Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 37/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 6, de 2026.
Autor: Vereador Samuel de Melo Freitas.
Ementa: Denomina logradouro público municipal e dá outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Matheus Santana
Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 13 de março de 2026, com a presença de todos os membros,
na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 6, de 2026, de autoria do Vereador
Samuel de Melo Freitas.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si O direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no art.
34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de
modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6, de 2026, de autoria do Vereador Samuel de Melo Freitas, tem por
finalidade denominar como “Centro de Formação Municipal Professor Lázaro Manoel Porfírio Vieira” o
espaço público situado no prédio onde anteriormente funcionava a Igreja Sal da Terra, atualmente
incorporado ao patrimônio do Município de Pedra Preta/MT, localizado na Rua Marechal Rondon, lote nº
08/A, quadra nº 15, registrado sob a matrícula nº 11.468 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Pedra Preta/MT.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria insere-se no âmbito da competência
legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 5
de outubro de 1988, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A denominação de bens públicos, vias e logradouros municipais constitui matéria típica de interesse local,
podendo ser disciplinada por lei municipal.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, observa-se que compete ao Poder
Legislativo municipal deliberar sobre matérias de interesse local, exercendo sua função legislativa mediante
a edição de leis. Ademais, a proposição respeita os princípios da administração pública, especialmente o da
legalidade e o da finalidade pública, uma vez que busca formalizar a denominação de espaço pertencente ao
patrimônio municipal.
Também não se verifica vício de iniciativa na proposição, uma vez que projetos que tratam da
denominação de logradouros ou próprio blicos não se inserem, em regra, no rol de matérias de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executiva podendo ser apresentados por vereadores, desde que não impliquem
do de despesas obrigatóriaf dificação estrutural da administração pública.
NM LM tu e
o, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
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Telefone: (66) Ee
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Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Sob o ponto de vista da técnica legislativa e da reda
com ementa clara, artigos organizados de for:
vernáculo, atendendo aos requisitos mínimos
3. CONCLUSÃO
ção, o projeto apresenta estrutura adequada,
ma lógica e linguagem compatível com as normas do bom
de elaboração legislativa.
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”,
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELME
Vereador Samuel de Melo Freitas.
O Relatório foi a
pela constitucionalidade, jur
, do Regimento Interno, diante das considerações
NTE ao Projeto de Lei nº 6, de 2026, de autoria do
provado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
idicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer des!
a Comissão
É o parecer.
Sala das Comissões Permanente
Vice-Presidente
tectos
HÉLIO DE FARIAS
Membro
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