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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaReferente ao Protejo de Lei nº 21 de 2026, de autoria do Poder Executivo.
native_id15296

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.973, de 18 de março de 2026.
2026-03-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 4ª Sessão Ordinária, em 16 de março de 2026.
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 10/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 21, de 2026
Autor: Executivo Municipal
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sob a presidência do
Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no dia 10 de março de 2026, com a
presença dos demais membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 21,
de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea “b” do art. 34 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos, dívida pública, alterações de despesa ou receita, proposta orçamentária,
modificações na LOA, PPA e LDO, vencimentos dos servidores e tomada ou prestação de contas do
Prefeito.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 21, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, tem por objetivo
autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município, instrumento
destinado à inclusão de nova dotação orçamentária não prevista na Lei Orçamentária Anual. Trata-se de
mecanismo previsto na legislação financeira brasileira, utilizado para adequar o orçamento público às
necessidades supervenientes da Administração Pública.
Nos termos do art. 41, inciso Il, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos
adicionais especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica, sendo indispensável autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes para sua
abertura. Tal exigência visa garantir a legalidade e a transparência na execução das despesas públicas.
Além disso, a abertura de créditos adicionais deve observar os princípios do equilíbrio
orçamentário e da responsabilidade fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal. Nesse sentido, a criação ou ampliação de despesas deve estar
acompanhada da indicação das fontes de recursos correspondentes, preservando o equilíbrio das contas
públicas.
No âmbito municipal, a proposição também deve guardar compatibilidade com os
instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os arts. 165 e seguintes da Constituição
A OVA. ed E Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT a
) ( Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico gmail.com
io
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Federal. Dessa forma, a autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial constitui
medida legítima e necessária para assegurar a continuidade das ações administrativas e a adequada
execução das políticas públicas.
Diante da análise técnica da matéria, verifica-se que o projeto encontra respaldo na
legislação financeira vigente, atendendo aos pressupostos legais que regem a abertura de créditos
adicionais no orçamento público, razão pela qual não se constatam óbices de natureza econômica,
financeira ou orçamentária que impeçam a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “B”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 4, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
AA o faq
Etlito 6a 6 CHADO
Presidente/Relator
IAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente
SE DE LIMA
Membro
a
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — edierico gmail.com

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