Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM DE VETO Nº 001, DE 9 DE ABRIL DE 2026
A Sua Excelência o Senhor
LAUDIR MARTARELLO
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para, no uso da faculdade que me confere o artigo 52, Inciso
V da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta — MT bem como com base no artigo 31 da LOM e artigo
199 do Regimento Interno dessa Casa de Leis, interpor veto INTEGRAL ao Projeto de Lei nº. 2/2026, de
autoria do Poder Executivo Municipal, aprovado em 16/03/2026 durante a 42 Sessão Ordinária.
A propositura apresentada pelo Poder Executivo e aprovada, com emendas, pelos senhores
vereadores tem como objetivo regulamentar os critérios para concessão de recursos financeiros para
entidades privadas:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta a transferência de recursos públicos para entidades privadas
no município de Pedra Preta-MT, à título de subvenções, de auxílios e de contribuições.”
Ocorre que, embora a matéria tenha sido proposta pelo próprio Poder Executivo Municipal,
as alterações efetuadas pelo Poder Legislativo, apesar de legais, indicam a ocorrência de deficiência de
governabilidade, por parte do autor do projeto, que acabou prejudicando o debate acerca do tema que
é de grande relevância para a sociedade civil organizada e para os poderes municipais legalmente
constituídos.
Neste sentido, entendo que a interposição de veto integral permitirá que os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais possam iniciar o debate sobre a elaboração de uma nova proposição
que contemple o entendimento consensual de ambos os poderes sobre a matéria. Levando-se em
conta a realidade das entidades locais, em especial no que tange à possibilidade de se estabelecer
discussão acerca de tratamento diferenciado para entidades de utilidade pública que prestem serviços
diretamente à sociedade, à exemplo de instituições de longa permanência para idosos e associações de
pais e amigos de excepcionais.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO -
Home Page: pedrapreta.
(66) 3486 - 4400/ FAX (66) 3486 - 4401
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Desta forma, a interposição de veto integral se dá por interesse público, tendo em vista que
uma nova proposição, oriunda de debate conjunto entre os Poderes Executivo e Legislativo, que
considere os aspectos legais sobre a matéria sem deixar de considerar a realidade das instituições
locais tende a representar com maior assertividade os interesses da sociedade.
Além disso, essa nova oportunidade de produção legislativa conjunta permitirá que a
matéria contemple regras acerca dos mecanismos de transparência e de rastreabilidade exigíveis para
transferências de recursos a entidades privadas, inclusive através de emendas parlamentares
individuais impositivas.
Ante ao exposto, concluindo-se que as razões do veto se destinam à proteção do interesse
público, decidimos, com fulcro no art. 31, 81º da Lei Orgânica do Municipal, pelo veto integral ao
projeto de lei nº 2/2026.
Ante ao exposto, Senhor Presidente, são essas as razões do VETO TOTAL ora apresentado,
que submeto à apreciação do egrégio Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
IRACI F IRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO - FONE (66) 3486 - 4400/ FAX (66) 3486 - 4401
Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
Iosama nona DEP
Pio
PSERA
rui
pente
pe E,
Presidente
s
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 2026
Regulamenta os critérios para concessão
de recursos financeiros para entidades
privadas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a transferência de recursos públicos para entidades
privadas no município de Pedra Preta-MT, a título de subvenções, de auxílios e de contribuições.
Art. 2º A concessão de recursos públicos para entidades privadas a título de
subvenções, de auxílios e de contribuições, fica submetida exclusivamente ao atendimento de
necessidade coletiva ou de interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve
observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da
moralidade e da economicidade.
81º As entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização
de ações de interesse público ficam sujeitas às disposições da Lei nº 12.527/2011, devendo
observar os procedimentos de acesso às informações no que se refere à parcela dos recursos
públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas correspondente.
82º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as parcerias estabelecidas entre a
administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSC) que envolvam ou não a
transferência de recursos financeiros por meio de subvenções, de auxílios ou de contribuições,
objeto de termos de colaboração, de termos de fomento ou de acordo de cooperação, para
realização de ações de interesse público e recíproco, devem seguir os ditames da Lei nº
13.019/2014.
Art. 3º A concessão de recursos públicos a título de subvenções, de auxílios e de
contribuições dependerá de autorização em lei específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Projeto
ser enviado à análise pela Câmara Municipal devidamente instruído com os requisitos do Art. 7º
e com o parecer de aprovação do Art. 6º.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (65) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br - pedrapreta mt.leg.br gmail.com
CAMARA a ae DEPEDNA PET
rã BT sesrão
cr mr sm
Pr a
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
$1º Excetuam-se do disposto no caput as transferências decorrentes de emendas
parlamentares impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual, as quais poderão ser efetivadas
mediante processo administrativo interno e formalização do respectivo termo de ajuste,
observadas todas as disposições desta Lei.
82º O repasse de recursos nas hipóteses do 81º deverá, ainda assim, observar todas
as demais exigências desta Lei, inclusive aquelas relativas à justificativa do interesse público, à
apresentação do plano de trabalho, à celebração do termo de ajuste e à prestação de contas, nos
termos desta Lei.
Art. 4º As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em celebrar ajustes
com o Poder Executivo Municipal, para fins de recebimento de subvenções, de auxílios ou de
contribuições, deverão estar previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal competente,
conforme regulamentação própria.
$1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo
|—os dados cadastrais da entidade e de seus dirigentes;
Hl— cópia atualizada dos atos constitutivos e da ata de eleição da diretoria;
tl — comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista;
IV — relatório sintético das atividades desenvolvidas no último exercício;
V-— outros documentos definidos em regulamento.
52º A atualização do cadastro deverá ocorrer anualmente ou sempre que houver
alteração relevante nos dados da entidade.
83º As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas deverão atender também,
aos seguintes requisitos:
| — não estarem inadimplentes na prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do poder público, em qualquer esfera;
ll — não possuírem prestação de contas rejeitada nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se
houver recurso com efeito suspensivo, regularização das pendências ou reconsideração da
decisão;
Ill — não terem como dirigentes:
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brGbgmail.com
r Martarello
CAMARA MUNIGIPAL DE PEDRA Ferr
Amravado ar ) no36
ra, — Sesedo ErAio
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
a) membros de Poder ou órgão da Administração Pública Municipal;
b) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até
o segundo grau de membros do Poder Público;
c) pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar
nº 64/1990;
d) pessoas condenadas por improbidade administrativa ou responsabilizadas por
contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas, enquanto perdurarem os efeitos legais da
condenação. p
584º O Município poderá disponibilizar orientação técnica e administrativa,
especialmente às entidades enquadradas no regime simplificado previsto nesta Lei, com a
finalidade de prestar apoio na elaboração de projetos, na execução das ações e na prestação de
contas dos recursos públicos recebidos.
