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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui diretrizes para apoio municipal a eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos.
native_id15369

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-04-22 Proposição devolvida à Secretaria sem parecer U Proposição devolvida à Secretaria sem parecer por ter sido inclusa na pauta da ordem do dia da 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-04-14 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as Comissões.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
PROJETO DE LEINº **,DE 2026
Autor: Vereador Ediérico da Silva Machado e Outros
Institui diretrizes para apoio municipal a eventos
gratuitos de interesse público promovidos por
entidades sem fins lucrativos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logístico e estrutural do
Município a ações e eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos
no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de interesse público aqueles
que tenham finalidade:
|- social;
11 - assistencial;
Ill - educativa;
IV - cultural;
V-esportiva;
VI - comunitária;
VII - de saúde pública;
VIII - de promoção da cidadania; e
IX - de inclusão social.
Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades privadas sem fins
lucrativos, regularmente constituídas, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que
parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo religioso.
Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os eventos:
|- com finalidade lucrativa;
1! - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer valor destinado à obtenção
de lucro;
|!l - de natureza político-partidária ou eleitoral;
IV - destinados à promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;
V - destinados a culto, liturgia, rito, pregação ou atividade de proselitismo religioso; ou
á ; a 904 Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico (gmail.com mail
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Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
VI - incompatíveis com o interesse público ou com as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades que:
| - sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas;
1 - tenham atuação compatível com as finalidades previstas nesta Lei;
Ill - apresentem requerimento formal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
IV - demonstrem a gratuidade da ação ou do evento;
V - apresentem descrição detalhada da ação ou do evento, com indicação de data, local,
público estimado, finalidade e estrutura pretendida; e
VI - assinem termo de responsabilidade pelo uso adequado dos bens públicos
eventualmente cedidos.
& 1º A concessão do apoio não dispensa a entidade requerente da obtenção das licenças,
autorizações e demais providências exigidas pela legislação aplicável.
8 2º O pedido deverá conter, no mínimo:
| - identificação da entidade requerente;
Il- comprovante de constituição regular;
Wll - descrição da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado e
finalidade;
IV - declaração de gratuidade da ação ou do evento; e
V - indicação do apoio pretendido.
Art. 5º O apoio logístico e estrutural de que trata esta Lei poderá compreender, conforme
disponibilidade administrativa, operacional, patrimonial e orçamentária do Município:
| - cessão temporária de bens móveis municipais necessários à realização da ação ou do
evento;
Il - apoio operacional para entrega, instalação, montagem, desmontagem e recolhimento
dos bens cedidos; e
III - disponibilização de estrutura de apoio compatível com a finalidade da ação ou do
evento.
8 1º A concessão do apoio dependerá de processo administrativo próprio, com
requerimento da entidade interessada, instrução pelo setor competente, decisão fundamentada da
autoridade responsável e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
8 2º O apoio previsto nesta Lei não inclui:
|- repasse direto de recursos financeiros;
1! - subvenção para custeio de atividade religiosa em sentido estrito;
|! - custeio de transporte de participantes, convidados ou organizadores; e
4 “a nd 4 R Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — ediericoO gmail.com »
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Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
IV - fornecimento permanente de bens ou equipamentos à entidade beneficiária.
8 3º É vedada a concessão de apoio de forma habitual ou continuada que descaracterize o
caráter eventual da colaboração municipal.
Art. 6º A concessão do apoio observará os seguintes critérios:
| - compatibilidade da ação ou do evento com as finalidades desta Lei;
Il - relevância social da iniciativa;
Hll - gratuidade e abertura ao público, quando cabível;
IV - disponibilidade de bens, materiais, equipe e logística por parte do Município; e
V - isonomia entre os interessados.
Art. 7º Na hipótese de mais de um requerimento para a mesma data ou de insuficiência de
recursos materiais para atendimento integral de todos os pedidos, a Administração adotará critérios
objetivos e impessoais, observando:
|- o alcance social da ação ou do evento;
Il - o número estimado de beneficiários;
ll - a compatibilidade com as finalidades previstas nesta Lei;
IV - a prioridade para ações e eventos gratuitos voltados a públicos em situação de
vulnerabilidade; e
V-a ordem cronológica de protocolo, quando houver equivalência entre os pedidos.
