Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Cícero da Ambulância
PROJETO DE LEI Nº +6 DE ABRIL DE 2026.
Institui diretrizes para a prevenção e o
enfrentamento da violência nas unidades
municipais de saúde no Município de Pedra Preta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência
nas unidades municipais de saúde, no âmbito do Município de Pedra Preta.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos serviços de saúde sob gestão municipal e às
relações mantidas nesses ambientes entre usuários, profissionais de saúde, agentes públicos e
demais colaboradores.
Art. 2º São diretrizes da política municipal de prevenção e enfrentamento da
violência nas unidades municipais de saúde:
|-a prevenção de situações de violência, ameaça, assédio e constrangimento nas
unidades de saúde;
Il- a promoção de ambiente seguro, acolhedor e humanizado para os profissionais
de saúde, usuários e demais pessoas que frequentem os serviços de saúde;
HI - o incentivo à adoção de práticas de acolhimento, orientação, mediação de
conflitos e redução de riscos nos serviços de saúde;
IV - o estímulo à capacitação continuada dos agentes públicos e demais
colaboradores que atuem na rede municipal de saúde quanto à prevenção e ao manejo de
situações de violência;
V-o fortalecimento da articulação institucional com órgãos públicos, conselhos
profissionais e entidades da sociedade civil, observadas as competências legais de cada
instituição;
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VI - o incentivo à produção, sistematização e análise de informações que
contribuam para o diagnóstico e o aperfeiçoamento das ações de prevenção da violência nos
serviços de saúde; e
VII - a observância da proteção de dados pessoais, da intimidade, da vida privada
e das demais garantias legais aplicáveis.
Art. 3º A implementação das ações relacionadas às diretrizes instituídas por esta
Lei observará a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção de dados
pessoais, à saúde pública e as demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2026.
A
cíci BULÂNCIA
Vereador/REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso desta justificativa para encaminhar à apreciação dos
nobres pares o anexo Projeto de Leinº de 2026 que institui diretrizes para a prevenção e o
enfrentamento da violência nas unidades municipais de saúde, no âmbito do Município de Pedra
Preta, e dá outras providências.
A proposta nasce de uma constatação objetiva: profissionais de saúde e usuários
dos serviços públicos vêm sendo expostos, em diferentes contextos, a situações de violência,
ameaça, assédio, constrangimento e tensão nas unidades de atendimento.
Trata-se de realidade que compromete a qualidade do serviço público, fragiliza o
ambiente de trabalho, desestimula os profissionais e afeta diretamente a segurança, o
acolhimento e a dignidade de toda a população que busca atendimento.
Sabe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantida mediante
políticas sociais e econômicas voltadas à redução de riscos e à promoção do acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços de saúde.
A legislação do Sistema Único de Saúde também reconhece a saúde como direito
fundamental e impõe ao Poder Público o dever de prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
Nesse contexto, a promoção de ambiente minimamente seguro e humanizado nas
unidades de saúde não constitui providência acessória, mas expressão concreta do próprio dever
estatal de proteção e organização adequada do serviço público.
Assim, o Projeto ora apresentado não pretende disciplinar atos concretos de
gestão administrativa, nem impor a criação de órgãos, cargos, funções, estruturas ou programas
executivos específicos.
Seu objeto é mais contido e juridicamente prudente: fixar diretrizes gerais para
orientar a atuação municipal na prevenção e no enfrentamento da violência nas unidades de
saúde, preservando-se, em qualquer caso, a esfera própria de planejamento, conveniência,
oportunidade e implementação administrativa do Poder Executivo.
Essa modelagem legislativa observa a orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a iniciativa parlamentar é constitucional quando a norma não
interfere na estrutura da Administração, nas atribuições de seus órgãos ou no regime jurídico de
servidores, ainda que possa repercutir na formulação de políticas públicas.
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E ainda, a proposição também se mostra compatível com a proteção de dados
pessoais e da esfera privada dos usuários e profissionais, ao prever, em suas diretrizes, a
observância da intimidade, da vida privada e das garantias legais aplicáveis.
Cuida-se, portanto, de iniciativa legislativa legítima, proporcional e socialmente
necessária, voltada a fortalecer uma cultura institucional de respeito, prevenção, acolhimento e
Diante da relevância da matéria e do inequívoco interesse público que a inspira,
conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2026.
JO)
CÍCE A AMBULÂNCIA
Vereador/REPUBLICANOS
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