Art. 5º A concessão de recursos deverá ser aprovada pela autoridade administrativa
competente, com base em parecer fundamentado do órgão concedente, que demonstre:
| - a conveniência da concessão do recurso, nos termos do art. 16 da Lei nº
4.320/1964 e, conforme o caso, do art. 8º da Lei nº 13.019/2014;
Il — a compatibilidade entre os objetivos e/ou as finalidades estatutárias da entidade
beneficiária com o objeto do repasse;
ll — a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto;
IV—a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de
objeto de natureza semelhante;
V-o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e/ou sociais a serem
obtidos;
VI — a compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos
eo objeto proposto;
VIl — a compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços
de mercado;
Av. Noda Guenka, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 - http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com
a mm SPRSTO,
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
VIII — a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a proporcionalidade da
aplicação do recurso com despesa com publicidade, para dar a conhecer a política pública
implantada ou a implantar, assim como a possiblidade de ser realizada por mídia social de custo
inexistente.
Art. 6º Para efeito de organização, desde a fase preparatória e de definição do
beneficiário dos recursos, cada projeto será objeto de processo específico, organizado com
critério de numeração sequencial, ao qual serão apensados os termos de ajustes e as eventuais
modificações posteriores, as respectivas prestações de contas.
$1º O processo administrativo de concessão deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I-a solicitação ao dirigente máximo do concedente para realização do procedimento
de manifestação de interesse social, no caso da pretensão de celebração de termos de fomento,
deve ser composta por indicação do subscritor da proposta, identificação do interesse público
envolvido, diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando
possível, indicação da viabilidade dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução;
Il - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
ll — comprovante de endereço da entidade e do seu representante legal;
IV — cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório
competente;
V — cópia da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade,
registrada no cartório competente;
VI — cópia da ata da assembleia ou reunião do órgão deliberativo competente que
tenha aprovado, de forma expressa, a necessidade do bem e/ou do valor a ser solicitado ao
Município;
VII - cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
VIH — plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo proponente dos
recursos ou representante legal da entidade interessada;
IX — certidão negativa de débitos relacionada ao recolhimento de contribuições à
Previdência Social;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
CiuaRA pag E DE PEDRA SA
ng Ra
r Martarello
Presidenie
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
X— certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XI — certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal, conforme o caso;
XIl — relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses ou comprovantes
correlatos que comprovem a experiência e a capacidade técnica;
XI — estudo de impacto orçamentário-financeiro que demonstre a compatibilidade
com o orçamento e com o PPA, na forma da LRF e da LDO;
XIV — justificativa formal da dispensa ou inexigibilidade de chamamento público,
conforme o caso;
XV — certidão de regularidade da prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente pela entidade, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças;
XVI — minuta do instrumento contratual a ser celebrado;
XVII — parecer jurídico elaborado na forma do art. 35, inciso VI, da Lei Federal nº
13.019/2014.
82º O plano de trabalho constitui elemento essencial para a celebração do ajuste,
devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - identificação e credenciais do proponente, objetivos sociais da entidade, com
informações relativas à capacidade técnica e operacional para a execução do objeto;
Il — descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir a
identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
ll — descrição da realidade que será objeto do projeto, caracterizando seu interesse
público e demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
IV — descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados, evidenciando os benefícios sociais e/ou econômicos a serem atingidos;
V— forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas
a eles atreladas;
VI — plano de aplicação com orçamento dos bens e serviços a serem adquiridos ou
contratados;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br - pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
Dir,
CASIAIA MUNIÇIPAL DE PEDRA PES:
Pe Sesezo, SAS
presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
VII — cronograma físico de execução;
vIIl— cronograma físico de desembolso e;
IX — especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos, vem como
dos serviços a serem contratados, discriminando o custo.
832 Quando o repasse tiver por objeto a realização de obra, devem constar também
do processo os seguintes documentos:
|- certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade
plena do imóvel nos casos em que o repasse tiver como objeto a execução de obras ou
benfeitorias;
Il — registro fotográfico da situação por ocasião do pedido, em se tratando de
reforma, supressão ou acréscimo.
Ill — Projetos devidamente acompanhados da ART — Anotação de Responsabilidade
Técnica do profissional.
84º Quando o objeto envolver a contratação de serviços, especialmente os de
assessoria, de assistência, de consultoria, de produção, de capacitação e congêneres, devem ser
detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se a quantidade
e o custo individual.
55º Nos projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei, o plano de
trabalho poderá ser apresentado em modelo simplificado, na forma de regulamento, observados
os elementos essenciais à identificação do objeto, metas e aplicação dos recursos.
56º A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART para obras e
reformas custeadas com recursos desta Lei observará a legislação profissional vigente, sendo
obrigatória apenas quando a natureza da intervenção demandar profissional habilitado.
Art. 7º O repasse de recursos de que trata este capítulo só pode ser feito depois de
formalizado o respectivo termo de ajuste, cuja eficácia fica condicionada à publicação no diário
oficial do órgão concedente, contendo no mínimo o seguinte:
|- objeto e finalidade do repasse;
1 — obrigação das partes;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://wmww.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brE gmail.com
CASADA MUNIQIPAL DE o PO:
Re
[aublir Martarello
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Hl — valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando o
valor das parcelas do exercícios em curso;
IV — valor da contrapartida, quando houver, seu detalhamento e a forma de sua
aplicação;
V— forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente;
VI — obrigação do beneficiário manter seu cadastro atualizado junto ao concedente;
VII — obrigação do beneficiário de identificar os bens permanentes adquiridos e as
obras executadas;
Vill — proibição do beneficiário de repassar os recursos recebidos para outras
entidades;
IX — obrigação do beneficiário de prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida, caso estabelecida, com definição de forma, metodologia e prazos;
X— hipóteses de rescisão;
XI — vigência do ajuste, fixada de acordo com o prazo previsto para execução do
objeto;
XIl— obrigatoriedade de devolução dos recursos, nos casos previstos.
