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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaProjeto de Lei Substitutivo nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 26, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
native_id15349

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.984, de 8 de abril de 2026.
2026-04-06 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 5ª Sessão Ordinária, em 6 de abril de 2026.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-03-31 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Aguardando inclusão na ordem do dia..

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1, DE 2026
AO PROJETO DE LEI Nº 26, DE 2026, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a criação de Abrigo Animal
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Abrigo Animal Municipal no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Fica criado o Abrigo Animal Municipal, que tem por finalidade precípua controlar a
população de cães e gatos do Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais
abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a maus-
tratos e abandono.
Art. 3º Competirá ao abrigo de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes atividades, dentre
outras que se fizerem necessárias:
I|- resgate;
Il - primeiros socorros;
HI - castração;
IV - vacinação;
V - vermifugação;
VI - triagem para adoção;
VII - promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de
animais.
Art. 4º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais
será feito por meio de veículo adequado, evitando assim, a propagação de doenças porventura
existentes.
Art. 5º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício
de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 6º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao
Abrigo Animal Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo único. Quando necessário, o animal será encaminhado para tratamento em clínica
veterinária conveniada com Município.
Art. 7º O Abrigo Animal Municipal desenvolverá suas atividades em sede própria e será
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricliltura e Meio Ambiente.
AND
Av. Noda Guenko, 338, atra 795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Gestão e Fiscalização Ambiental exercer a
administração do Abrigo Animal Municipal, responsabilizando-se pela coordenação das atividades
operacionais necessárias à execução das atividades previstas na presente lei.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal disponibilizar para consulta pública, em seu site na
internet, fotos e informações dos animais que estiverem no Abrigo Animal Municipal.
Parágrafo único. A medida a que se refere o caput deste artigo se destina possibilitar o
estímulo à adoção, assim como a procura pelo proprietário do animal, na hipótese em que este possua
proprietário.
Art. 9º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Animal Municipal até que seja
procurado pelo seu dono, ou seja, adotado.
Art. 10. Na hipótese do disposto no art. 9º, o proprietário do animal deverá apresentar seu
nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo
de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este
não volte para as vias urbanas.
Art. 11. Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser
doados através de triagem após estarem castrados, após 30 (trinta) dias.
Art. 12. O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios
de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 13. Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados, após triagem, por pessoas
interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e
assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do adotante.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente
castrado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas
recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 14. Durante o período de permanência no Abrigo Animal Municipal deverá ser fornecido
pelo Município tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na
posse do Abrigo.
Art. 15. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 3º desta Lei será instituído canal de
comunicação chamado “Patrulha Animal”, sob a responsabilidade do Poder Executivo, para receber
denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 16. A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a
manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do
sol e das chuvas.
Art. 17. A limpeza do Abrigo Animal Municipal por ser medida necessária no controle
preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa
com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 18. O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais
públicos sobre a Proteção jade o Direitos dos Animais, bem o gincentivo à doação dos mesmos, a fim
de conscientizar adultos e cria É Sá
ZA [a
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
A (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Art. 19. O Poder Executivo, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá
celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 20. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 21. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Supervisor
Operacional do Abrigo Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com
salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), regido pelo Regime Estatutário e carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das
seguintes atribuições:
| - supervisão das ações de limpeza diária de canis, gatis, áreas comuns e de alimentação,
utilizando produtos adequados que não sejam tóxicos para os animais;
Il - supervisionar o manejo e cuidados diários com os animais, no que tange à alimentação,
fornecimento de água, dentre outros;
Ill - supervisionar o monitoramento da saúde dos animais, observando o comportamento e o
estado físico destes, a fim de identificar sinais de doenças ou anormalidades para comunicação a equipe
técnica ou veterinários.
IV - supervisionar o controle de resíduos, por meio da segregação e do descarte adequado
de dejetos;
V - supervisionar o manejo de animais recém-chegados, separando-os de acordo com
protocolos de isolamento para evitar contaminações;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art.
Municipal dg
Além das normas específicas estabelecidas na presente lei a gestão do Abrigo Animal
erá ob3grvar as normas e diretrizes gerais fixadas pela Lei Municipal nº 1.969/2026.
3. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2026.
É (
Ni qu)
HÉLIO DE FARIAS,
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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