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materia nº 38/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 25, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
native_id15325

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.979, de 8 de abril de 2026.
2026-04-06 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária em 6 de abril de 2026.
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição Inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 38/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 25, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Samuel
de Melo Freitas, reuniu-se extraordinariamente no dia 18 de março de 2026, com a presença do membro,
na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 25, de 2026, de autoria do Executivo
Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 25, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, objetiva autorizar a
abertura de crédito especial no orçamento vigente, mediante remanejamento de dotações no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB. Trata-se de matéria inserida no
âmbito da competência legislativa municipal, conforme previsão do art. 30, inciso |, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, bem como das disposições constantes da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que a proposição encontra respaldo jurídico, uma
vez que a abertura de créditos adicionais e a adequação orçamentária constituem atribuições do Chefe
do Poder Executivo, nos termos da legislação financeira vigente. A matéria observa as disposições da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto à possibilidade de abertura de créditos
adicionais mediante indicação dos recursos correspondentes, provenientes de anulação de dotações
orçamentárias.
Ademais, o projeto encontra consonância com os princípios estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que disciplina a responsabilidade na gestão fiscal, exigindo
planejamento e transparência na execução orçamentária. A proposição evidencia a adequação do
remanejamento às metas fiscais e às exigências legais relacionadas à aplicação mínima de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, não se constatando vício de natureza constitucional ou legal.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Sob o aspecto regimental e gramatical, a proposição apresenta regular tramitação e
redação compatível com a técnica legislativa, não se verificando inconsistências formais que impeçam o
regular prosseguimento da matéria. Assim, não se identificam vícios de iniciativa, usurpação de
competência ou afronta a princípios constitucionais e legais.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 25, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
ente/Relator
a E fes
HÉLIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com

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