Art. 8º É dever do órgão repassador dos recursos acompanhar a execução do objeto
do ajuste, efetuando análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
a título do benefício social obtido em razão da execução do objeto, com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
Art. 9º Não serão concedidos recursos a título de subvenções, de auxílios e de
contribuições:
!— para instalação, organização ou fundação de instituições;
H — à pessoa física, à pessoa jurídica e a seus dirigentes que:
a) estiverem omissos no dever de prestar contas;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
CÊMAZA MUNKIPAL DE PEDRA PET
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
b) tiverem prestação de contas reprovada em virtude de desvio, de desfalque, de
falta ou de aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem
ressarcidos.
Art. 10. A concessão de recursos deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual e
respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, com demonstração de compatibilidade
como PPA eaLDO.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Os recursos concedidos a título de subvenções, de auxílios e de contribuições
devem ser depositados em conta bancária, específica e vinculada, e movimentados por ordem
bancária ou por transferência eletrônica de numerário na conta de titularidade dos fornecedores
dos bens e dos prestadores de serviços.
$1º. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser empregados no objeto ou
devolvidos à concedente, conforme estabelecido no termo de ajuste, ficando sujeitos às mesmas
regras de prestação de contas dos recursos transferidos.
82º Nos projetos enquadrados no regime simplificado, poderá ser admitida a
utilização de conta bancária já existente da entidade, desde que seja assegurada a identificação
individualizada da movimentação dos recursos públicos e a rastreabilidade das despesas
realizadas.
CAPÍTULO Ill
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESPESA REALIZADA
Art. 12. Para fins de comprovação da regularidade da despesa, além os documentos
fiscais definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de pagamento e guias
de recolhimento de encargos sociais e de tributos, a entidade beneficiária deverá apresentar
documento que comprove a efetiva movimentação financeira dos recursos públicos, compatível
com o objeto pactuado.
Parágrafo único. Consideram-se válidos como comprovantes de movimentação:
!- comprovantes de transferências bancárias eletrônicas (TED, DOC ou PIX);
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
E EANANAUNHGIPA DE PEDRACEESA
o espa
qu
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
1l- comprovantes de ordens bancárias emitidas pela conta específica vinculada ao
ajuste;
Ill — comprovantes de pagamentos por boletos bancários emitidos em nome do
fornecedor;
1V — outros documentos que permitam a rastreabilidade e a vinculação da saída do
recurso ao objeto executado.
Art. 13. O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve indicar:
|-a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do registro no
CNP) ou no CPF, conforme o caso;
1l- a descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do
modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não
sendo admitidas descrições genéricas;
1 — os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da
operação.
$1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser representada no processo de prestação
de contas por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), cuja autenticidade
será verificada por meio de sua chave de acesso.
$2º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou os serviços no
documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que
fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e
demonstrada sua vinculação com o objeto do repasse.
$3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, a lubrificantes e a consertos de
veículos devem conter, também, a identificação do número da placa, adotando-se procedimento
análogo nas despesas em que seja possível controle semelhante.
Art. 14. Admite-se a apresentação de recibo, inclusive os emitidos por plataforma
eletrônica de aplicativos, apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que
não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos
serviços prestados, o nome, o endereço, o CPF ou o CNP) do emitente, o valor pago, de forma
numérica e por extenso, e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt. leg brOgmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Art. 15. Os comprovantes de despesas com aquisição de bens e com prestação de
serviços devem conter o atestado de recebimento firmado pelo recebedor, permitindo sua
adequada identificação.
Art. 16. Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom
e regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a apresentação, na
prestação de contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas,
dos respectivos pagamentos e da sua vinculação com o objeto.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas deve ser composta de forma individualizada, de acordo
com a finalidade do repasse, e corresponderá ao valor do recurso concedido.
818 Cada prestação de contas será autuada em processo específico, que deverá ser
apensada ao processo de concessão.
82º Integram a prestação de contas e sujeitam-se às mesmas regras dos recursos
concedidos os recursos concernentes à contrapartida ao encargo do proponente, quando for o
caso.
53º Cada prestação de contas, que será analisada por meio de parecer técnico
fundamentado do setor competente designado, deverá conter os seguintes documentos:
|— processo de concessão dos recursos;
1 - balancete de prestação de contas, assinado pelo representante legal da entidade
beneficiária;
1! — relatório completo discriminando as respectivas despesas, demonstrando sua
reversão o projeto beneficiado ou em finalidades previamente definidas no termo de ajuste;
IV — documentos comprobatórios das despesas realizadas;
V— extrato bancário da conta corrente vinculada, com a movimentação completa do
período;
Vi — ordens bancárias e comprovantes de transferências eletrônicas;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
CÂMADAMI
ra 2 Seseãa
us MUNICIDAL DE pEnna pres
ferovado em es 4 E AOS Ê
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
VII - declaração do responsável, certificando que o material foi recebido e/ou serviço
prestado, e que está conforme as especificações neles consignadas;
VIII — relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de
sua etapa, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado do contrato de
prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação, registros fotográficos,
matérias jornalísticas, dentre outros.
84º Na contratação de serviços, especialmente os de assessoria, de assistência, de
consultoria e congêneres; de produção, de promoção de eventos, de seminários, de capacitação
e congêneres; de segurança e vigilância devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os
profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os custos unitário e total, bem como
as justificativas da escolha.
85º As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas atenderão
aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da
economicidade.
86º A prestação de contas de despesas com cursos, com palestras, com seminários,
com workshops e congêneres será acompanhada de relação contendo o nome dos participantes,
o número de inscrição no CPF, e as respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, os
temas abordados, a carga horária, o local e a data de realização e outros elementos capazes de
comprovar a realização do objeto.
87º No caso de despesas com locação de veículo para transporte de pessoas, a
prestação de contas será acompanhada de relação dos passageiros transportados, fornecida pelo
transportador contratado.
$8º Quando o objeto envolver a locação de imóveis, de bens móveis, de materiais ou
de equipamentos, tais como equipamentos de sonorização e de iluminação, palcos e outras
estruturas para eventos, a prestação de contas será acompanhada dos contratos de locação e de
memorial descritivo fornecido pelo contratado, que especifique o tipo de estrutura e de
equipamentos utilizados, as quantidades, as marcas, a potência, o prazo de locação e as demais
informações que permitam sua perfeita identificação.
$9º Quando o objeto envolver a realização de obra ou de serviço de engenharia, a
prestação de contas será acompanhada também dos seguintes documentos:
|- laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com
pasacsA MUNIÇÃO) DE PED y
Verena
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Il — comprovação da realização com registros fotográficos da situação anterior e
posterior às obras ou reformas realizadas;
Wi — declaração do responsável com sucinta caracterização das etapas efetuadas, e
no caso de conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento.
