma vez que a matéria não
trata de organização administrativa, criação de cargos, funções ou despesas obrigatórias, nem invade a
esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser validamente
proposta por Vereador, conforme a Lei Orgânica do Município de Pedra Preta e o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Sob o aspecto da legalidade, o Projeto de Lei mostra-se compatível com a legislação federal e
municipal vigente, especialmente com os princípios constitucionais de proteção à fauna e de vedação a
práticas que submetam os animais à crueldade, não havendo conflito com normas superiores, tampouco
afronta a dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à técnica legislativa e à redação, observa-se que o texto apresenta clareza, coerência
e adequação ao vernáculo, podendo ser compreendido sem ambiguidades, atendendo às exigê
regimentais e às regras básicas de elaboração normativa.
3. CONCLUSÃO
ACI
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
ME Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Vereador Matheus Barbosa.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
HÉLIO DE FARIAS.
Membro/ Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br = pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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