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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEstabelece diretrizes para a implementação de ações de coleta de exames e vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência no Município de Pedra Preta – MT.
native_id15346

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.985, de 9 de abril de 2026.
2026-04-06 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária em 6 de abril de 2026.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-04-06 Proposição devolvida à Secretaria sem parecer U Proposição devolvido à Secretaria sem Parecer por ter sido inclusa na pauta da ordem do dia da 6ª Sessão Ordinária, em 6 de abril de 2026, na qual as Comissões apresentaram Pareceres orais.
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-03-30 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as Comissões.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
Autoria: Vereador Ediérico da Silva Machado
Estabelece diretrizes para a implementação de
ações de coleta de exames e vacinação em
domicílio para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e pessoas com
deficiência no Município de Pedra Preta —- MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de ações de saúde voltadas
à realização de coleta de exames e vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e pessoas com deficiência no Município de Pedra Preta — MT.
Art. 2º São diretrizes das ações de que trata esta Lei:
|— promover a acessibilidade aos serviços de saúde;
Il — garantir atendimento humanizado e inclusivo;
Ill — priorizar pessoas com dificuldade de locomoção;
IV — ampliar o acesso às ações de prevenção e diagnóstico;
V — observar os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a
universalidade, integralidade e equidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| — pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquelas assim diagnosticadas
por profissional habilitado;
Il — pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção, aquelas que apresentem
limitação que dificulte o deslocamento até unidades de saúde.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo
conforme planejamento, conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º A execução das ações observará as normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e a
legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2026.
Ber db Aos
EDIÉRICO DA SILVA AAACHADO 2
Vereador/União Brasil
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico O gmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso desta justificativa para encaminhar à apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº , que Institui o Programa de
Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Pedra Preta — MT, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a ampliação
do acesso aos serviços públicos de saúde no Município de Pedra Preta, especialmente para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência que enfrentam dificuldades de
locomoção.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse contexto, o Poder Público deve adotar medidas que
promovam a inclusão e reduzam barreiras de acesso.
Pessoas com TEA e pessoas com deficiência frequentemente enfrentam obstáculos
significativos para acessar unidades de saúde, seja por limitações físicas, sensoriais ou
comportamentais. Tais dificuldades podem comprometer a prevenção de doenças e a continuidade
de tratamentos.
A presente proposta busca orientar o Poder Executivo na adoção de ações que levem
os serviços de saúde até essas pessoas, promovendo dignidade, inclusão social e efetividade das
políticas públicas.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações diretas ao Executivo nem
impõe estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes, respeitando assim o princípio
da separação dos poderes e a iniciativa legislativa adequada.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público, que contribui para a
promoção da saúde, da inclusão e da melhoria da qualidade de vida da população mais vulnerável.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
matéria.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2026.
ettateisa Rica DO é
Vereador/União Brasil
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico gmail.com

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