810. Quando o objeto incluir a aquisição de materiais para distribuição gratuita, a
prestação de contas será acompanhada de relação, na qual conste o nome, o número de inscrição
no CPF, e as suas assinaturas e elementos comprobatórios da distribuição, como matérias
jornalísticas, registro fotográfico, filmagem, dentre outros.
811. Quando o objeto envolver também a aplicação de recursos oriundos de outras
fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, bilheterias, inscrições, vendas de
estandes ou outros), na prestação de contas deverão ser demonstrados tais valores e a sua
reversão para o projeto beneficiado ou para finalidades públicas previamente definidas no termo
de ajuste, sendo vedada a aferição de lucro, sob pena de restituição dos valores ao órgão
concedente.
Art. 17-A. Para projetos cujo valor global não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a análise, a execução e a prestação de contas observarão critérios de proporcionalidade e
simplificação procedimental, nos termos da Lei nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, conforme
regulamentação do Poder Executivo, preservados os princípios da legalidade, da transparência e
do controle.
$1º O regime simplificado deverá assegurar, no mínimo:
| - apresentação prévia de plano de trabalho contendo objeto, metas e aplicação
dos recursos;
Il identificação da entidade beneficiária e de seus responsáveis legais;
Ill - comprovação da regularidade jurídica mínima da entidade;
IV — demonstração da execução do objeto e da correta aplicação dos recursos;
V- rastreabilidade integral da movimentação financeira.
82º É vedado o fracionamento de projetos com o objetivo de enquadramento no
limite previsto no caput.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
CAMARA MUNIGIPA! DE PEDRA PRETA
Anrovadosm LO | o IaOdE
ra MS — Soecão ç .
DX
agoir Martarello
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
53º A forma de operacionalização do regime simplificado será definida em
regulamento do Poder Executivo, preservados os princípios da legalidade, da transparência e do
controle.
Art. 18. O Poder Executivo deverá manter em seu sítio eletrônico oficial relação
atualizada das entidades privadas beneficiárias de recursos públicos, contendo, no mínimo:
|- nome e CNPJ da entidade;
1 - nome e função dos dirigentes;
lil - área de atuação; á
IV — endereço da sede;
V-— número, objeto e valor do instrumento firmado;
VI — datas de assinatura e vigência;
vil — valores repassados e respectivos comprovantes de transferência;
VIll- situação da prestação de contas.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO E EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. As prestações de contas de recursos concedidos a título de adiantamento, de
subvenções, de auxílios e de contribuições devem ser apresentadas no prazo de 30 dias, contados
do término da execução do objeto conforme descrimina do plano e cronograma de trabalho, e
serão analisadas pelo Departamento de Contabilidade, que emitirá parecer técnico
fundamentado pela aprovação ou reprovação da prestação de contas em igual período.
$1º O parecer de que trata o caput concluirá pela regularidade, pela regularidade
com ressalva ou pela irregularidade da prestação de contas, devendo considerar, dentre outros
aspectos e conforme o caso:
t-a descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas e a regular aplicação
dos recursos nas finalidades pactuadas;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta. mt.leg.brgmail.com
CÍSIADA MUNIGIPAL DE PEDRAFEES,
Anrovado em )
13. AN E Sessão Bi
vç si
ã
quanta
artarello
residente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Il - a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do
benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
Hl— o cumprimento do plano de trabalho;
IV— a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da
prestação de contas;
Va execução, total ou parcial, do objeto e o grau de satisfação do público-alvo;
Vi—a aplicação, total ou parcial, da contrapartida;
vVil-a eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos no mercado
financeiro, para manter o poder aquisitivo da moeda;
viil — a devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no
objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras e aqueles
advindos de outras fontes não revertidas para o projeto ou para finalidade pública previamente
ajustada.
52º No caso de parecer contrário à aprovação, o beneficiário será intimado a
apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, antes da remessa dos autos à autoridade
superior.
83º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei implicará na imediata
instauração de procedimento para apuração de responsabilidade e poderá ensejar a suspensão
de novos repasses, exigência de devolução dos valores e responsabilização nos termos da
legislação aplicável.
54º Para projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei, o prazo
para apresentação da prestação de contas observará o limite máximo previsto no caput, admitida
prorrogação mediante justificativa.
55º A decisão que concluir pela irregularidade da prestação de contas deverá ser
formalmente motivada, com indicação objetiva e clara das pendências verificadas, observado o
prazo para manifestação previsto no 82º.
Art. 20. O parecer conclusivo elaborado pelo órgão técnico, na forma do artigo
anterior, será submetido à homologação do Ordenador de Despesas no prazo de 15 (quinze) dias.
81º Homologado o parecer:
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
PIADA MUNICIPAL DE PEDNA PRET
Anrovado em a ARE 8)
U
Sessão,
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
! - no caso de aprovação ou aprovação com ressalvas, será determinado o
arquivamento dos autos, com a devida publicação dos atos e a emissão de certidão de aprovação
do repasse;
|!- no caso de reprovação, será determinada a notificação da entidade beneficiária
para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento ao erário dos valores considerados
irregulares.
82º Da decisão de reprovação homologada pelo Ordenador de Despesas caberá
recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à autoridade superior competente.
83º O recurso previsto no 52º terá efeito suspensivo quanto à exigibilidade do
ressarcimento até decisão final na esfera administrativa.
84º O recurso será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contado de seu protocolo,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada.
55º Após o julgamento definitivo do recurso, se mantida a decisão de reprovação,
será promovida a cobrança administrativa nos termos do inciso Il do 81º deste artigo.
Art. 21. Não havendo c pagamento na forma e prazo do 82º o feito será remetido à
Secretaria de Finanças para inscrição em dívida ativa e posterior remessa a Procuradoria Geral
FE Abe
HÉLIO DE FARIAS
Membro
Av. Noca Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br - pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
CRRRA
E Ao 5
Arevago em A (8
ta O Sos
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente emenda ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que dispõe sobre a
regulamentação dos critérios para a concessão de recursos financeiros a entidades privadas e dá
outras providências, tem por objetivo assegurar a efetiva aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade na execução das parcerias firmadas entre o Município e
entidades de pequeno porte.
É notório que inúmeras associações comunitárias e rurais desempenham
relevante papel social no atendimento às demandas da população local, contudo, muitas delas
não dispõem de estrutura técnica e administrativa compatível com as exigências previstas para
projetos de maior vulto financeiro, o que acaba por dificultar ou inviabilizar o acesso aos recursos
públicos.
