CÂMARA MUNIGIPA DE PEDRA FEETA
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Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 2026
Regulamenta os critérios para concessão
de recursos financeiros para entidades
privadas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a transferência de recursos públicos para entidades
privadas no município de Pedra Preta-MT, a título de subvenções, de auxílios e de contribuições.
Art. 2º A concessão de recursos públicos para entidades privadas a título de
subvenções, de auxílios e de contribuições, fica submetida exclusivamente ao atendimento de
necessidade coletiva ou de interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve
observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da
moralidade e da economicidade.
81º As entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização
de ações de interesse público ficam sujeitas às disposições da Lei nº 12.527/2011, devendo
observar os procedimentos de acesso às informações no que se refere à parcela dos recursos
públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas correspondente.
82º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as parcerias estabelecidas entre a
administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSC) que envolvam ou não a
transferência de recursos financeiros por meio de subvenções, de auxílios ou de contribuições,
objeto de termos de colaboração, de termos de fomento ou de acordo de cooperação, para
realização de ações de interesse público e recíproco, devem seguir os ditames da Lei nº
13.019/2014.
Art. 3º A concessão de recursos públicos a título de subvenções, de auxílios e de
contribuições dependerá de autorização em lei específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Projeto
ser enviado à análise pela Câmara Municipal devidamente instruído com os requisitos do Art. 7º
e com o parecer de aprovação do Art. 6º.
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13 Ma Sessão ENA VA
Presidente
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$1º Excetuam-se do disposto no caput as transferências decorrentes de emendas
parlamentares impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual, as quais poderão ser efetivadas
mediante processo administrativo interno e formalização do respectivo termo de ajuste,
observadas todas as disposições desta Lei.
82º O repasse de recursos nas hipóteses do 81º deverá, ainda assim, observar todas
as demais exigências desta Lei, inclusive aquelas relativas à justificativa do interesse público, à
apresentação do plano de trabalho, à celebração do termo de ajuste e à prestação de contas, nos
termos desta Lei.
Art. 4º As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em celebrar ajustes
com o Poder Executivo Municipal, para fins de recebimento de subvenções, de auxílios ou de
contribuições, deverão estar previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal competente,
conforme regulamentação própria.
$1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo
|— os dados cadastrais da entidade e de seus dirigentes;
Il — cópia atualizada dos atos constitutivos e da ata de eleição da diretoria;
Il — comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista;
IV— relatório sintético das atividades desenvolvidas no último exercício;
V— outros documentos definidos em regulamento.
82º A atualização do cadastro deverá ocorrer anualmente ou sempre que houver
alteração relevante nos dados da entidade.
83º As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas deverão atender também,
aos seguintes requisitos:
| — não estarem inadimplentes na prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do poder público, em qualquer esfera;
Il — não possuírem prestação de contas rejeitada nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se
houver recurso com efeito suspensivo, regularização das pendências ou reconsideração da
decisão;
Il — não terem como dirigentes:
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a) membros de Poder ou órgão da Administração Pública Municipal;
b) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até
o segundo grau de membros do Poder Público;
c) pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar
nº 64/1990;
d) pessoas condenadas por improbidade administrativa ou responsabilizadas por
contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas, enquanto perdurarem os efeitos legais da
condenação.
84º O Município poderá disponibilizar orientação técnica e administrativa,
especialmente às entidades enquadradas no regime simplificado previsto nesta Lei, com a
finalidade de prestar apoio na elaboração de projetos, na execução das ações e na prestação de
contas dos recursos públicos recebidos.
