Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Laudir Martarello
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
Autoria: Vereador Laudir Martarello
Estabelece regras para o uso das pistas de
caminhada do Parque Natural Municipal das
Lagoas, no Município de Pedra Preta, e proíbe o
trânsito de bicicletas, motos e motonetas nessas
pistas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de utilização das pistas de caminhada do Parque
Natural Municipal das Lagoas, no Município de Pedra Preta, com a finalidade de garantir a segurança, a
organização e o uso adequado do espaço público.
Art. 2º As pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas destinam-se
exclusivamente à circulação de pedestres e à prática de atividades físicas compatíveis com sua
finalidade.
Art. 3º Fica proibido o trânsito de bicicletas, motos e motonetas nas pistas de caminhada
do Parque Natural Municipal das Lagoas.
8 1º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos veículos:
| - utilizados por agentes públicos no exercício de suas funções;
Il - destinados à manutenção, à limpeza ou à segurança do parque; e
Ill - empregados em situações de emergência.
8 2º O Poder Executivo poderá promover a sinalização de áreas específicas para
circulação de bicicletas fora das pistas de caminhada, quando houver viabilidade técnica e
administrativa.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei, lavrar autos de
infração e adotar as medidas administrativas cabíveis.
8 1º A fiscalização poderá ser realizada de forma integrada com outros órgãos municipais
competentes.
8 2º O Poder Executivo deverá promover ações educativas e de orientação aos usuários
do parque sobre as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O recebimento das multas aplicadas com fundamento nesta Lei será realizado pelo
Poder Executivo.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — laudirmartarello O gmail.com
So
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Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão recolhidos na forma
definida pela administração municipal e poderão ser destinados a ações de manutenção, sinalização,
fiscalização e melhoria dos espaços públicos de lazer, observada a legislação orçamentária e financeira
do Município.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
| - advertência, na primeira autuação;
IH - multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), na primeira
reincidência; e
Hl - multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), nas reincidências
subsequentes.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição da infração
no prazo de 12 (doze) meses, contado da autuação anterior.
Art. 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará processo administrativo
que assegure ao autuado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo providenciará a sinalização vertical, horizontal e demais meios
de orientação visual nas áreas abrangidas por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 7 de abril de 2026.
Vereador / PSB
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Gabinete do Vereador Laudir Martarello
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade disciplinar o uso das pistas de caminhada do
Parque Natural Municipal das Lagoas, assegurando que tais espaços sejam utilizados de forma segura,
organizada e compatível com sua destinação.
O Parque Natural Municipal das Lagoas constitui relevante espaço público de lazer,
convivência e prática de atividades físicas no Município de Pedra Preta, sendo frequentado diariamente
por crianças, idosos, famílias e demais munícipes que buscam ambiente apropriado para caminhadas e
exercícios.
Entretanto, a circulação de bicicletas, motos e motonetas nas pistas destinadas à
caminhada tem gerado riscos concretos à integridade física dos usuários, além de comprometer a
finalidade própria desse equipamento público. A ausência de disciplina normativa específica dificulta a
atuação preventiva e fiscalizatória do Poder Público.
A proposta, por isso, não apenas institui a proibição, mas também define o órgão
municipal encarregado da fiscalização e o órgão responsável pelo recebimento das multas, conferindo
efetividade à norma e maior segurança jurídica à sua aplicação. Também prevê medidas educativas,
sinalização e processo administrativo para imposição das penalidades.
A iniciativa está em consonância com o interesse público local e com a competência
municipal para disciplinar o uso de bens públicos e adotar medidas voltadas à segurança, à ordem
urbana e ao bem-estar da população, em harmonia com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública e a atuação normativa do Município.
Diante disso, a aprovação da matéria representa providência adequada, proporcional e
necessária para preservar a segurança dos pedestres e garantir o uso adequado das pistas de caminhada
do Parque Natural Municipal das Lagoas.
Sala das Sessões, em 7 de abril de 2026
TD Vereador / PSB
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
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