A instituição de um regime simplificado para projetos de menor valor não afasta,
em nenhuma hipótese, os deveres de fiscalização, controle e transparência na aplicação dos
recursos públicos. Ao contrário, a medida promove maior inclusão das entidades de pequeno
porte, confere eficiência administrativa à gestão pública e fortalece as iniciativas comunitárias,
contribuindo de forma direta para o atendimento do interesse público e o desenvolvimento
social do Município.
Diante da exposto, submete-sê a presente emenda à apreciação dos nobres pares,
ssões, em 4 de março de 2026.
HÉLIO DE PARIAS
VicesPr; Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
pio DE PEDRAFREIA
HERO 23
rtarello
Presidente
t
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição; Legislação e Redação
OFÍCIO Nº 3/2026/CCLR/CMPP
Pedra Preta, 16 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
78795-000 Pedra Preta/MT
Assunto: Solicitação de substituição de arquivo — Emenda Modificativa nº 1, de 2026.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, no exercício de suas
atribuições regimentais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência solicitar a
substituição do arquivo referente à Emenda Modificativa nº 1, de 2026, que altera e acrescenta
dispositivos ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, o qual regulamenta os critérios para concessão de
recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
A presente solicitação se justifica em razão da identificação de erro material no
arquivo anteriormente protocolado, sendo necessária a substituição pelo documento correto, a
fim de assegurar a regular tramitação legislativ: matéria, bem como a adequada análise
Plenário desta Casa de Leis. pes à
Edi à XY
Diante do exposto, requer-se que seja procedida a devida substituição do
arquivo no sistema legislativo e nos registrosidesta Câmara Municipal.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
16/03/26, 16:05 sapl.pedrapreta.mi.leg.br/protocoloadm/23525/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - |
Pedra Preta - MT ||
000691
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
“COMPROVANTE DE PROTOCOLO - - Autenticação: 02026/03/ 16000691
Número /
16/03/2026 - 17:04:20
Comissão de Constituição, Legislação e Redação, apresenta Oficio nº
3/2026/CCLR/CMPP, solicitando substituição de Emenda Modificativa
nº 1, de 2026.
Matheus S. Barbosa-Presidente | S. Barbosa-Presidente CCLR
dica ca pr
https://sap!.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23525/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT:
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
EMENDA MODIFICATIVA Nº RA , DE 2026
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei
nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para
concessão de recursos financeiros a entidades
privadas no Município de Pedra Preta.
No Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, promovem-se as
seguintes alterações:
1. Acrescenta o art. 17-A ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 17-A. Para projetos cujo valor global não ultrapasse R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a análise, a execução e a prestação de contas
observarão critérios de proporcionalidade e simplificação procedimental,
nos termos da Lei nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, conforme
regulamentação do Poder Executivo, preservados os princípios da
legalidade, da transparência e do controle.
81º O regime simplificado deverá assegurar, no mínimo:
| apresentação prévia de plano de trabalho contendo objeto, metas e
aplicação dos recursos;
Il identificação da entidade beneficiária e de seus responsáveis legais;
1ll—- comprovação da regularidade jurídica mínima da entidade;
IV — demonstração da execução do objeto e da correta aplicação dos
recursos;
V-— rastreabilidade integral da movimentação financeira.
52º É vedado o fracionamento de projetos com' o objetivo de
enquadramento no limite previsto no caput.
832 A forma de operacionalização do regime simplificado será definida
em regulamento do Poder Executivo, preservados os princípios da
legalidade, da transparência e do controle.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (56) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br - pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
CAMADA MUNICIPA! DE PESRAPRETA
eneevadoem, ML 1 1226.
ra são Sessão k
d
arello
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
2. Acrescenta o 85º e 86º ao art. 6º do Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte
redação:
85º Nos projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei,
o plano de trabalho poderá ser apresentado em modelo simplificado, na
forma de regulamento, observados os elementos essenciais à
identificação do objeto, metas e aplicação dos recursos.
86º A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART para
obras e reformas custeadas com recursos desta Lei observará a legislação
profissional vigente, sendo obrigatória apenas quando a natureza da
intervenção demandar profissional habilitado.
3. Acrescenta-se o 84º ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte
redação:
84º O Município poderá disponibilizar orientação técnica e
administrativa, especialmente às entidades enquadradas no regime
simplificado previsto nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio na
elaboração de projetos, na execução das ações e na prestação de contas
dos recursos públicos recebidos.
4. Acrescenta o 82º ao art. 11 do Projeto de Lei nº 2, de 2026, com a seguinte
redação, passando o atual parágrafo único a vigorar como 81º:
82º Nos projetos enquadrados no regime simplificado, poderá ser
admitida a utilização de conta bancária já existente da entidade, desde
que seja assegurada a identificação individualizada da movimentação dos
recursos públicos e a rastreabilidade das despesas realizadas.
5. Altera o 82º e acrescentam-se os 88 4º e 5º ao art. 19 do Projeto de Lei nº 2, de
2026, com as seguintes redações:
52º No caso de parecer contrário à aprovação, o beneficiário será
intimado a apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, antes
da remessa dos autos à autoridade superior.
54º Para projetos enquadrados no regime simplificado previsto nesta Lei,
o prazo para apresentação da prestação de contas observará o limite
máximo previsto no caput, admitida prorrogação mediante justificativa.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www pedrapreta.mt.leg.br - pedrapreta.mt.leg.brG gmail.com
popa at pera er
e 2 rea enomamm
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
85º A decisão que concluir pela irregularidade da prestação de contas
deverá ser formalmente motivada, com indicação objetiva e clara das
pendências verificadas, observado o prazo para manifestação previsto no
82º.
6. Altera o art. 20 do Projeto de Lei nº 2, de 2026, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
NA BARBOSA SAMUEL
Art. 20. O parecer conclusivo elaborado pelo órgão técnico, na forma do
artigo anterior, será submetido à homologação do Ordenador de
Despesas no prazo de 15 (quinze) dias.
$1º Homologado o parecer:
|- no caso de aprovação ou aprovação com ressalvas, será determinado
o arquivamento dos autos, com a devida publicação dos atos e a emissão
de certidão de aprovação do repasse;
| - no caso de reprovação, será determinada a notificação da entidade
beneficiária para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento ao
erário dos valores considerados irregulares.
42º Da decisão de reprovação homologada pelo Ordenador de Despesas
caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à
autoridade superior competente.
43º O recurso previsto no $2º terá efeito suspensivo quanto à
exigibilidade do ressarcimento até decisão final na esfera administrativa.
84º O recurso será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contado de
seu protocolo, prorrogável uma única vez por igual período, mediante
decisão fundamentada.