Art. 5º A concessão de recursos deverá ser aprovada pela autoridade administrativa
competente, com base em parecer fundamentado do órgão concedente, que demonstre:
| —- a conveniência da concessão do recurso, nos termos do art. 16 da Lei nº
4.320/1964 e, conforme o caso, do art. 8º da Lei nº 13.019/2014;
Il — a compatibilidade entre os objetivos e/ou as finalidades estatutárias da entidade
beneficiária com o objeto do repasse;
Hl — a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto;
IV—a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de
objeto de natureza semelhante;
V-—o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e/ou sociais a serem
obtidos;
VI — a compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos
eo objeto proposto;
VIl — a compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços
de mercado;
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Vill — a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a proporcionalidade da
aplicação do recurso com despesa com publicidade, para dar a conhecer a política pública
implantada ou a implantar, assim como a possiblidade de ser realizada por mídia social de custo
inexistente.
Art. 6º Para efeito de organização, desde a fase preparatória e de definição do
beneficiário dos recursos, cada projeto será objeto de processo específico, organizado com
critério de numeração sequencial, ao qual serão apensados os termos de ajustes e as eventuais
modificações posteriores, as respectivas prestações de contas.
$1º O processo administrativo de concessão deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I-a solicitação ao dirigente máximo do concedente para realização do procedimento
de manifestação de interesse social, no caso da pretensão de celebração de termos de fomento,
deve ser composta por indicação do subscritor da proposta, identificação do interesse público
envolvido, diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando
possível, indicação da viabilidade dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução;
Il — comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Hl — comprovante de endereço da entidade e do seu representante legal;
IV — cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório
competente;
V — cópia da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade,
registrada no cartório competente;
VI — cópia da ata da assembleia ou reunião do órgão deliberativo competente que
tenha aprovado, de forma expressa, a necessidade do bem e/ou do valor a ser solicitado ao
Município;
VII — cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
Vil — plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo proponente dos
recursos ou representante legal da entidade interessada;
IX — certidão negativa de débitos relacionada ao recolhimento de contribuições à
Previdência Social;
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X — certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XI — certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal, conforme o caso;
XIl — relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses ou comprovantes
correlatos que comprovem a experiência e a capacidade técnica;
XIII — estudo de impacto orçamentário-financeiro que demonstre a compatibilidade
com o orçamento e com o PPA, na forma da LRF e da LDO;
XIV — justificativa formal da dispensa ou inexigibilidade de chamamento público,
conforme o caso;
XV — certidão de regularidade da prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente pela entidade, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças;
XVI — minuta do instrumento contratual a ser celebrado;
XVII — parecer jurídico elaborado na forma do art. 35, inciso VI, da Lei Federal nº
13.019/2014.
82º O plano de trabalho constitui elemento essencial para a celebração do ajuste,
devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - identificação e credenciais do proponente, objetivos sociais da entidade, com
informações relativas à capacidade técnica e operacional para a execução do objeto;
Il — descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir a
identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
HI — descrição da realidade que será objeto do projeto, caracterizando seu interesse
público e demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
IV — descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados, evidenciando os benefícios sociais e/ou econômicos a serem atingidos;
V — forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas
a eles atreladas;
VI — plano de aplicação com orçamento dos bens e serviços a serem adquiridos ou
contratados;
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CAMARA MUNIQIPAS
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VII — cronograma físico de execução;
VIII — cronograma físico de desembolso e;
IX — especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos, vem como
dos serviços a serem contratados, discriminando o custo.
83º Quando o repasse tiver por objeto a realização de obra, devem constar também
do processo os seguintes documentos:
|—- certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade
plena do imóvel nos casos em que o repasse tiver como objeto a execução de obras ou
benfeitorias;
Il — registro fotográfico da situação por ocasião do pedido, em se tratando de
reforma, supressão ou acréscimo.
Il — Projetos devidamente acompanhados da ART — Anotação de Responsabilidade
Técnica do profissional.
84º Quando o objeto envolver a contratação de serviços, especialmente os de
assessoria, de assistência, de consultoria, de produção, de capacitação e congêneres, devem ser
detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se a quantidade
e o custo individual.
85º Nos projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei, o plano de
trabalho poderá ser apresentado em modelo simplificado, na forma de regulamento, observados
os elementos essenciais à identificação do objeto, metas e aplicação dos recursos.
