Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 19/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 30, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Suplementar no
orçamento vigente e dá outras providências
1.EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se ordinariamente no dia
25 de março de 2026, com os demais membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 30, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
2.RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 30, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, tem por objetivo
autorizar a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 1.550.000,00 (um
milhão e quinhentos e cinquenta mil reais), destinado ao reforço de dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer. Tal medida visa adequar o orçamento às demandas
efetivas da Administração Pública no exercício de 2026.
Observa-se que o crédito suplementar está devidamente especificado quanto à sua
destinação, destacando-se o montante de R$ 1.200.000,00 destinado à promoção de eventos culturais,
incluindo festivais, feiras e demais atividades correlatas, classificado na categoria econômica de
subvenções sociais. Tal detalhamento atende ao princípio da discriminação da despesa pública,
conforme previsto no art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
No tocante à fonte de recursos, verifica-se que o projeto atende ao disposto no art. 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao indicar como origem a anulação parcial de dotações da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como da Reserva de Contingência. Tal
Dé
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mecanismo é legalmente admitido, desde que não haja aumento da despesa global, o que foi
expressamente consignado na justificativa do projeto.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, veda a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes, exigência que é observada na presente proposição, garantindo a legalidade do
procedimento.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Pedra Preta também estabelece que
alterações orçamentárias devem observar a compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, bem como a devida indicação de recursos, requisitos estes que se mostram atendidos
conforme análise da matéria.
Por fim, sob a ótica da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), verifica-se que a medida não afronta os princípios da responsabilidade na
gestão fiscal, desde que mantido o equilíbrio entre receitas e despesas e respeitados os limites legais,
especialmente quanto à transparência e controle das finanças públicas.
Assim, preveem os textos da Constituição Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a respeito da abertura de créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados:
É.)
V-A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[..]
|l - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
3.CONCLUSÃO
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei Ordinária nº 30, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão. 4 4
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O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 25 de março de 2026.
/
EDIÉRICO DA SILVA MACHADO
Presidente
(7Ã aço
THIAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente/Relator
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