Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 40/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 27, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 23 de março de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 27, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 27, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, visa autorizar a abertura
de crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 1.461.950,08, destinado à criação de dotação
orçamentária específica para execução de obra de infraestrutura educacional no Município de Pedra
Preta/MT, conforme se extrai da mensagem encaminhada pelo Poder Executivo.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria está inserida na competência legislativa
do Município, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição da República, que assegura aos entes
municipais a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. Ademais, a iniciativa do projeto mostra-se adequada, uma
vez que trata de matéria orçamentária, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme previsto no art. 165 da Constituição Federal.
No tocante à legalidade, a abertura de crédito especial encontra respaldo no art. 41, inciso II,
e art. 43, 81º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo indicada como fonte de recurso o
excesso de arrecadação, devidamente justificado pela existência de convênio firmado com o Estado de
Mato Grosso, o que demonstra a previsibilidade de ingresso de recursos no exercício financeiro.
Ainda sob a ótica regimental e técnica legislativa, a proposição atende aos requisitos formais
exigidos, apresentando clareza, precisão e coerência em sua redação, não se verificando vícios de
iniciativa, usurpação de competência ou afronta a princípios constitucionais. Ademais, a compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) está
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expressamente prevista no texto do projeto,
vigente.
3. CONCLUSÃO
o que reforça sua adequação ao ordenamento jurídico
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 27, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi
aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constituci
onalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes
HÉLIO DE FARIAS
Membro
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