Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 42/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 30, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 23 de março de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 30, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
A proposição em análise tem por objetivo autorizar a abertura de crédito suplementar no
orçamento vigente do Município, visando à adequação de dotações orçamentárias no âmbito da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, mediante anulação parcial de dotações da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Reserva de Contingência, conforme previsto no texto do
projeto.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria encontra amparo no art. 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que disciplina o sistema
orçamentário nacional, bem como no princípio da legalidade orçamentária, que exige autorização
legislativa para a abertura de créditos adicionais. Ademais, a iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo é adequada, uma vez que se trata de matéria relativa à gestão orçamentária e administrativa
do Município, inserida em sua esfera de competência.
No campo legal, o projeto observa as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
especialmente quanto à possibilidade de abertura de créditos suplementares mediante indicação de
recursos disponíveis decorrentes de anulação de dotações, conforme previsto no art. 43 da referida
norma. Também se mostra compatível com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal, uma vez que a proposição não implica aumento
global de despesas, mas apenas remanejamento interno de recursos.
A
1
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Sob o enfoque regimental e gramatical, a matéria encontra-se redigida de forma clara,
objetiva e em consonância com a técnica legislativa, não se constatando vícios formais ou de competência
que possam comprometer sua tramitação. Ademais, verifica-se a compatibilidade com a Lei Orgânica do
Município, que assegura a autonomia administrativa e financeira municipal, bem como a necessidade de
autorização legislativa para alterações orçamentárias.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 30, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
RL ES
HÉLIO DE FARIAS
Membro
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