br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 12/2026

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaReferente ao Protejo de Lei nº 20 de 2026, de autoria do Poder Executivo.
native_id15313

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.972, de 18 de março de 2026.
2026-03-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 4ª Sessão Ordinária, em 16 de março de 2026.
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 12/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 20, de 2026
Autor: Executivo Municipal
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sob a presidência do
Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no dia 13 de março de 2026, com a
presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 20,
de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea “b” do art. 34 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos, dívida pública, alterações de despesa ou receita, proposta orçamentária,
modificações na LOA, PPA e LDO, vencimentos dos servidores e tomada ou prestação de contas do
Prefeito.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 20, de 2026, encaminhado pelo Executivo Municipal, tem por objetivo
autorizar a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 395.108,07 (trezentos e
noventa e cinco mil, cento e oito reais e sete centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação,
especificamente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, para
cobertura de despesas com vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil.
A abertura do crédito decorre da existência de superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, conforme demonstrado no Anexo 14 — Balanço Patrimonial consolidado
do Município, referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025. Nos termos do art. 43, 81º,
inciso |, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o superávit financeiro constitui fonte legítima para
abertura de créditos adicionais, desde que devidamente comprovado em demonstrativo contábil.
Conforme a memória de cálculo apresentada, o superávit financeiro da fonte 540 —
Transferências do FUNDEB — alcançou o montante de R$ 1.343.605,76, sendo que parte desse valor já
havia sido autorizada em projetos anteriores, restando saldo disponível de R$ 395.108,07, exatamente o
valor ora proposto para suplementação. Tal medida visa assegurar a adequada execução orçamentária da
folha de pagamento dos profissionais da educação básica, atendendo à destinação constitucional e legal
dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Importa ressaltar que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEB encontra
fundamento na Constituição Federal, especialmente no art. 212, que estabelece a vinculação de receitas
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
para a manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como nas normas que disciplinam o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Ademais, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus arts. 1º e 15, impõe que a gestão fiscal seja conduzida
com responsabilidade e equilíbrio, exigindo que toda despesa possua a correspondente cobertura
financeira, circunstância observada no presente projeto.
Assim, verifica-se que a proposta não cria despesa sem lastro financeiro, limitando-se a
permitir a utilização de recursos já disponíveis em caixa, devidamente apurados como superávit
financeiro, com a finalidade de garantir a continuidade das ações educacionais e a regularidade do
pagamento dos profissionais da educação básica.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “B”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 20, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de março de 2026.
Tuta ÁS Lontlod.
Eletéis 6% terão
Presidente/Relator
THIAGO KÚLKAMP
Vice-Presiden
4 RAN ÉDE(IMA
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

open original →