Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 36/2026
Matéria: Projeto de Resolução nº 1, de 2026.
Autor: Mesa Diretora.
Ementa: Altera os incisos |, Il e Ill do art. 2º da Resolução nº 181, de 17 de dezembro de 2024, que institui a
concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se ordinariamente no dia 11 de março de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Resolução nº 1, de 2026, de autoria
da Mesa Diretora.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no art.
34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de
modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 1, de 2026, de iniciativa da Mesa Diretora, apresenta proposição
normativa destinada a regulamentar matéria de natureza político-administrativa no âmbito interno da
Câmara Municipal de Pedra Preta, modalidade legislativa própria para tratar de assuntos inerentes à
organização, funcionamento e procedimentos internos do Poder Legislativo.
Nos termos do art. 118 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedra Preta, a função
legislativa da Câmara é exercida, dentre outras formas, por meio de projetos de resolução, os quais se
destinam a disciplinar matérias que não dependem de sanção do Chefe do Poder Executivo, por se referirem
à economia interna do Poder Legislativo.
De acordo com o art. 121 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o projeto de resolução é
a proposição destinada a regulamentar matéria político-administrativa da Câmara, abrangendo, entre outros
temas, assuntos relacionados à organização dos serviços administrativos, funcionamento interno e demais
atos inerentes à autonomia do Poder Legislativo.
Observa-se ainda que o próprio Regimento Interno estabelece que determinadas matérias
relativas à economia interna da Câmara são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, reforçando a
legitimidade da autoria da proposição ora analisada. Assim, não se verifica vício de iniciativa ou usurpação
de competência legislativa.
No tocante à constitucionalidade, a proposição encontra amparo no princípio da autonomia dos
Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988,
que assegura a independência e harmonia entre os Poderes, bem como autoriza cada um a organizar sua
estrutura administrativa interna. Dessa forma, não se identifica incompatibilidade com normas
i s, legais ou regimentais vigentes. (o
U
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“Motas
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3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Resolução nº 1, de 2026, de
autoria da Mesa Diretora.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta€
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes,
SAMUEL D
Vice
HELIO DE FARIAS
Membro
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Redação Enviada por: Constituição
| Descrição: Referente ao Projeto de Resolução nº 1, de 2026, de
autoria da Mesa Diretora. Data de Envio: 11/03/2026 17:24:08
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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