Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 41/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 28, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 23 de março de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 28 de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
A proposição em exame tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional
especial no orçamento vigente, destinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com
vistas à criação de dotação específica para viabilizar a correta execução de recursos oriundos de convênio
firmado entre o Município e o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado
de Agricultura Familiar.
No âmbito constitucional, verifica-se que a matéria se insere na competência
administrativa e orçamentária do Poder Executivo municipal, encontrando fundamento no art. 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que disciplina o planejamento e
a execução orçamentária. Ademais, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, por tratar de
alteração na programação orçamentária municipal.
Sob o aspecto legal, o projeto observa os requisitos previstos na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, especialmente no que concerne à abertura de créditos adicionais especiais mediante
indicação dos recursos correspondentes, neste caso proveniente de superávit financeiro apurado em
exercício anterior, conforme autoriza o art. 43, 81º, inciso |, da referida norma. Verifica-se, ainda,
compatibilidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de
responsabilidade fiscal, notadamente quanto à observância do equilíbrio das contas “ope ao
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planejamento orçamentário. k
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No tocante à análise regimental e gramatical, constata-se que a proposição se encontra em
conformidade com as normas de técnica legislativa e com as disposições do Regimento Interno desta
Casa, não havendo vícios formais, de iniciativa ou de competência que impeçam sua regular tramitação.
Ademais, a matéria revela compatibilidade com a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à
exigência de autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 28, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 23 de março de
te/Relator
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HÊLIO DE FARIAS
Membro
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