86º A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART para obras e
reformas custeadas com recursos desta Lei observará a legislação profissional vigente, sendo
obrigatória apenas quando a natureza da intervenção demandar profissional habilitado.
Art. 7º O repasse de recursos de que trata este capítulo só pode ser feito depois de
formalizado o respectivo termo de ajuste, cuja eficácia fica condicionada à publicação no diário
oficial do órgão concedente, contendo no mínimo o seguinte:
|- objeto e finalidade do repasse;
Il — obrigação das partes;
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Ill — valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando o
valor das parcelas do exercícios em curso;
IV — valor da contrapartida, quando houver, seu detalhamento e a forma de sua
aplicação;
V-—forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente;
VI — obrigação do beneficiário manter seu cadastro atualizado junto ao concedente;
VII — obrigação do beneficiário de identificar os bens permanentes adquiridos e as
obras executadas;
VIII — proibição do beneficiário de repassar os recursos recebidos para outras
entidades;
IX — obrigação do beneficiário de prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida, caso estabelecida, com definição de forma, metodologia e prazos;
X-— hipóteses de rescisão;
XI — vigência do ajuste, fixada de acordo com o prazo previsto para execução do
objeto;
XIl — obrigatoriedade de devolução dos recursos, nos casos previstos.
Art. 8º É dever do órgão repassador dos recursos acompanhar a execução do objeto
do ajuste, efetuando análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
a título do benefício social obtido em razão da execução do objeto, com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
Art. 9º Não serão concedidos recursos a título de subvenções, de auxílios e de
contribuições:
|— para instalação, organização ou fundação de instituições;
Il — à pessoa física, à pessoa jurídica e a seus dirigentes que:
a) estiverem omissos no dever de prestar contas;
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b) tiverem prestação de contas reprovada em virtude de desvio, de desfalque, de
falta ou de aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem
ressarcidos.
Art. 10. A concessão de recursos deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual e
respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, com demonstração de compatibilidade
como PPA ea LDO.
CAPÍTULO Il
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Os recursos concedidos a título de subvenções, de auxílios e de contribuições
devem ser depositados em conta bancária, específica e vinculada, e movimentados por ordem
bancária ou por transferência eletrônica de numerário na conta de titularidade dos fornecedores
dos bens e dos prestadores de serviços.
81º. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser empregados no objeto ou
devolvidos à concedente, conforme estabelecido no termo de ajuste, ficando sujeitos às mesmas
regras de prestação de contas dos recursos transferidos.
82º Nos projetos enquadrados no regime simplificado, poderá ser admitida a
utilização de conta bancária já existente da entidade, desde que seja assegurada a identificação
individualizada da movimentação dos recursos públicos e a rastreabilidade das despesas
realizadas.
CAPÍTULO ll
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESPESA REALIZADA
Art. 12. Para fins de comprovação da regularidade da despesa, além os documentos
fiscais definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de pagamento e guias
de recolhimento de encargos sociais e de tributos, a entidade beneficiária deverá apresentar
documento que comprove a efetiva movimentação financeira dos recursos públicos, compatível
com o objeto pactuado.
Parágrafo único. Consideram-se válidos como comprovantes de movimentação:
|—- comprovantes de transferências bancárias eletrônicas (TED, DOC ou PIX);
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Il — comprovantes de ordens bancárias emitidas pela conta específica vinculada ao
ajuste;
Ill — comprovantes de pagamentos por boletos bancários emitidos em nome do
fornecedor;
IV — outros documentos que permitam a rastreabilidade e a vinculação da saída do
recurso ao objeto executado.
Art. 13. O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve indicar:
I-a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do registro no
CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
Il — a descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do
modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não
sendo admitidas descrições genéricas;
Ill — os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da
operação.
81º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser representada no processo de prestação
de contas por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), cuja autenticidade
será verificada por meio de sua chave de acesso.
82º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou os serviços no
documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que
fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e
demonstrada sua vinculação com o objeto do repasse.
