Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 39/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 23, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 23 de março de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei
nº 23, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
Trata-se de proposição de iniciativa do Executivo Municipal, cuja análise por esta Comissão
limita-se aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, nos
termos do 83º do art. 128 do Regimento Interno.
No que tange à iniciativa, verifica-se que a matéria insere-se no âmbito de competência do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme previsão da Lei Orgânica do Município, especialmente no
que diz respeito à organização administrativa e à condução das políticas públicas locais, não se
evidenciando vício de iniciativa.
Quanto à competência legislativa, observa-se que o Município detém autonomia política,
administrativa e legislativa para tratar de assuntos de interesse local, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei Orgânica Municipal, não havendo afronta à repartição
constitucional de competências.
No aspecto da legalidade, não se constatam dispositivos que contrariem normas de hierarquia
superior, tampouco afronta aos princípios da legalidade, moralidade e interesse público. A proposição
também respeita o devido processo legislativo, conforme disciplinado no Regimento Interno da Câmara
Municipal, especialmente no que se refere à tramitação e apreciação das proposições legislativas.
No tocante à técnica legislativa e redação, o texto apresenta-se formalmente adequado, em
linguagem clara e compatível com as normas do bom vernáculo, não sendo identificados vícios que
comprometam sua compreensão ou aplicação.
Ato
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Do ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos formais necessários,
apresentando ementa clara, justificativa adequada e compatibilidade temática. Avalia-se ainda que a
redação apresentada preserva o bom vernáculo e está em conformidade normativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 23, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de
legalidade e constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 23, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 23 de março de
HELIO DE FARIAS
Membro/ Relator
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