Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
Autor: Vereador Ediérico da Silva Machado
Altera a Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro
de 2007, para redefinir regras de incentivos
econômicos ao desenvolvimento do Município
de Pedra Preta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º Consideram-se incentivos econômicos, para os fins desta Lei, a serem
concedidos de forma isolada ou cumulativa, conforme análise da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE):
| - realização de serviços de terraplanagem, supressão vegetal e limpeza da
área destinada à instalação do empreendimento;
Il - construção ou pavimentação de vias de acesso, incluindo pontes e demais
obras de arte, necessárias à implantação do empreendimento;
Il - coparticipação, em até 50% (cinquenta por cento) dos custos, na
implantação de infraestrutura de energia elétrica, redes de água, esgoto, gás
e telecomunicações;
IV - concessão de direito real de uso de imóveis públicos, pelo prazo de até 30
(trinta) anos, prorrogável por igual período, para a instalação de
empreendimentos contemplados nesta Lei;
V - realização de cursos de formação e qualificação de mão de obra, em
parceria com instituições de ensino, para atender às demandas específicas
dos empreendimentos a serem instalados;
VI - alienação de terrenos públicos, com subsídio (desconto) de até 75%
(setenta e cinco por cento) do valor de avaliação de mercado, para
empreendimentos de alto impacto na geração de empregos e
desenvolvimento econômico.
& 1º A concessão dos incentivos previstos neste artigo dependerá da análise
de relevância do projeto para o Município, considerando-se, entre outros, os
critérios do art. 4º desta Lei, o número de empregos diretos e indiretos a
serem gerados, o potencial de desenvolvimento econômico e o impacto
ambiental.
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8 2º A alienação de imóvel, nos termos do inciso VI, será formalizada por
escritura pública de compra e venda, com cláusula de inalienabilidade, de
reversão ao patrimônio público em caso de descumprimento das obrigações,
e de permanência mínima de 15 (quinze) anos de operação no município.
8 3º Para a concessão dos demais benefícios e incentivos previstos nesta Lei,
será exigido compromisso de permanência mínima de 15 (quinze) anos de
operação contínua no Município de Pedra Preta.
& 4º No caso de concessão de direito real de uso, a permanência de operação
contínua na atividade deverá ser atrelada ao prazo de concessão;
8 5º O descumprimento do compromisso de permanência mínima exigida, em
cada caso, acarretará a revisão dos incentivos concedidos e a consequente
reversão de imóveis ao patrimônio municipal, quando for o caso." (NR)
Art. 2º O art. 15 da Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15. Aos empreendimentos beneficiados com os incentivos previstos
nesta Lei é vedado:
| - alienar os imóveis recebidos do Poder Público Municipal antes de
decorridos 15 (quinze) anos do início efetivo de suas atividades, no caso da
alienação prevista no inciso VI do art. 6º;
Il - paralisar as atividades ou dar destinação diversa da prevista no ato de
concessão do incentivo, antes de decorridos 15 (quinze) anos do início das
atividades, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo;
Il - transferir o controle acionário ou a administração do empreendimento
para terceiros sem comunicação prévia ao Poder Executivo e aprovação da
CMDE.
& 1º O contrato de Concessão de Direito Real de Uso deverá conter cláusula
de inalienabilidade, impenhorabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio
municipal em caso de descumprimento das cláusulas contratuais;
& 2º Os contratos de Concessão de Direito Real de Uso terão vigência de até
30 (trinta) anos, podendo haver prorrogações por igual período, desde que o
empreendimento se mantenha em plena operação e cumpra com o
compromisso de permanência estabelecido nesta Lei.
& 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento das
vedações e exigências previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a legislação municipal de
incentivos econômicos, tornando-a mais moderna, competitiva e alinhada às melhores práticas de
atração de investimentos.
A alteração da Lei nº 507/2007 visa não apenas a manutenção dos empreendimentos
existentes, mas principalmente a captação de novas empresas que possam contribuir para a geração
de emprego e renda, o desenvolvimento econômico e a diversificação do parque produtivo local.
As modificações propostas buscam oferecer maior segurança jurídica aos investidores,
estabelecendo compromissos claros e previsíveis, sem ambiguidades que prejudiquem o
planejamento empresarial.
O foco principal é garantir a permanência e consolidação das empresas no município,
criando um ambiente de negócios estável e favorável ao desenvolvimento de longo prazo.
Reconhecemos que o mercado é dinâmico e sujeito a flutuações, especialmente em
setores como agronegócio, adubo e fertilizantes. Portanto, em vez de estabelecer metas rígidas de
arrecadação tributária, este projeto enfatiza o compromisso de permanência mínima de 15 anos,
período que garante retorno real ao município através de geração de empregos, movimentação
econômica, impostos e desenvolvimento social.
Contamos com o apoio desta Egrégia Casa Legislativa para a aprovação desta
importante matéria.
Câmara Municipal de Pedra Preta, 25 de março de 2026.
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