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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 34/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 20, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 10 de março de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 20, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 20, de 2026, visa autorizar o Poder Executivo a abrir Crédito
Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 395.108,07 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e
oito reais e sete centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação, com utilização de recursos
provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, vinculado à
fonte 540 — FUNDESB.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa municipal
prevista no art. 30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 165, 8 52, da mesma Carta, que
disciplina a Lei Orçamentária Anual. Ademais, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por
tratar de matéria orçamentária, em conformidade com o princípio da separação dos Poderes previsto no
art. 2º da Constituição Federal e com as disposições da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta.
No âmbito infraconstitucional, observa-se que a abertura de crédito suplementar encontra
amparo no art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza a utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior como fonte de recursos para
créditos adicionais. O projeto expressamente indica a fonte de custeio, atendendo ao requisito legal de
demonstração da existência de recursos disponíveis.
Ainda, a proposição guarda consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à necessidade de equilíbrio entre receitas e
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despesas e à indicação da origem dos recursos, não havendo criação de despesa sem cobertura financeira,
mas mera adequação orçamentária mediante utilização de superávit já apurado.
No tocante à técnica legislativa e à redação, o texto encontra-se claro, objetivo e
compatível com as normas de elaboração legislativa, não se verificando vícios de inconstitucionalidade,
ilegalidade ou afronta ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 20, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de março To
XY Dusado
PD
ÉLIO DE FARIAS
Membro
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