Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 14/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 22, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente e dá outras providências
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no
dia 13 de março de 2026, com os demais membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 22, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
O Projeto de Lei nº 22, de 2026, encaminhado pela Mensagem nº 22, de 3 de março de 2026,
objetiva autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento anual do exercício de 2026, no
valor total de R$ 915.776,38 (novecentos e quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito
centavos), com destinação específica à Secretaria Municipal de Educação, especialmente para
manutenção do transporte escolar e aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar. A
proposição discrimina as dotações, fichas, elementos de despesa e respectivas fontes de recursos, bem
como informa que a cobertura ocorrerá por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior.
A abertura de créditos adicionais constitui instrumento de gestão orçamentária previsto no
ordenamento jurídico brasileiro, sendo disciplinada pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que
estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos. Nos
termos do art. 40 da referida lei, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Ainda, o art. 41 classifica tais créditos em
suplementares, especiais e extraordinários, conforme a natureza da necessidade orçamentária.
2
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
qo
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
A proposta legislativa também observa as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2.000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual impõe critérios
de equilíbrio fiscal, planejamento e transparência na gestão das finanças públicas. A abertura de crédito
adicional deve estar devidamente acompanhada da indicação dos recursos correspondentes,
garantindo-se a compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a
Lei Orçamentária Anual.
Ademais, a legislação municipal e a própria Lei Orgânica do Município de Pedra Preta
estabelecem que alterações na programação orçamentária dependem de autorização legislativa
específica, assegurando ao Poder Legislativo o controle e a fiscalização dos atos que impliquem
modificação nas receitas ou despesas públicas. Tal mecanismo fortalece o princípio da legalidade
orçamentária e da transparência administrativa.
Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão.
Nessa seara, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, como no presente caso.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, preveem os textos da Constituição Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a respeito da abertura de créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados:
|
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
E]
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.” £
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT. É ps
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com 7,
4
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei Ordinária nº 22, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 13 de março de 2026.
3 ”
Eis Wltadsdt cora THIAGO KULKAMP .
Presidente Vice-Presidente Membro/Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www-pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com