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materia nº 35/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 22, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
native_id15306

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.974, de 18 de março de 2026.
2026-03-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 4ª Sessão Ordinária, em 16 de março de 2026.
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 35/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 22, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se ordinariamente no dia 11 de março de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
22, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 22, de 2026, de iniciativa do Poder Executivo, veicula autorização para
abertura de crédito adicional especial no orçamento anual do exercício de 2026, no valor de até R$
915.776,38, com destinação específica a ações da Secretaria Municipal de Educação, notadamente ao
custeio do transporte escolar e da alimentação escolar, mediante criação de dotações próprias no
orçamento vigente.
Sob o prisma constitucional, a proposição mostra-se materialmente compatível com a ordem
orçamentária delineada pela CF/88.
A Constituição estabelece que as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo e
dispõe, ainda, que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e de indicação dos recursos correspondentes.
Trata-se, portanto, de matéria submetida a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, sem
prejuízo do controle político-jurídico a ser exercido pelo Poder Legislativo no processo de apreciação do
projeto.
No plano infraconstitucional, a proposição também se harmoniza, em tese, com a Lei nº
4.320/1964.
Isso porque a referida lei classifica como especiais os créditos destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica, hipótese que se ajusta ao caso concreto, já que o projeto
cria dotações individualizadas para despesas vinculadas à educação.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
A mesma legislação determina que os créditos especiais sejam autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo, além de admitir, como fonte de cobertura, o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior.
No caso em exame, o próprio projeto indica, de forma expressa, que a cobertura do crédito
decorrerá de superávit financeiro, com remissão ao art. 43, 8 18, inciso |, da Lei nº 4.320/1964, e vem
instruído com demonstrativos contábeis voltados a evidenciar a existência dos recursos por fonte.
Em relação à iniciativa, não se identifica vício formal.
Por se tratar de alteração da programação orçamentária e de disciplina afeta à execução do
orçamento municipal, a deflagração do processo legislativo compete ao Chefe do Poder Executivo, em
observância à repartição constitucional de funções e ao princípio da separação dos Poderes.
Por fim, quanto aos aspectos regimentais e de técnica legislativa, o projeto apresenta
estrutura compatível com as exigências do processo legislativo municipal, observando a forma adequada
de proposição legislativa, com clareza textual e observância às normas do vernáculo, não sendo
identificadas inconsistências formais que impeçam sua regular tramitação.
Desse modo, no âmbito de competência desta Comissão de Constituição e Justiça, não se
vislumbra óbice de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade à regular tramitação do Projeto de Lei
nº 22, de 2026.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 22, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
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LIO DE FARIAS
Membro/ Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
11/03/26, 16:16 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10845
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Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
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RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
| Código do Documento: Tipo de Proposição: Parecer da
| P832e71f5fe8fa40804cDel códfl21d4aK 10845 Comissão de Const., Legis, e
| Redação
| Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Enviada por: Constituição
| Redação
| Descrição: Referente ao Projeto de Lei nº 22, de 2026, de
| autoria do Executivo Municipal. Data de Envio: 11/03/2026 17:15:34
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
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https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10845
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