55º Após o julgamento definitivo do recurso, se mantida a decisão de
Ovação, será promovida a cobrança administrativa nos termos do
Ido 81º deste arti
fdc HÉLIO DE LIDO
Membro
Vic
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1265 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
artarello
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 29/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 2, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Regulamenta os critérios para concessão de recursos financeiros para entidades privadas, e dá
outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 13 de fevereiro de 2026, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2, de 2026 dispõe sobre a regulamentação dos critérios para a concessão
de recursos financeiros a entidades privadas, por meio de subvenções, auxílios e contribuições,
estabelecendo requisitos, procedimentos, vedações e mecanismos de controle, com vistas à
transparência, legalidade e adequada prestação de contas.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria insere-se na competência do Município
para dispor sobre assuntos de interesse local e organizar a administração pública, nos termos do art. 30,
incisos | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A iniciativa é privativa do Chefe
do Poder Executivo, por tratar de regulamentação administrativa e execução orçamentária, inexistindo
vício de iniciativa.
No plano legal, o projeto guarda conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
ao disciplinar a aplicação e a comprovação da despesa pública, bem como com a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à exigência de
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
além da observância dos limites fiscais e da transparência na gestão.
A proposição também harmoniza-se com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ao prever
regras para parcerias com organizações da sociedade civil, exigindo plano de trabalho, chamamento
público quando cabível, formalização por instrumento próprio e rigorosa prestação de contas,
forfalecéndo os mecanismos de co + e externo.
Av. Nodá Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www pesrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
sé
CAOARA MUNICIPAL DE PEDRA POETA
DNA aa
tas
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Quanto ao aspecto regimental, não se constatam afrontas às normas do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pedra Preta, especialmente no que se refere à tramitação e à competência desta
Comissão. No tocante à técnica legislativa e gramatical, o texto apresenta clareza, coerência sistemática
e adequada organização por capítulos e artigos, atendendo ao bom vernáculo e à precisão normativa.
Diante disso, a análise conjunta dos aspectos constitucional, legal, regimental e gramatical
evidencia a regularidade da matéria, inexistindo óbices formais ou materiais que impeçam seu regular
prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alinea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecg
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes! eiro de 2026.
SAMUEL D
LI s
ella Rio aqi a do
ELIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (65) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
13/02/26, 14:38
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
| Código do Documento: Tipo de Proposição: Parecer da
| P6b58ab9f77231793481619faeS77fed3K 10813 Coupição die Eai, Legias à
| Redação
| Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e
| Redação Enviada por: Constituição
| Descrição: Referente ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria
' do Executivo Municipal.
Data de Envio: 13/02/2026 15:37:58
E
Declaro que o conteúdo do texto impresso em ancxo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
dou o
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10813
1
CÂMARA pop |. DE PEDRA PRETA
Aryovado em, RS RM À
ra MS Teeecão
cm a
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT ”
Comissão de Constituição, Legislação e Redação Presidente
Parecer nº 33/2026
Matéria: Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 2, de 2026
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para
concessão de recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 5 de março de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar a Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto
de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, que altera e acrescenta dispositivos relativos aos
critérios de concessão de recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no art.
34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de
modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
A emenda em exame, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, altera o
Projeto de Lei nº 2/2026 para instituir, no âmbito da disciplina municipal de concessão de recursos
financeiros a entidades privadas, um regime simplificado para projetos de menor valor, fixando salvaguardas
mínimas de plano de trabalho, identificação da entidade, regularidade jurídica mínima, demonstração da
execução do objeto, rastreabilidade financeira, vedação ao fracionamento artificial, disciplina de prestação
de contas, motivação das decisões de reprovação e cabimento de recurso administrativo.
Também prevê que a operacionalização do regime será objeto de regulamentação do Poder
Executivo.
Inicialmente, sob o ângulo material, a emenda permanece no mesmo campo normativo do
projeto originário. O projeto trata dos critérios para concessão de recursos financeiros a entidades privadas
no Município; a emenda, por sua vez, não introduz matéria estranha, mas apenas densifica o regime jurídico
dessas transferências/parcerias, especialmente quanto à análise, execução, prestação de contas,
contraditório e recurso.
Há, portanto, pertinência temática direta entre proposição principal e modificação prope
Como é cediço, a jurisprudência do STF admite emendas parlamentares inclusive ei
iniciativa reservada, desde que observados, em síntese, dois limites: pertinência temática co
originária e ausência de aumento de despesa.
projetos de
A circunstância de o projet
nda do Legislativo.
Q
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
O parâmetro constitucional relevante é que a emenda não desnature a iniciativa reservada nem
acrescente despesa incompatível com o art. 63, |, da CF/88.
Inclusive, o próprio STF registra que a vedação constitucional incide sobre emenda parlamentar
a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quando dela resultar aumento de despesa; fora disso,
subsiste espaço legítimo para conformação legislativa, desde que mantida a aderência temática.
Dessa premissa decorre que, em tese, a emenda é formalmente compatível com a iniciativa do
Executivo, porque não cria um novo regime autônomo dissociado do projeto; ao contrário, aperfeiçoa o
regime já proposto, dentro do mesmo objeto normativo.
No exame de constitucionalidade formal, o ponto mais sensível é verificar se a emenda gera
aumento de despesa pública.
Aqui, a leitura do texto revela, em princípio, um conteúdo predominantemente procedimental,
garantístico e organizatório: simplifica exigências para projetos de pequeno valor, preserva controle mínimo,
veda fracionamento, estabelece contraditório antes da remessa à autoridade superior, exige motivação na
reprovação e prevê recurso com efeito suspensivo.
Ademais, a emenda também se harmoniza, em linha geral, com a diretriz da Lei nº 13.019, de
2014, que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil e prevê disciplina própria de prestação de contas, com atenção a resultados, controle e regras
procedimentais definidas em lei e regulamento.
Assim, não se vislumbra, em princípio, usurpação da esfera administrativa do Executivo.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE à Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto
de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes)
SAMUEL Dom
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
05/03/26, 15:44 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10837 EEE
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Tipo de Proposição:
| Código do Documento: P35f81758b91d9d293b0bdf57ba0lca9cK10837 Parecer da Comissão de
| Const., Legis. e Redação
| Autor: CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação Enviada por: Constituição
| Descrição: Referente a Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto de ER
'Leinº 2, de 2026, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e pi admin eaaaas
' Redação. pa
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
O
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10837 14
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Presidente
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 8/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 2, de 2026
Autor: Executivo Municipal
Ementa: Regulamenta os critérios para concessão de recursos financeiros para entidades privadas e dá
outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira reuniu-se
ordinariamente no dia 25 de fevereiro de 2026, no gabinete do Vice Presidente da Comissão, para analisar
o Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal. Assim, a reunião foi realizada com a
presença do Vice-Presidente, Vereador Thiago Kúlkamp, e do Membro, Vereador Francisco José de Lima.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Thiago Kúlkamp, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, cumpre destacar que, nos termos da alínea “b” do art.
