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materia nº 29/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
native_id15246

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição arquivada U Proposição vetada na integra pela aprovação de da Mensagem de Veto nº 1, de 2026, aprovada n 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-03-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada, em Redação final dada pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação, por ter recebido Emenda Modificativa nº 1/2026 de autoria da mesma comissão, aprovados na 4ª Sessão Ordinária, em 16 de março de 2026.
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 29/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 2, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Regulamenta os critérios para concessão de recursos financeiros para entidades privadas, e dá
outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 13 de fevereiro de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2, de 2026 dispõe sobre a regulamentação dos critérios para a concessão
de recursos financeiros a entidades privadas, por meio de subvenções, auxílios e contribuições,
estabelecendo requisitos, procedimentos, vedações e mecanismos de controle, com vistas à
transparência, legalidade e adequada prestação de contas.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria insere-se na competência do Município
para dispor sobre assuntos de interesse local e organizar a administração pública, nos termos do art. 30,
incisos | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A iniciativa é privativa do Chefe
do Poder Executivo, por tratar de regulamentação administrativa e execução orçamentária, inexistindo
vício de iniciativa.
No plano legal, o projeto guarda conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
ao disciplinar a aplicação e a comprovação da despesa pública, bem como com a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à exigência de
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
além da observância dos limites fiscais e da transparência na gestão.
A proposição também harmoniza-se com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ao prever
regras para parcerias com organizações da sociedade civil, exigindo plano de trabalho, chamamento
público quando cabível, formalização por instrumento próprio e rigorosa prestação de contas,
fortalecendo os mecanismos de controle interno e externo.
lhes
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Quanto ao aspecto regimental, não se constatam afrontas às normas do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pedra Preta, especialmente no que se refere à tramitação e à competência desta
Comissão. No tocante à técnica legislativa e gramatical, o texto apresenta clareza, coerência sistemática
e adequada organização por capítulos e artigos, atendendo ao bom vernáculo e à precisão normativa.
Diante disso, a análise conjunta dos aspectos constitucional, legal, regimental e gramatical
evidencia a regularidade da matéria, inexistindo óbices formais ou materiais que impeçam seu regular
prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
Unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer.
taComissão
É o parecer.
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