Câmara Municipal de Pedra Preta
Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
Autor: Mesa Diretora
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara
Municipal de Pedra Preta e estabelece critérios para
sua concessão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
o auxílio-alimentação, a ser concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissionados em
efetivo exercício.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mensalmente, possuirá caráter
indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com alimentação.
8 1º O auxílio-alimentação será concedido por dia de efetivo exercício.
8 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, as faltas
constantes do ponto de frequência do servidor, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 22 (vinte
e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
8 3º O pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês de competência,
considerando-se para desconto todas as hipóteses de ausência ou afastamento que impliquem perda do
direito ao benefício, nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive faltas injustificadas.
8 4º Consideram-se como dias trabalhados, para fins desta Lei:
| - as ausências e afastamentos legais previstos no regime jurídico aplicável aos servidores da
Câmara Municipal, exceto nas hipóteses de vedação previstas no art. 4º desta Lei;
Il— as férias regulamentares e licença prêmio;
HI — a licença-maternidade e a licença-paternidade;
IV—a participação em cursos, treinamentos, conferências, congressos ou eventos institucionais
regularmente autorizados;
V - licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do
serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
81º É vedado o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, ressalvada a hipótese de erro
administrativo devidamente comprovado.
82º O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente com base no INPC
- Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior.
Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
|- licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados no
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Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Il - licença por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - licença para prestação de serviço militar;
V- licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - licença para o desempenho de mandato classista;
IX - afastamento preventivo ou suspensão em decorrência de penalidade disciplinar;
X- faltas injustificadas;
XI - quando estiver em gozo de diária ou ajuda de custo que inclua verba destinada à
alimentação;
XII - cessão para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para a Câmara Municipal.
Parágrafo único. O fato de o período ser considerado como de efetivo exercício para fins
previdenciários, de contagem de tempo de serviço ou de aquisição de vantagens funcionais não assegura,
por si só, o direito ao auxílio-alimentação.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou função pública, ainda que no âmbito da Câmara
Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária, não integra o subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, nem compõe
base de cálculo para margem consignável.
Art. 7º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros benefícios de natureza semelhante,
tais como cesta básica, cartão-alimentação ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício destinado à alimentação custeado pela Câmara Municipal.
Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação implicará restituição ao erário, mediante
desconto em folha de pagamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Compete ao setor de Recursos Humanos e à chefia imediata acompanhar e validar a
frequência, os afastamentos e demais ocorrências que influenciem na concessão do benefício.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de março de 2026.
Presidente
THIAGO KÚLKAMP
ISCOJ DE LIMA
2º Secretário
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Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Os Vereadores que o presente subscreve, membros da atual Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Pedra Preta, fazem o uso da presente justificativa para encaminhar à apreciação dos
Nobres Pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº , de 2026, que institui o auxílio-
alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, e
estabelece regras para sua concessão.
A instituição do auxílio-alimentação encontra fundamento na autonomia administrativa
e financeira do Poder Legislativo Municipal, assegurada pelos arts. 29, 30 e 51 da Constituição Federal,
aplicáveis por simetria aos Municípios. Trata-se de matéria inserida na competência privativa da
Câmara para dispor sobre sua organização, funcionamento e regime jurídico de seus servidores.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento no sentido
de que é possível à Câmara Municipal instituir vale ou auxílio-alimentação aos seus servidores:
Resolução de Consulta nº 19/2015-TP (DOC, 02/12/2015). Câmara Municipal. Despesas. Vale
alimentação. Condições e limites. É possível a Câmara Municipal instituir vale alimentação para
os seus servidores, por meio de Resolução, em face da sua autonomia administrativa e
financeira, desde que: a. a concessão não se caracterize como remuneração; b. seja pago
exclusivamente ao servidor ativo; c. tenha previsão na lei orçamentária anual do respectivo ente
federativo; e, d. observe o disposto nos artigos 15, 16 e 17, da LRF e o limite de despesa total da
Câmara previsto no art. 29-A, da CR/88.
Logo, o Projeto de Lei ora apresentado observa rigorosamente tais parâmetros.
O auxílio-alimentação é expressamente definido como verba de caráter indenizatório,
pago em pecúnia, não incorporável à remuneração, não tributável, não sujeito à incidência
previdenciária e não computável para margem consignável.
Além disso, estabelece regras objetivas para sua concessão, critérios de
proporcionalidade, hipóteses de não percepção e vedação de cumulação com benefícios de mesma
natureza, garantindo respeito aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, moralidade e
eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Importante destacar que o benefício será concedido exclusivamente aos servidores em
efetivo exercício, com limitação mensal, vedação de pagamento retroativo (salvo erro administrativo)
e previsão de restituição em caso de pagamento indevido, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Tais mecanismos reforçam o controle interno e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Ademais, a proposição respeita integralmente as exigências de responsabilidade fiscal e
equilíbrio das contas públicas.
Sob a ótica administrativa, a concessão do auxílio-alimentação contribui para a
valorização do servidor público, melhoria das condições de trabalho e fortalecimento institucional da
Câmara Municipal, sem configurar aumento remuneratório ou impacto nos limites legais de despesa
I.
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Mesa Diretora
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade da matéria, a competência da
Câmara Municipal, o respaldo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e a observância das
normas de responsabilidade fiscal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2026.
