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materia nº 43/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 26, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15347

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada U Proposição arquivada por ter recebido Projeto de Lei Substitutivo nº 1, de 2026, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Inclusa na Ordem do Dia.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 43/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 26, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a criação de Abrigo Animal Municipal, e dá outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 31 de março de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 26, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 26, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, visa instituir o Abrigo
Animal Municipal, com a finalidade de controle populacional de cães e gatos, prevenção de zoonoses e
promoção do bem-estar animal, estabelecendo ainda competências administrativas, estrutura
organizacional e criação de cargo público específico.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso | e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A
proteção à saúde pública e ao meio ambiente, bem como o controle de zoonoses, inserem-se no âmbito
do interesse local, legitimando a atuação legislativa municipal.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de autoria do Executivo Municipal, o
que se mostra adequado, especialmente por tratar da criação de órgão, atribuições administrativas e
cargo público no âmbito da administração municipal, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, em consonância com os princípios da separação dos poderes previstos no art. 2º da
Constituição Federal e com a organização político-administrativa municipal prevista na Lei Orgânica do
Município de Pedra Preta.
No aspecto legal e financeiro, observa-se que o projeto apresenta estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, bem como declaração do ordenador de despesas, atendendo às exigências dos
arts. 16 e 17 da Lef Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Matas
Telefone: (66) 3486-1241 — Ni 75 qu — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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gestão fiscal. Ademais, há compatibilidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere
à previsão orçamentária e execução das despesas públicas.
No que concerne à técnica legislativa, foram identificadas inconsistências formais no texto
original do Projeto de Lei nº 26, de 2026, passíveis de correção durante o regular processo legislativo.
Dentre as impropriedades verificadas, destacam-se: inadequação na estrutura do art. 1º, por
conter conteúdo material além da definição do objeto da norma; ausência de padronização na
organização dos incisos, inclusive com repetição de numeração em dispositivos distintos; impropriedade
na numeração de dispositivos, a exemplo do uso de “Art. 10º”, em desacordo com a técnica legislativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 26, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de
legalidade e constitucionalidade. Assim sendo, entendo pela possibilidade de sua tramitação, e para
tanto, com fundamento no art. 127, 8 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, realizo as correções
de técnica legislativa, sem alterar a essência da proposição original, apresentando o anexo Projeto de Lei
Ordinária Substitutivo para tramitar em substituição ao Projeto de Lei nº 26, de 2026, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Desta forma, primando pelo cumprimento do disposto no art. 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, este relator manifesta-se
FAVORÁVELMENTE, ao Projeto de Lei nº 26, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta
É o parecer.
Sala das Comissões Permanente
ice-Presidente
ERA
Ko
ELIO DE FARIA
Membro
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Comissão de Constituição, Legislação e Redação
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1, DE 2026
AO PROJETO DE LEI Nº 26, DE 2026, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a criação de Abrigo Animal
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Abrigo Animal Municipal no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Fica criado o Abrigo Animal Municipal, que tem por finalidade precípua controlar a
população de cães e gatos do Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais
abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a maus-
tratos e abandono.
Art. 3º Competirá ao abrigo de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes atividades, dentre
outras que se fizerem necessárias:
|- resgate;
Il - primeiros socorros;
HI - castração;
IV - vacinação;
V - vermifugação;
VI - triagem para adoção;
VIl - promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de
animais.
Art. 4º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais
será feito por meio de veículo adequado, evitando assim, a propagação de doenças porventura
existentes.
Art. 5º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício
de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 6º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao
Abrigo Animal Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo único. Quando necessário, o animal será encaminhado para tratamento em clínica
veterinária conveniada com Município.
Art. 7º O Abrigo Animal Municipal desenvolverá suas atividades em sede própria e será
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de O gene ge Ambiente.
E)
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Parágrafo único. Caberá à Gerência de Gestão e Fiscalização Ambiental exercer a
administração do Abrigo Animal Municipal, responsabilizando-se pela coordenação das atividades
operacionais necessárias à execução das atividades previstas na presente lei.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal disponibilizar para consulta pública, em seu site na
internet, fotos e informações dos animais que estiverem no Abrigo Animal Municipal.
Parágrafo único. A medida a que se refere o caput deste artigo se destina possibilitar o
estímulo à adoção, assim como a procura pelo proprietário do animal, na hipótese em que este possua
proprietário.
Art. 9º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Animal Municipal até que seja
procurado pelo seu dono, ou seja, adotado.
Art. 10. Na hipótese do disposto no art. 98, o proprietário do animal deverá apresentar seu
nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo
de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este
não volte para as vias urbanas.
Art. 11. Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser
doados através de triagem após estarem castrados, após 30 (trinta) dias.
Art. 12. O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios
de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 13. Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados, após triagem, por pessoas
interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e
assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do adotante.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente
castrado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas
recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 14. Durante o período de permanência no Abrigo Animal Municipal deverá ser fornecido
pelo Município tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na
posse do Abrigo.
Art. 15. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 3º desta Lei será instituído canal de
comunicação chamado “Patrulha Animal”, sob a responsabilidade do Poder Executivo, para receber
denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 16. A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a
manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do
sol e das chuvas.
Art. 17. A limpeza do Abrigo Animal Municipal por ser medida necessária no controle
preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa
com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 18. O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais
públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como o incentivo à doação dos mesmos, a fim
de conscientizar adultos e crianças. A
as
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Art. 19. O Poder Executivo, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá
celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 20. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 21. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Supervisor
Operacional do Abrigo Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com
salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), regido pelo Regime Estatutário e carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das
seguintes atribuições:
| - supervisão das ações de limpeza diária de canis, gatis, áreas comuns e de alimentação,
utilizando produtos adequados que não sejam tóxicos para os animais;
Il - supervisionar o manejo e cuidados diários com os animais, no que tange à alimentação,
fornecimento de água, dentre outros;
Ill - supervisionar o monitoramento da saúde dos animais, observando o comportamento e o
estado físico destes, a fim de identificar sinais de doenças ou anormalidades para comunicação a equipe
técnica ou veterinários.
IV - supervisionar o controle de resíduos, por meio da segregação e do descarte adequado
de dejetos;
V - supervisionar o manejo de animais recém-chegados, separando-os de acordo com
protocolos de isolamento para evitar contaminações;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 22. Além das normas específicas estabelecidas na presente lei a gestão do Abrigo Animal
Municipal deverá-abservar as normas e diretrizes gerais fixadas pela Lei Municipal nº 1.969/2026.
à Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 Sala das Sessões, em 31 de março de 2026.
/ dores
ÉLIO DE FAR
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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