Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 1/2026
Matéria: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2025.
Autor: Mesa Diretora.
Ementa: Altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sob a presidência do
Presidente, Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no dia 5 de fevereiro de
2026, com a presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar a Proposta
de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2025, de autoria da Mesa Diretora.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou como Relator
o Vereador Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, é importante frisar que, de acordo com o
disposto na alínea "b" do art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão opinar sobre
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e
outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta
orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas
que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais;
elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária, plano plurianual, e lei de diretrizes orçamentárias;
opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito.
2. RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2025, foi submetido à apreciação desta
Comissão com vistas a verificar sua compatibilidade com os princípios e normas de direito financeiro e
orçamentário aplicáveis ao Município, em observância ao disposto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Da análise estritamente afeta ao escopo da CEFOFF, verifica-se que a proposição não cria nem
majora despesas, tampouco altera receitas municipais, inexistindo impacto direto sobre o orçamento
público, a programação financeira ou as metas fiscais vigentes.
A alteração proposta não cria despesa nova, tampouco amplia gastos além dos limites já
previstos na Lei Orçamentária, tratando-se apenas de modificação da finalidade dos recursos vinculados
ao Fundo, preservando a adequação orçamentária e o equilíbrio fiscal, princípios previstos na Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na própria
Lei Orgânica do Município de Pedra Preta.
Observa-se, ainda, que a matéria não afronta os princípios do equilíbrio orçamentário, da
legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal, previstos nos arts. 1º e 4º da Lei
£T
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elefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como guarda conformidade com as normas gerais de
direito financeiro estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Assim, no âmbito da competência desta Comissão, constata-se a regularidade econômica,
financeira e orçamentária da proposição, inexistindo óbices quanto à sua tramitação e deliberação pelo
Plenário da Câmara Municipal.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo
34, alínea “b”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos
atinentes, e diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2025, de autoria da Mas Diretora.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2026.
Gti Lei ls
Presidente
THIAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente
Membro/Relator
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