Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Serviços Públicos
Parecer nº 3/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 2, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Regulamneta os critérios para concessão de recursos financeiros para entidades privadas, e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Serviços Públicos, sob a presidência do Vereador Francisco José de Lima,
reuniu-se extraordinariamente no dia 3 de março de 2026, com a presença de todos os membros, na Sala
das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 2, de 2026, de
autoria do Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si o direito de exarar o
parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto na alínea c do art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão opinar sobre
proposições referentes à educação, cultura, saúde, contratos em geral, obras públicas, patrimônio
histórico, ecologia.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para concessão de recursos
financeiros a entidades privadas no âmbito do Município de Pedra Preta, estabelecendo normas para a formalização
de subvenções, auxílios e contribuições, com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para concessão de recursos
financeiros a entidades privadas no âmbito do Município de Pedra Preta, estabelecendo normas para a formalização
de subvenções, auxílios e contribuições, com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Analisando o mérito, verifica-se que o Projeto de Lei encontra respaldo legal e constitucional, estando
em conformidade com as normas que disciplinam a administração pública e a aplicação de recursos públicos. A
proposição mostra-se pertinente e necessária, pois estabelece critérios claros e objetivos, promovendo maior
controle, transparência e responsabilidade na destinação de recursos financeiros municipais.
Não se constatam vícios de iniciativa ou ilegalidade, estando a matéria dentro da competência
'
legislativa do Município.
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Comissão de Serviços Públicos
CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “c”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do
Executivo.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela aprovação da matéria em exame.
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 3 de março de 2026.
Grs E Gá
Presidente/Relator
(O = E,
Ee sv nino
CÍCERO CO Laio DOS ANJOS
Vice-Presidente Membro
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