34 do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes à matéria
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública, alterações de despesa ou receita,
proposta orçamentária, modificações na LOA, no PPA e na LDO, vencimentos dos servidores, bem como
sobre a tomada ou prestação de contas do Prefeito.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2, de 15 de janeiro de 2026, encaminhado pelo Executivo Municipal, tem
por finalidade regulamentar os critérios para concessão de recursos financeiros a entidades privadas no
âmbito do Município de Pedra Preta.
A iniciativa busca conferir maior transparência, segurança jurídica e observância aos princípios
que regem a Administração Pública na formalização de subvenções, auxílios e contribuições, disciplinando
a transferência de recursos públicos a entidades privadas, especialmente aquelas sem fins lucrativos.
A proposição estabelece parâmetros objetivos para a celebração dessas parcerias, em
consonância com a legislação federal aplicável, fortalecendo os mecanismos de controle, publicidade e
prestação de contas, aspectos essenciais à boa gestão fiscal e orçamentária.
No que compete à análise desta Comissão, verifica-se que o projeto cria regras procedimentais
e condicionantes para a destinação de recursos públicos, sem afronta aos princípios do equilíbrio
orçamentário, da legalidade e da responsabilidade fiscal, preservando o interesse público e o adequado
controle dos gastos municipais.
(4
A
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brbgmail.com
: CASAR MUNIG FA! DE PEDRA PRETA
ad Anrovado em 1 ;
ra MO Tosco, N
Presiéenia
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT rello”,
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira Presidente
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “b”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal. «MME
eg
O Relatório foi acompanhado pelo membro presente da Comissão, que opinaçam
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame. . -
RE À
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer. j
Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2026.
THIAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente/Relator
Et q
(SA
SCO JOSE DE LIMA
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
26/02/2026, 16:09 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10825
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
| Código do Documento: Tipo de Proposição: Parecer da Com.
| P670e6134519b49357711e10d82ae3a68K 10825 de Econ., Fin., Orç. e Fisc. Fin.
| Autor: CEFOFF - Comissão de Economia, Fin., Orç. e Enviada por: ecomissão Comissão
| Fiscalização Financeira (economia)
' Descrição: Referente ao Protejo de Lei nº 2 de 2026, de autoria
' do Poder Executivo.
Data de Envio: 26/02/2026 16:06:34
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CEFOFF - Comissão de Economia, Fin., Orç. e Fiscalização Financeira
O
https://sapl pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10825
14
Arxavado em /
ra MO — Seceêo,
ie Presigenta
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
ge;
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeir: Laudir Martarello
Parecer nº 11/2026 Presidente
Matéria: Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 2, de 2026
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios
para concessão de recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sob a presidência do
Presidente, Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no dia 10 de março de
2026, com a presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar a Emenda
Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, que altera
e acrescenta dispositivos relativos aos critérios de concessão de recursos financeiros a entidades privadas
no Município de Pedra Preta.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou como Relator
o Vereador Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, é importante frisar que, de acordo com o
disposto na alínea "b" do art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão opinar sobre
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e
outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta
orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas
que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais;
elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária, plano plurianual, e lei de diretrizes orçamentárias;
opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito.
2. RELATÓRIO
A proposição em análise consiste em Emenda Modificativa apresentada no âmbito do
processo legislativo municipal, tendo por objetivo promover alteração em dispositivo de projeto de lei em
tramitação na Câmara Municipal. Emendas dessa natureza possuem a finalidade de ajustar a redação
normativa, alterar conteúdo específico ou aperfeiçoar a estrutura da proposição principal.
No que concerne à competência desta Comissão, cabe a análise restrita aos aspectos
econômicos, financeiros e orçamentários da matéria, nos termos do art. 34, alínea “b”, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pedra Preta. Assim, a verificação concentra-se na eventual repercussão
da emenda sobre receitas públicas, despesas orçamentárias ou sobre os instrumentos de planejamento
fiscal do Município.
No ordenamento jurídico brasileiro, as alterações que impliquem impacto financeiro ou
orçamentário devem observar as disposições estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que
disciplina as normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brogmail.com
Câmara Municip a pág
APROVADO em detido
Na Ne Sessão
Presidente
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT do
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
residente
públicos. Além disso, eventual repercussão fiscal deve respeitar os princípios da responsabilidade na
gestão fiscal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente no que se refere
à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas e à transparência da gestão pública.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus arts. 165 a 169,
estabelece o sistema de planejamento e orçamento público, determinando que qualquer modificação que
interfira na programação orçamentária deve manter compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. Nesse contexto, não se verificam
incompatibilidades formais ou materiais, sob a ótica financeira e orçamentária, que impeçam o regular
prosseguimento da matéria.
Dessa forma, considerando a análise restrita às competências desta Comissão e não sendo
identificadas implicações negativas Para o equilíbrio fiscal ou para a execução orçamentária do Município,
entende-se que a proposição reúne condições de prosseguimento no processo.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “B”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE à Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao
Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
isso Kva CE y
Presidente
THIAGO KÚLKAMP
Vice-P| esidente Arara
a
Membro/Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
10/03/26, 16:54 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10840 ei
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Tipo de Proposição: Parecer
Código do Documento: P24d12b258€987ac95ab6a0f9500410e7K10840 da Com. de Econ,, Fin.,
| Orç. e Fisc. Fin.
| Autor: CEFOFF - Comissão de Economia, Fin., Orç. e Fiscalização Enviada por: ecomissão
| Financeira Comissão (economia)
| Descrição: Referente a Emanda Modificativa n “1, de 2026, de autoria Data de Envio: 10/03/2026
| da CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação 17:54:39
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CEFOFF - Comissão de Economia, Fin., Orç. e Fiscalização Financeira
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10840 1n
DRA PRET,
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Serviços Públicos Presidente
Parecer nº 3/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 2, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Regulamneta os critérios para concessão de recursos financeiros para entidades privadas, e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Serviços Públicos, sob a presidência do Vereador Francisco José de Lima,
reuniu-se extraordinariamente no dia 3 de março de 2026, com a presença de todos os membros, na Sala
das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 2, de 2026, de
autoria do Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si o direito de exarar o
parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto na alínea c do art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão opinar sobre
proposições referentes à educação, cultura; saúde, contratos em geral, obras públicas, patrimônio
histórico, ecologia.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para concessão de recursos
financeiros a entidades privadas no âmbito do Município de Pedra Preta, estabelecendo normas para a formalização
de subvenções, auxílios e contribuições, com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para concessão de recursos
financeiros a entidades privadas no âmbito do Município de Pedra Preta, estabelecendo normas para a formalização
de subvenções, auxílios e contribuições, com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Analisando o mérito, verifica-se que o Projeto de Lei encontra respaldo legal e constitucional, estando
em conformidade com as normas que disciplinam a administração pública e a aplicação de recursos públicos. A
proposição mostra-se pertinente e necessária, pois estabelece critérios claros e objetivos, promovendo maior
controle, transparência e responsabilidade na destinação de recursos financeiros municipais.
legislativa do Município.