Presidente
Vu dc -
THIAGO KUÚLKAMP
1º Secretário
EXIMA
2º Secretário
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Secretaria Legislativa de Finanças
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 16 e 17)
PROJETO DE LEI Nº 5/2026.
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e considerando as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente, apresenta-se a presente Estimativa de Impacto
Orçamentário e Financeiro, nos termos a seguir expostos.
FINALIDADE:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o auxílio-alimentação no âmbito da
Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelecer critérios para sua concessão, com efeitos financeiros a
partir de 1º de março de 2026.
JUSTIFICATIVA:
A concessão do auxílio-alimentação possui respaldo na autonomia administrativa e
financeira do Poder Legislativo Municipal, garantida pelos arts. 29, 30 e 51 da Constituição Federal,
aplicáveis aos Municípios por simetria. Trata-se de tema inserido na competência privativa da Câmara
Municipal para disciplinar sua estrutura organizacional, seu funcionamento e o regime jurídico de seus
servidores.
O auxílio-alimentação é definido como verba indenizatória, paga em dinheiro, sem
incorporação à remuneração, sem incidência tributária ou previdenciária e não considerada para margem
consignável.
A norma fixa critérios objetivos de concessão, proporcionalidade, hipóteses de suspensão
e vedação de cumulação, em observância aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. O pagamento
restringe-se a servidores em efetivo exercício, com limite mensal, proibição de retroatividade (salvo erro
administrativo) e previsão de restituição de valores indevidos, com garantia de contraditório e ampla
defesa.
A medida atende às regras de responsabilidade fiscal, contribui para a valorização funcional
e melhoria das condições de trabalho, sem caracterizar aumento remuneratório nem impactar os limites
de despesa com pessoal.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
2026 2027 2028
DISCRIMINAÇÃO
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Secretaria Legislativa de Finanças
Auxílio Alimentação 110.000,00 137.148,00 142.496,77
Total Anual 110.000,00 137.148,00 142.496,77
Aumento da Despesa 110.000,00 137.148,00 142.496,77
Obs.: Aumento da despesa nos dois exercícios subsequentes leva em consideração os valores atuais mais a previsão de INPC para o período, calculado em 3,90%
NOTAS EXPLICATIVAS:
Para a implementação deste projeto, o Poder Legislativo Municipal contará com previsão
orçamentária específica já inserida nas peças orçamentárias deste e dos próximos exercícios.
Importante destacar que, por se tratar de verba de natureza indenizatória, esta não se
enquadra como despesa com pessoal para fins do art. 18 da LRF, conforme entendimento pacífico dos
tribunais de contas, inclusive o TCU e TCE-MT.
Adicionalmente, de acordo com o art. 29-A, 8 18, inciso |, da Constituição Federal, a Câmara
Municipal não poderá aplicar mais de 70% de sua receita total com despesas de pessoal, incluídos os
subsídios dos vereadores. A verba indenizatória, por sua natureza ressarcitória, também não é
contabilizada dentro desse percentual, integrando os 30% restantes do orçamento do Legislativo,
destinados às despesas de caráter discricionário e manutenção institucional.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas previstas nesta estimativa encontram-se contempladas nas diretrizes,
objetivos e metas do Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e são compatíveis com as metas estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Informo, ainda, que há dotação específica já prevista no orçamento vigente para a
finalidade descrita, classificada sob o elemento 3.3.90.93.00.00.00 — Indenizações e Restituições.
Entretanto, considerando o impacto decorrente da implantação do projeto, poderá ser necessário a
suplementação da dotação orçamentária vigente, a ser realizada por decreto do Executivo, nos termos
autorizados pela LOA.
SECRETARIA LEGISLATIVA DE FINANÇAS DO PODER LEGISLATIVO DE PEDRA PRETA/MT.
Pedra Preta, 24 de fevereiro de 2026.
3 ANN CUAS SEIT
= AUDIR- VALDELENA PIRES ALVES RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal Secretária Legislativa de Finanças
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — financas.camarapedrapreta (O gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Secretaria Legislativa de Finanças
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
LAUDIR MARTARELLO, Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com base na Estimativa de Impacto Orçamentário
e Financeiro devidamente elaborada, DECLARA, para os devidos fins, que há disponibilidade
orçamentária e financeira suficiente para fazer face às despesas decorrentes do Projeto de Lei nº
5, de 24 de fevereiro de 2026, encontrando-se tais despesas devidamente previstas e adequadas à
Lei Orçamentária Anual — LOA, bem como compatíveis com as diretrizes, objetivos e metas
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e no Plano Plurianual — PPA vigente.
Declara, ainda, que a execução das referidas despesas não comprometerá o cumprimento
das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente,
tampouco implicará extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101/2000.
Pedra Preta-MT, 24 de fevereiro de 2026.
Presidente da Câmara Municipal
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — financas.camarapedrapreta O gmail.com
24/02/26, 16:42 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23394/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT -
Pedra Preta - MT
000560
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/24000560
Número / Ano | 000560/2026
Lo
=
Data / Horário | 24/02/2026 - 17:42:43
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece
Ementa critérios para sua concessão.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza Legislativo
Lo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número
PE 7
Páginas
Emitido por | Adalto
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23394/comprovante
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