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materia nº 9/2026

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaReferente ao Protejo de Lei nº 5 de 2026, de autoria da Mesa Diretora.
native_id15268

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.971, de 9 de março de 2026.
2026-03-02 Proposição aprovada U Proposição aprovada 3ª Sessão Ordinária, em 2 de março de 2026.
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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E
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 9/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 5, de 2026
Autor: Mesa Diretora
Ementa: Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece
critérios para sua concessão.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira reuniu-se
extraordinariamente no dia 26 de fevereiro de 2026, no gabinete do Vice Presidente da Comissão, para
analisar o Projeto de Lei nº 5, de 2026, de autoria da Mesa Diretora. Assim, a reunião foi realizada com a
presença do Vice-Presidente, Vereador Thiago Kiúlkamp, e do Membro, Vereador Francisco José de Lima.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou como Relator
o Vereador Francisco José de Lima, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, cumpre destacar que, nos termos da alínea “b” do art.
34 do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes à matéria
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública, alterações de despesa ou receita,
proposta orçamentária, modificações na LOA, no PPA e na LDO, vencimentos dos servidores, bem como
sobre a tomada ou prestação de contas do Prefeito.
2. RELATÓRIO
A proposição em exame, Projeto de Lei n£ 5, de 2026, trata de matéria que implica repercussão
financeira ao Município, na medida em que envolve política pública com potencial impacto sobre
despesas correntes, especialmente no tocante à execução orçamentária e eventual ampliação de gastos
com manutenção de serviços públicos.
Nos termos do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Constituição
da República Federativa do Brasil, o planejamento orçamentário municipal deve observar a
compatibilidade entre o Plano ?lurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
sendo vedada a criação ou expansão de ação governamental sem a correspondente previsão
orçamentária e estimativa do impacto financeiro.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei Complementar nº 101, em seus arts. 15
e 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador de
despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 Lei nº 4.320, ao dispor sobre normas gerais
de direito financeiro, determina que toda despesa pública deve estar devidamente autorizada e
classificada, observando-se os princípios da legalidade, da anualidade e da universalidade orçamentária.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
1 ay JT elefone: so) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Analisando-se a proposição sob o prisma estritamente econômico, financeiro e orçamentário,
verifica-se que não há afronta direta às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a
responsabilidade fiscal, desde que a execução da política pública instituída observe os limites da dotação
orçamentária vigente e eventual suplementação autorizada por lei específica, se necessária.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, não se constata impedimento de natureza
orçamentária ou financeira que inviabilize a tramitação da matéria, cabendo às demais comissões
apreciarem o mérito quanto à conveniência e oportunidade administrativa.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “bp”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 5, de 2026, de autoria
da Mesa Diretora.
O Relatório foi acompanhado pelo membro presente da Comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2026.
THIAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente
PA A
iSCO JOSE DE LIMA
Membro/Relator
RAI
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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