83º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, a lubrificantes e a consertos de
veículos devem conter, também, a identificação do número da placa, adotando-se procedimento
análogo nas despesas em que seja possível controle semelhante.
Art. 14. Admite-se a apresentação de recibo, inclusive os emitidos por plataforma
eletrônica de aplicativos, apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que
não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos
serviços prestados, o nome, o endereço, o CPF ou o CNP) do emitente, o valor pago, de forma
numérica e por extenso, e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
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Art. 15. Os comprovantes de despesas com aquisição de bens e com prestação de
serviços devem conter o atestado de recebimento firmado pelo recebedor, permitindo sua
adequada identificação.
Art. 16. Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom
e regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a apresentação, na
prestação de contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas,
dos respectivos pagamentos e da sua vinculação com o objeto.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas deve ser composta de forma individualizada, de acordo
com a finalidade do repasse, e corresponderá ao valor do recurso concedido.
$1º Cada prestação de contas será autuada em processo específico, que deverá ser
apensada ao processo de concessão.
52º Integram a prestação de contas e sujeitam-se às mesmas regras dos recursos
concedidos os recursos concernentes à contrapartida ao encargo do proponente, quando for o
caso.
53º Cada prestação de contas, que será analisada por meio de parecer técnico
fundamentado do setor competente designado, deverá conter os seguintes documentos:
|— processo de concessão dos recursos;
Il — balancete de prestação de contas, assinado pelo representante legal da entidade
beneficiária;
Hll — relatório completo discriminando as respectivas despesas, demonstrando sua
reversão o projeto beneficiado ou em finalidades previamente definidas no termo de ajuste;
IV — documentos comprobatórios das despesas realizadas;
V— extrato bancário da conta corrente vinculada, com a movimentação completa do
período;
VI — ordens bancárias e comprovantes de transferências eletrônicas;
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VII — declaração do responsável, certificando que o material foi recebido e/ou serviço
prestado, e que está conforme as especificações neles consignadas;
VIII — relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de
sua etapa, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado do contrato de
prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação, registros fotográficos,
matérias jornalísticas, dentre outros.
84º Na contratação de serviços, especialmente os de assessoria, de assistência, de
consultoria e congêneres; de produção, de promoção de eventos, de seminários, de capacitação
e congêneres; de segurança e vigilância devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os
profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os custos unitário e total, bem como
as justificativas da escolha.
85º As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas atenderão
aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da
economicidade.
86º A prestação de contas de despesas com cursos, com palestras, com seminários,
com workshops e congêneres será acompanhada de relação contendo o nome dos participantes,
o número de inscrição no CPF, e as respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, os
temas abordados, a carga horária, o local e a data de realização e outros elementos capazes de
comprovar a realização do objeto.
87º No caso de despesas com locação de veículo para transporte de pessoas, a
prestação de contas será acompanhada de relação dos passageiros transportados, fornecida pelo
transportador contratado.
88º Quando o objeto envolver a locação de imóveis, de bens móveis, de materiais ou
de equipamentos, tais como equipamentos de sonorização e de iluminação, palcos e outras
estruturas para eventos, a prestação de contas será acompanhada dos contratos de locação e de
memorial descritivo fornecido pelo contratado, que especifique o tipo de estrutura e de
equipamentos utilizados, as quantidades, as marcas, a potência, o prazo de locação e as demais
informações que permitam sua perfeita identificação.
89º Quando o objeto envolver a realização de obra ou de serviço de engenharia, a
prestação de contas será acompanhada também dos seguintes documentos:
|— laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável;
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Il — comprovação da realização com registros fotográficos da situação anterior e
posterior às obras ou reformas realizadas;
Ill — declaração do responsável com sucinta caracterização das etapas efetuadas, e
no caso de conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento.
810. Quando o objeto incluir a aquisição de materiais para distribuição gratuita, a
prestação de contas será acompanhada de relação, na qual conste o nome, o número de inscrição
no CPF, e as suas assinaturas e elementos comprobatórios da distribuição, como matérias
jornalísticas, registro fotográfico, filmagem, dentre outros.
