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materia nº 28/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 4, de 2026, de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado.
native_id15223

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.970, de 9 de março de 2026.
2026-03-02 Proposição aprovada U Proposição aprovada 3ª Sessão Ordinária, em 2 de março de 2026.
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 28/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 4, de 2026.
Autor: Vereador Ediérico da Silva Machado.
Ementa: Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e Atração de Investimentos no
Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 4 de fevereiro de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 4, de 2026, de autoria
do Vereador Ediérico da Silva Machado.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4, de 2026 institui a Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial
e Atração de Investimentos no Município de Pedra Preta, estabelecendo objetivos, diretrizes e
instrumentos voltados ao fortalecimento da economia local, à geração de empregos e renda e à
valorização da cadeia produtiva do agronegócio.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. A proposição também se harmoniza com o art. 170 da Constituição Federal, que dispõe sobre os
princípios da ordem econômica, notadamente a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, verifica-se compatibilidade com os
dispositivos que orientam o desenvolvimento municipal com base na autonomia, nos valores sociais do
trabalho e na livre iniciativa, bem como com as normas que atribuem à Câmara Municipal a competência
para dispor sobre planos e programas municipais de desenvolvimento. Não se identifica vício de iniciativa,
uma vez que a proposição possui caráter programático e orientador, não invadindo a esfera de iniciativa
privativa do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto legal, o projeto não cria cargos públicos, não institui despesas obrigatórias,
tampguco concede benefícios tributários automáticos, condicionando eventual implementação à
bservância da disponibilidade orçamentária e às normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
hab
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como às prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Assim, não se vislumbra afronta às normas de
responsabilidade fiscal ou ao equilíbrio das contas públicas.
No exame regimental e gramatical, a proposição observa a técnica legislativa adequada,
apresentando redação clara, coerente e compatível com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo
impropriedades que demandem correção por parte desta Comissão.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 4, de 2026, de autoria do
Vereador Ediérico da Silva Machado.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 4 de fevereiro de
SAMUEL D
Vicé-Presidente
e a
HELIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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