Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Serviços Públicos
Parecer nº 4/2026
Matéria: Emenda Modificativa nº 1, de 2026
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios
para concessão de recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
Senhor Presidente,
A Comissão de Serviços Públicos, sob a presidência do Vereador Francisco José de Lima,
reuniu-se extraordinariamente no dia 12 de março de 2026, com a presença de todos os membros, na
Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar a Emenda Modificativa nº 1, de
2026, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o membro,
Vereador Ediérico da Silva Machado, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea “c” do art. 34 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes à educação, cultura, saúde,
contratos em geral, obras públicas, patrimônio histórico e ecologia.
RELATÓRIO
A Emenda Modificativa nº 1, de 2026, propõe alterações ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que
estabelece critérios para a concessão de recursos financeiros a entidades privadas no âmbito do Município
de Pedra Preta. As modificações apresentadas concentram-se na instituição de um regime procedimental
simplificado para projetos de menor valor, notadamente aqueles cujo montante global não ultrapasse R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), com a finalidade de adequar a execução e a prestação de contas às
características e capacidades operacionais das entidades beneficiárias.
No âmbito de competência desta Comissão, observa-se que a matéria possui pertinência com
o tema de contratos e parcerias firmadas entre a Administração Pública e entidades privadas,
especialmente no que se refere à execução de projetos de interesse público nas áreas social, cultural e
comunitária. Nesse contexto, a disciplina proposta dialoga diretamente com as diretrizes estabelecidas
pela Lei nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, prevendo instrumentos de cooperação
voltados à consecução de finalidades de interesse público.
A emenda acrescenta dispositivos que buscam assegurar maior proporcionalidade
procedimental para projetos de pequeno porte, sem afastar os mecanismos de controle e transparência
exigidos na aplicação de recursos públicos. Destacam-se, entre as medidas propostas, a possibilidade de
adoção de plano de trabalho simplificado, a definição de requisitos mínimos de rastreabilidade financeira,
m como a previsão de vedação expressa ao fracionamento de projetos com o objetivo de
DA
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enquadramento indevido no limite estabelecido para o regime simplificado.
Também merece destaque a inclusão de disposições relacionadas à prestação de contas,
prevendo prazo para manifestação do beneficiário em caso de parecer técnico contrário e estabelecendo
regras mais claras quanto ao procedimento de homologação do parecer conclusivo pelo ordenador de
despesas. Tais medidas contribuem para conferir maior segurança administrativa ao processo de
acompanhamento e fiscalização das parcerias firmadas pelo Município.
Além disso, a emenda contempla previsão de apoio técnico e administrativo por parte do
Município às entidades beneficiárias, especialmente aquelas enquadradas no regime simplificado, o que
se mostra compatível com a finalidade de fortalecer iniciativas comunitárias e ampliar a participação de
organizações locais em projetos de interesse coletivo, sem prejuízo da observância dos princípios da
legalidade, da transparência e do controle na gestão dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “c”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à Emenda Modificativa nº 1, de 2026, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela aprovação da matéria em exame.
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
Presidente
CÍCERO O DOS ANJOS ETA DA DA e GAR ARO
Vice-Presidente Membro/Relator
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