811. Quando o objeto envolver também a aplicação de recursos oriundos de outras
fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, bilheterias, inscrições, vendas de
estandes ou outros), na prestação de contas deverão ser demonstrados tais valores e a sua
reversão para o projeto beneficiado ou para finalidades públicas previamente definidas no termo
de ajuste, sendo vedada a aferição de lucro, sob pena de restituição dos valores ao órgão
concedente.
Art. 17-A. Para projetos cujo valor global não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a análise, a execução e a prestação de contas observarão critérios de proporcionalidade e
simplificação procedimental, nos termos da Lei nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, conforme
regulamentação do Poder Executivo, preservados os princípios da legalidade, da transparência e
do controle.
$1º O regime simplificado deverá assegurar, no mínimo:
| — apresentação prévia de plano de trabalho contendo objeto, metas e aplicação
dos recursos;
Il — identificação da entidade beneficiária e de seus responsáveis legais;
Ill — comprovação da regularidade jurídica mínima da entidade;
IV — demonstração da execução do objeto e da correta aplicação dos recursos;
V- rastreabilidade integral da movimentação financeira.
82º É vedado o fracionamento de projetos com o objetivo de enquadramento no
limite previsto no caput.
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83º A forma de operacionalização do regime simplificado será definida em
regulamento do Poder Executivo, preservados os princípios da legalidade, da transparência e do
controle.
Art. 18. O Poder Executivo deverá manter em seu sítio eletrônico oficial relação
atualizada das entidades privadas beneficiárias de recursos públicos, contendo, no mínimo:
|- nome e CNP) da entidade;
Il —- nome e função dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V— número, objeto e valor do instrumento firmado;
VI — datas de assinatura e vigência;
VII — valores repassados e respectivos comprovantes de transferência;
VIII — situação da prestação de contas.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO E EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. As prestações de contas de recursos concedidos a título de adiantamento, de
subvenções, de auxílios e de contribuições devem ser apresentadas no prazo de 30 dias, contados
do término da execução do objeto conforme descrimina do plano e cronograma de trabalho, e
serão analisadas pelo Departamento de Contabilidade, que emitirá parecer técnico
fundamentado pela aprovação ou reprovação da prestação de contas em igual período.
81º O parecer de que trata o caput concluirá pela regularidade, pela regularidade
com ressalva ou pela irregularidade da prestação de contas, devendo considerar, dentre outros
aspectos e conforme o caso:
I-a descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas e a regular aplicação
dos recursos nas finalidades pactuadas;
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Il — a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do
benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
Ill — o cumprimento do plano de trabalho;
IV—a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da
prestação de contas;
V-— a execução, total ou parcial, do objeto e o grau de satisfação do público-alvo;
Vi—a aplicação, total ou parcial, da contrapartida;
VII — a eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos no mercado
financeiro, para manter o poder aquisitivo da moeda;
VIII — a devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no
objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras e aqueles
advindos de outras fontes não revertidas para o projeto ou para finalidade pública previamente
ajustada.
82º No caso de parecer contrário à aprovação, o beneficiário será intimado a
apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, antes da remessa dos autos à autoridade
superior.
83º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei implicará na imediata
instauração de procedimento para apuração de responsabilidade e poderá ensejar a suspensão
de novos repasses, exigência de devolução dos valores e responsabilização nos termos da
legislação aplicável.
84º Para projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei, o prazo
para apresentação da prestação de contas observará o limite máximo previsto no caput, admitida
prorrogação mediante justificativa.
85º A decisão que concluir pela irregularidade da prestação de contas deverá ser
formalmente motivada, com indicação objetiva e clara das pendências verificadas, observado o
prazo para manifestação previsto no 82º.
Art. 20. O parecer conclusivo elaborado pelo órgão técnico, na forma do artigo
anterior, será submetido à homologação do Ordenador de Despesas no prazo de 15 (quinze) dias.
81º Homologado o parecer:
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com