Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 30/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 5, de 2026.
Autor: Mesa Diretora.
Ementa: Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece
critérios para sua concessão.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Samuel de
Melo Freitas (Vice-Presidente), reuniu-se ordinariamente no dia 25 de fevereiro de 2026, com a presença
do Vice-Presidente e do Membro, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para
analisar o Projeto de Lei nº 5, de 2026, de autoria da Mesa Diretora.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Vereador Hélio de Farias o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº em análise, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedra
Preta, tem por finalidade instituir o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e comissionados
em efetivo exercício no âmbito do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo critérios objetivos para sua
concessão, pagamento, controle e hipóteses de suspensão do benefício.
Inicialmente, a matéria tratada no projeto encontra respaldo direto na autonomia política,
administrativa e financeira assegurada ao Município e aos seus Poderes pela Constituição Federal, bem
como pela própria Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, a qual estabelece que o Município é pessoa
jurídica de direito público interno dotada de autonomia administrativa e financeira, organizada e regida
por sua Lei Orgânica em consonância com a Constituição Federal e Estadual.
Os arts. 29 e 30 da Constituição Federal conferem aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração, enquanto o princípio da separação dos
poderes (art. 2º) garante a cada Poder autonomia para disciplinar sua estrutura administrativa e o regime
jurídico de seus servidores.
Por simetria constitucional, aplica-se ao Poder Legislativo municipal a prerrogativa prevista n
art. 51 da Constituição Federal, que assegura aos Parlamentos autonomia para dispor s
funcionamento e gestão de pessoal.
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De forma específica, o art. 15 da Lei Orgânica Municipal atribui competência exclusiva à
Câmara Municipal para dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como para fixar a respectiva remuneração e
disciplinar sua estrutura administrativa.
Nesse contexto, a instituição de benefício indenizatório destinado aos servidores insere-se na
competência privativa da Câmara Municipal para disciplinar seu quadro funcional e suas condições de
trabalho, sendo legítima a iniciativa da Mesa Diretora, órgão responsável pela administração interna da
Casa Legislativa.
Ademais, no plano material, o auxílio-alimentação constitui vantagem de natureza
indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas com alimentação do servidor em efetivo exercício,
não possuindo natureza remuneratória.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso reconhece
expressamente a legalidade da instituição do benefício pelos Poderes Legislativos municipais.
No julgamento da Consulta formulada pela Câmara Municipal de Sinop (Processo nº 17.934-
5/2015), o TCE-MT firmou entendimento normativo no sentido de que:
“É possível a Câmara Municipal instituir vale alimentação para os seus servidores, em face da sua
autonomia administrativa e financeira, desde que a concessão não se caracterize como remuneração,
seja paga exclusivamente ao servidor ativo, possua previsão orçamentária e observe as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite do art. 29-A da Constituição Federal.
Observa-se que o projeto em exame encontra-se alinhado às diretrizes fixadas pela Corte de
Contas, uma vez que define expressamente o caráter indenizatório do benefício, estabelece que o
pagamento ocorrerá apenas aos servidores em efetivo exercício, prevê proporcionalidade conforme a
frequência mensal e elenca hipóteses objetivas de vedação do pagamento em casos de afastamentos,
licenças ou situações em que não haja efetiva prestação do serviço.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso também assentou que a norma instituidora
deve prever mecanismos que impeçam a concessão do auxílio quando o servidor não estiver em atividade
ou quando já houver indenização alimentar por outros institutos, exigência igualmente observada pela
proposição legislativa ora analisada.
No tocante à juridicidade e à técnica legislativa, verifica-se que o projeto apresenta redação
clara, objetiva e sistematicamente estruturada, delimitando beneficiários, critérios de concessão,
hipóteses de suspensão, natureza jurídica da verba e mecanismos de controle administrativo, atendendo
às exigências da boa técnica normativa e garantindo segurança jurídica à futura aplicação da lei.
Dessa forma, sob o prisma estritamente constitucional, legal, regimental e redacional, não se
verificam óbices à regular tramitação da matéria.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositiv
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diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 5, de 2026, de autoria da Mesa Diretora.
O parecer do relator foi acompanhado pelo Vice-Presidente da comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de fevereirode 2026.
Vite-Présidente
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ÉLIO DE FARIAS
Membro/ Relator
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