Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
EMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2026
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei
nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para
concessão de recursos financeiros a entidades
privadas no Município de Pedra Preta.
No Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, promovem-se as
seguintes alterações:
1. Acrescenta o art. 17-A ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 17-A. Para projetos cujo valor global não ultrapasse R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a análise, a execução e a prestação de contas
observarão critérios de proporcionalidade e simplificação procedimental,
nos termos da Lei nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, conforme
regulamentação do Poder Executivo, preservados os princípios da
legalidade, da transparência e do controle.
81º O regime simplificado deverá assegurar, no mínimo:
| — apresentação prévia de plano de trabalho contendo objeto, metas e
aplicação dos recursos;
Il — identificação da entidade beneficiária e de seus responsáveis legais;
Hl— comprovação da regularidade jurídica mínima da entidade;
IV — demonstração da execução do objeto e da correta aplicação dos
recursos;
V— rastreabilidade integral da movimentação financeira.
582º É vedado o fracionamento de projetos com o objetivo de
enquadramento no limite previsto no caput.
83º A forma de operacionalização do regime simplificado será definida
em regulamento do Poder Executivo, preservados os princípios da
legalidade, da transparência e do controle.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
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2. Acrescenta o 85º e 86º ao art. 6º do Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte
redação:
85º Nos projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei,
o plano de trabalho poderá ser apresentado em modelo simplificado, na
forma de regulamento, observados os elementos essenciais à
identificação do objeto, metas e aplicação dos recursos.
86º A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART para
obras e reformas custeadas com recursos desta Lei observará a legislação
profissional vigente, sendo obrigatória apenas quando a natureza da
intervenção demandar profissional habilitado.
3. Acrescenta-se o 84º ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte
redação:
84º O Município poderá disponibilizar orientação técnica e
administrativa, especialmente às entidades enquadradas no regime
simplificado previsto nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio na
elaboração de projetos, na execução das ações e na prestação de contas
dos recursos públicos recebidos.
4. Acrescenta o 82º ao art. 11 do Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte
redação, passando o atual parágrafo único a vigorar como 81º:
82º Nos projetos enquadrados no regime simplificado, poderá ser
admitida a utilização de conta bancária já existente da entidade, desde
que seja assegurada a identificação individualizada da movimentação dos
recursos públicos e a rastreabilidade das despesas realizadas.
5. Altera o 82º e acrescentam-se os 88 4º e 5º ao art. 19 do Projeto de Lei nº 2, de
2026, com as seguintes redações:
82º No caso de parecer contrário à aprovação, o beneficiário será
intimado a apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, antes
da remessa dos autos à autoridade superior.
84º Para projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei,
O prazo para apresentação da prestação de contas observará o limite
máximo previsto no caput, admitida prorrogação mediante justificativa.
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85º A decisão que concluir pela irregularidade da prestação de contas
deverá ser formalmente motivada, com indicação objetiva e clara das
pendências verificadas, observado o prazo para manifestação previsto no
82º. ge
6. Altera o art. 20 do Projeto de Lei nº 2, de 2026, que passá a vigorar com a
seguinte redação: À
Art. 20. O parecer conclusivo elaborado pelo órgão téchico, na forma do
artigo anterior, será submetido à homologação do Ordenador de
Despesas no prazo de 15 (quinze) dias.
$1º Homologado o parecer:
|— no caso de aprovação ou aprovação com ressalvas, será determinado
o arquivamento dos autos, com a devida publicação dos atos e a emissão
de certidão de aprovação do repasse;
Il — no caso de reprovação, será determinada a notificação da entidade
beneficiária para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento ao
erário dos valores considerados irregulares.
82º Da decisão de reprovação homologada pelo Ordenador de Despesas
caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à
autoridade superior competente.
83º O recurso previsto no 82º terá efeito suspensivo quanto à
exigibilidade do ressarcimento até decisão final na esfera administrativa.
84º O recurso será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contado de
seu protocolo, prorrogável uma única vez por igual período, mediante
decisão fundamentada.
85º Após o julgamento definitivo do recurso, se mantida a decisão de
eprovação, será promovida a cobrança administrativa nos termos do
ciso Il do 81º deste artigo.
HÉLIO DE FARIAS
Membro
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Comissão de Constituição, Legislação e Redação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente emenda ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que dispõe sobre a
regulamentação dos critérios para a concessão de recursos financeiros a entidades privadas e dá
outras providências, tem por objetivo assegurar a efetiva aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade na execução das parcerias firmadas entre o Município e
entidades de pequeno porte.
É notório que inúmeras associações comunitárias e rurais desempenham
relevante papel social no atendimento às demandas da população local, contudo, muitas delas
não dispõem de estrutura técnica e administrativa compatível com as exigências previstas para
projetos de maior vulto financeiro, o que acaba por dificultar ou inviabilizar o acesso aos recursos
públicos.
A instituição de um regime simplificado para projetos de menor valor não afasta,
em nenhuma hipótese, os deveres de fiscalização, controle e transparência na aplicação dos
recursos públicos. Ao contrário, a medida promove maior inclusão das entidades de pequeno
porte, confere eficiência administrativa à gestão pública e fortalece as iniciativas comunitárias,
contribuindo de forma direta para o atendimento do interesse público e o desenvolvimento
social do Município.
Diante do exposto, submete-se a presente emenda à apreciação dos nobres pares,
contandó conro apoio necessário para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 4 de março de 2026.
HÉLIO DE FARIAS
Membro
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fEUSÇA ANA BARBOSA
sq jdente
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OFÍCIO Nº 3/2026/CCLR/CMPP
Pedra Preta, 16 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
78795-000 Pedra Preta/MT
Assunto: Solicitação de substituição de arquivo — Emenda Modificativa nº 1, de 2026.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, no exercício de suas
atribuições regimentais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência solicitar a
substituição do arquivo referente à Emenda Modificativa nº 1, de 2026, que altera e acrescenta
dispositivos ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, o qual regulamenta os critérios para concessão de
recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
A presente solicitação se justifica em razão da identificação de erro material no
arquivo anteriormente protocolado, sendo necessária a substituição pelo documento correto, a
fim de assegurar a regular tramitação legislativa da matéria, bem como a adequada análise
Plenário desta Casa de Leis.
Diante do exposto, reque
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br = pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
16/03/26, 16:05 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23525/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT -
Pedra Preta - MT
000691
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/16000691
mma O na
Número / | 990691/2026
Ano
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SL"
Data/ | 16/03/2026 - 17:04:20
Horário
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Comissão de Constituição, Legislação e Redação, apresenta Ofício nº
Assunto 3/2026/CCLR/CMPP, solicitando substituição de Emenda Modificativa
nº 1, de 2026.
EJ]——————
Interessado || Matheus S. Barbosa-Presidente CCLR
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Natureza Administrativo
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Tipo 4
Documento Oficio
TP]
Número
Ear 5
Páginas
FEEDS
Emitido por || Adalto
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