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materia nº 7/2026

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaReferente ao Protejo de Lei nº 4 de 2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal.
native_id15262

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.970, de 9 de março de 2026.
2026-03-02 Proposição aprovada U Proposição aprovada 3ª Sessão Ordinária, em 2 de março de 2026.
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 7/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 4, de 2026.
Autor: Vereador Ediérico da Silva Machado.
Ementa: Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e Atração de Investimentos no
Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sob a presidência do
Vice-Presidente, Vereador Thiago Kulkamp, reuniu-se extraordinariamente no dia 23 de fevereiro de
2026, com a presença do membro, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº
4, de 2026, de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou como Relator
o Vereador Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, é importante frisar que, de acordo com o
disposto na alínea "b" do art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão opinar sobre
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e
outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta
orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas
que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais;
elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária, plano plurianual, e lei de diretrizes orçamentárias;
opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito.
2. RELATÓRIO
A proposição em análise foi encaminhada a esta Comissão para exame quanto aos seus
aspectos econômicos, financeiros e orçamentários, nos termos regimentais. Compete a esta Comissão
verificar a adequação da matéria às normas constitucionais e legais que regem o direito financeiro,
especialmente quanto à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique
aumento de despesa ou renúncia de receita.
Nos termos do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como
das disposições constantes na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a execução de qualquer despesa
pública deve observar prévia dotação orçamentária suficiente, além da compatibilidade com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus arts. 15, 16 e 17, exige estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e demonstração da origem dos recursos para custeio de novas despesas obrigatórias.
Da análise técnica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 4, de 2026, não acarreta criação de
despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão legal, tampouco importa em renúncia
de receita sem a observância das exigências legais. Não há afronta aos princípios da legalidade, da
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
responsabilidade na gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e da transparência fiscal, consagrados na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Observa-se, ainda, que a matéria guarda compatibilidade com as diretrizes orçamentárias
vigentes e não compromete as metas fiscais estabelecidas para o exercício, inexistindo óbice sob o prisma
econômico-financeiro para sua regular tramitação.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo
34, alínea “b”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos
atinentes, e diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao
projeto de Lei nº 4, de 2026 de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado.
O Parecer do relator foi acompanhado pelo Vice-Presidente da comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
THIAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente
Membro-Relator
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