ES. >
ES v. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — hrtps://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Não se constatam vícios A iniciativa ou ilegalidade, estando a matéria dentro da competência
CAMARA MUNICIPA! DE PEDRA PRETA,
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Prosidente
Comissão de Serviços Públicos
CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “c”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria do
Executivo.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela aprovação da matéria em exame.
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 3 de março de 2026.
Presidente/Relator
f
CÍCER A ( am ear He nino
“Vice-Presidente Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
03/03/2026, 15:31 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10833
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
| Código do Documento: Tipo de Proposição: Parecer da
| P93e360149b22df591 dSbb8cc88a7ebf4K 10833 Comissão de Serviços Públicos
Autor: CSP - Comissão de Serviços Públicos Enviada por: serviços
| Descrição: Referente ao Protejo de Lei nº 2 de 2026, de autoria
| do Poder Executivo.
Data de Envio: 03/03/2026 15:29:05
|
|
|
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CSP - Comissão de Serviços Públicos
RA
hitps;/sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10833
14
ado o JES Aose
ra NO —Secrão
rello
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Presidente
Comissão de Serviços Públicos
Parecer nº 4/2026
Matéria: Emenda Modificativa nº 1, de 2026
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios
para concessão de recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
Senhor Presidente,
A Comissão de Serviços Públicos, sob a presidência do Vereador Francisco José de Lima,
reuniu-se extraordinariamente no dia 12 de março de 2026, com a presença de todos os membros, na
Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar a Emenda Modificativa nº 1, de
2026, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o membro,
Vereador Ediérico da Silva Machado, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea “c” do art. 34 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes à educação, cultura, saúde,
contratos em geral, obras públicas, patrimônio histórico e ecologia.
RELATÓRIO
A Emenda Modificativa nº 1, de 2026, propõe alterações ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que
estabelece critérios para a concessão de recursos financeiros a entidades privadas no âmbito do Município
de Pedra Preta. As modificações apresentadas concentram-se na instituição de um regime procedimental
simplificado para projetos de menor valor, notadamente aqueles cujo montante global não ultrapasse R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), com a finalidade de adequar a execução e a prestação de contas às
características e capacidades operacionais das entidades beneficiárias.
No âmbito de competência desta Comissão, observa-se que a matéria possui pertinência com
O tema de contratos e parcerias firmadas entre a Administração Pública e entidades privadas,
especialmente no que se refere à execução de projetos de interesse público nas áreas social, cultural e
comunitária. Nesse contexto, a disciplina proposta dialoga diretamente com as diretrizes estabelecidas
pela Lei nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, prevendo instrumentos de cooperação
voltados à consecução de finalidades de interesse público.
A emenda acrescenta dispositivos que buscam assegurar maior proporcionalidade
procedimental para projetos de pequeno porte, sem afastar os mecanismos de controle e transparência
exigidos na aplicação de recursos públicos. Destacam-se, entre as medidas propostas, a possibilidade de
“adoção de plano de trabalho simplificado, a definição de requisitos mínimos de rastreabilidade financeira,
o como a” previsão de vedação expressa ao fracionamento de projetos com o objetivo de
Ed
; gs, Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefóne: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
ENS 1303-6
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Presidente
Comissão de Serviços Públicos
enquadramento indevido no limite estabelecido para o regime simplificado.
Também merece destaque a inclusão de disposições relacionadas à prestação de contas,
prevendo prazo para manifestação do beneficiário em caso de parecer técnico contrário e estabelecendo
regras mais claras quanto ao procedimento de homologação do parecer conclusivo pelo ordenador de
despesas. Tais medidas contribuem para conferir maior segurança administrativa ao processo de
acompanhamento e fiscalização das parcerias firmadas pelo Município.
Além disso, a emenda contempla previsão de apoio técnico e administrativo por parte do
Município às entidades beneficiárias, especialmente aquelas enquadradas no regime simplificado, o que
se mostra compatível com a finalidade de fortalecer iniciativas comunitárias e ampliar a participação de
organizações locais em projetos de interesse coletivo, sem prejuízo da observância dos princípios da
legalidade, da transparência e do controle na gestão dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “c”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à Emenda Modificativa nº 1, de 2026, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela aprovação da matéria em exame.
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
Presidente
CÍCERO CORDEIRO DOS ANJOS Ebiético Bh iva MACHADO
Vice-Presidente Membro/Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
12/03/2026, 18:56 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10847
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
| Tipo de Proposição:
| Código do Documento: P32d06fdSddI dbe0638b2cd4d00c2f15aK 10847 Parecer da Comissão de
| Serviços Públicos
| Aube: CSP - Comissão de Serviços Públicos Enviada por: serviços
| Descrição: Referente a Emenda Modificativa n º1, de 2026, de autoria da Data de Envio: 12/03/2026
| PEER tomado de E onstiiicão, Legislação e Redação 18:23:38
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CSP - Comissão de Serviços Públicos
O
https://sapl,pedrapreta.mt.leg.br/proposicao/recibo/10847
|
MAS aii iii e Seo
141
10/04/26, 16:41
Número / Ano
[Ea |
Data / Horário
TE
Ementa
Autor
Natureza
Tipo Matéria
; Câmara Municipal de Pedra Preta - MT -
Pedra Preta - MT
Sis 000834
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/10000834
sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23668/comprovante
ema de Apoio ao Processo Legislativo
000834/2026
10/04/2026 - 17:41:00
Veto Integral ao Projeto de Lei nº 2/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Iraci Ferreira de Souza - Prefeita
Legislativo
Mensagem de Veto
Número Páginas
L Emitido por
39
Adalto
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23668/comprovante
111