Art. 8º A entidade beneficiária será responsável:
|- pela guarda, conservação e uso adequado dos bens públicos colocados à sua disposição;
| - pela restituição dos bens nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o
desgaste natural de uso regular;
III - pelos danos causados aos bens públicos por dolo ou culpa de seus dirigentes, prepostos,
colaboradores ou participantes sob sua responsabilidade;
IV - pela observância das normas de segurança, saúde, limpeza urbana, mobilidade e sossego
público aplicáveis; e
V - pelo cumprimento das condições estabelecidas no ato administrativo de concessão do
apoio.
Art. 9º O uso indevido dos bens públicos, o desvio de finalidade, a omissão de informações
relevantes ou o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do apoio acarretarão:
|- suspensão imediata do apoio, quando cabível;
Il- obrigação de ressarcimento ao erário, na forma da legislação aplicável; e
Ill - impedimento de novo recebimento de apoio pelo prazo de até 2 (dois) anos,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — edierico O gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
Art. 10. O Município dará publicidade aos apoios concedidos com fundamento nesta Lei,
com indicação, no mínimo:
| - da entidade beneficiária;
Il - da ação ou do evento apoiado;
HI - da data e do local de realização;
IV - dos bens ou da estrutura disponibilizados; e
V-do período de utilização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2026
E DA
Tha Vereador |
e a gol.
THIAGO KÚLKAMP MATHEÚ
Vereador
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — edierico O gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
JUSTIFICATIVA
Os Vereadores subscritores fazem uso da presente justificativa para encaminhar a apreciação
dos nobres pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº de 10 de abril de 2026, que
institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades
sem fins lucrativos.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a concessão de apoio
logístico e estrutural do Município a ações e eventos gratuitos de interesse público promovidos por
entidades sem fins lucrativos, fortalecendo iniciativas voltadas ao bem-estar coletivo e ao atendimento de
demandas sociais relevantes da população de Pedra Preta.
A proposta reconhece a importância do trabalho desenvolvido por associações comunitárias,
entidades assistenciais, organizações da sociedade civil e também por instituições religiosas quando atuam,
sem finalidade lucrativa, em atividades de caráter social, assistencial, educativo, cultural, esportivo,
comunitário, de saúde pública, cidadania e inclusão social. Em muitos casos, essas entidades complementam
esforços do Poder Público e alcançam parcelas vulneráveis da população com ações concretas e de relevante
utilidade pública.
O texto foi estruturado para resguardar a constitucionalidade da matéria, delimitando
expressamente que eventual apoio a instituições religiosas somente poderá ocorrer quando vinculado a
ações de interesse público de caráter social, assistencial, educativo, cultural, esportivo, comunitário, de
saúde pública, cidadania ou inclusão social.
Fica expressamente vedado o apoio a cultos, liturgias, ritos, pregações ou atividades de
proselitismo religioso, preservando-se a neutralidade institucional do Município e a observância da ordem
constitucional.
A proposição também evita a criação de renúncia de receita e não autoriza repasse direto de
recursos financeiros, limitando-se ao apoio logístico e estrutural, condicionado à disponibilidade
administrativa, patrimonial, operacional e orçamentária do Município.
Além disso, são previstos critérios objetivos de análise, responsabilidade pelo uso dos bens
públicos e hipóteses de suspensão, ressarcimento e impedimento em caso de desvio de finalidade ou uso
indevido.
Trata-se, portanto, de medida que busca organizar, com segurança jurídica, transparência e
impessoalidade, a colaboração do Município com iniciativas gratuitas de interesse público, promovidas por
entidades sem fins lucrativos, em benefício direto da coletividade. Assim, a proposta merece a apreciação e
aprovação dos nobres pares.
Re g
DIÉRICO DA SILVA MACHADO
Vereador
THIAGO KÚLKAMP MATHEÚS
Vereador
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Pre
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — circos ama com

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